Acórdão nº 0400/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Aduaneiro do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que aquela interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Formulou as seguintes conclusões: Questão prévia I - O presente processo de Impugnação respeita a facto tributário ocorrido em 12 de Novembro de 1996.

II - O prazo de prescrição a aplicar à dívida é o de 8 anos, estatuído no art°48 n°1 LGT (que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999), nos termos do art. 297°, n 1° do Código Civil devendo por isso contar-se os referidos 8 anos desde 1/1/1999 concluindo-se que a dívida tributária em causa, está prescrita desde 1 de Janeiro de 2007.

III - A prescrição no processo tributário é de conhecimento oficioso, pelo que deve o Tribunal conhecer e julgar pela prescrição da dívida impugnada.

Do recurso IV - O tribunal recorrido julgou pela improcedência da impugnação por: ser da recorrente a responsabilidade quanto à correcção dos certificados Form A, como declarante da mercadoria importada; e porque os direitos anti-dumping liquidados resultaram da aplicação do Regulamento CEE n°1006/95.

V - A mercadoria que a Recorrente importou vinha acompanhada do certificado de origem Form A, fornecido pelo exportador e fabricante, atestando a origem filipina das mercadorias, beneficiando de uma taxa SPG de 0%.

VI - A pedido das autoridades aduaneiras nacionais vieram as autoridades aduaneiras filipinas negar a autenticidade e autoria do certificado Form A VII - Em consequência, a Alfândega negou à mercadoria a taxa preferencial SPG de 0%, pela não aceitação do certificado de origem, aplicando-lhe as taxas de 4,2% ad valorem em direitos aduaneiros, assim como o direito anti-dumping de 0,065Ecus por unidade, mais 562.996$00 de IVA e 101.339$00 de juros compensatórios.

VIII - O importador de boa fé e que faça confiança em documentos emitidos pelas autoridades competentes não deve ser julgado responsável pela dívida aduaneira que venha a resultar da incorrecção ou inexactidão dos elementos em que se fundamente a atribuição de taxas preferenciais às mercadorias importadas - vide Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 14 de Novembro de 2002 em que foram partes B... e Chefe da Divisão de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais/Direcção das Alfândegas de Lisboa.

IX - A responsabilidade pela autoria do Form A ou dos dados que no mesmo constam não são assacáveis à Recorrente, mas ao fornecedor/FABRICANTE que lhe assegurou a origem fílipina da mercadoria e a autenticidade dos documentos de acompanhamento (Form A n°8449 e Certificado de origem n°7.260).

X - A recorrente agiu de boa fé e confiando nas informações e documentos emitidos pelo exportador/fabricante fílipino pelos quais não é responsável.

XI - Decorre do entendimento do citado Acórdão do Tribunal de Justiça que a recorrente/importador actuando de boa fé não deve ser responsabilizado pela falta de veracidade dos elementos constantes do certificado, devendo ser dispensada do pagamento dos direitos em causa. - Caso assim não se entenda deve sujeitar-se a presente questão ao reenvio prejudicial ao TJCE, o que desde já se requer.

XII - Os isqueiros são efectivamente originários das Filipinas, facto não contestado pelas autoridades filipinas, nem pelas autoridades aduaneiras portuguesas quando da prática do acto impugnado.

XIII - Só em sede de resposta à Impugnação, veio a Alfândega de Lisboa referir que a mercadoria em causa seria provavelmente proveniente e fabricada na China e não nas Filipinas.

XIV - Não é verdade que tenha sido apurado que a mercadoria importada pela...

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