Acórdão nº 0400/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Aduaneiro do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que aquela interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Formulou as seguintes conclusões: Questão prévia I - O presente processo de Impugnação respeita a facto tributário ocorrido em 12 de Novembro de 1996.
II - O prazo de prescrição a aplicar à dívida é o de 8 anos, estatuído no art°48 n°1 LGT (que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999), nos termos do art. 297°, n 1° do Código Civil devendo por isso contar-se os referidos 8 anos desde 1/1/1999 concluindo-se que a dívida tributária em causa, está prescrita desde 1 de Janeiro de 2007.
III - A prescrição no processo tributário é de conhecimento oficioso, pelo que deve o Tribunal conhecer e julgar pela prescrição da dívida impugnada.
Do recurso IV - O tribunal recorrido julgou pela improcedência da impugnação por: ser da recorrente a responsabilidade quanto à correcção dos certificados Form A, como declarante da mercadoria importada; e porque os direitos anti-dumping liquidados resultaram da aplicação do Regulamento CEE n°1006/95.
V - A mercadoria que a Recorrente importou vinha acompanhada do certificado de origem Form A, fornecido pelo exportador e fabricante, atestando a origem filipina das mercadorias, beneficiando de uma taxa SPG de 0%.
VI - A pedido das autoridades aduaneiras nacionais vieram as autoridades aduaneiras filipinas negar a autenticidade e autoria do certificado Form A VII - Em consequência, a Alfândega negou à mercadoria a taxa preferencial SPG de 0%, pela não aceitação do certificado de origem, aplicando-lhe as taxas de 4,2% ad valorem em direitos aduaneiros, assim como o direito anti-dumping de 0,065Ecus por unidade, mais 562.996$00 de IVA e 101.339$00 de juros compensatórios.
VIII - O importador de boa fé e que faça confiança em documentos emitidos pelas autoridades competentes não deve ser julgado responsável pela dívida aduaneira que venha a resultar da incorrecção ou inexactidão dos elementos em que se fundamente a atribuição de taxas preferenciais às mercadorias importadas - vide Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 14 de Novembro de 2002 em que foram partes B... e Chefe da Divisão de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais/Direcção das Alfândegas de Lisboa.
IX - A responsabilidade pela autoria do Form A ou dos dados que no mesmo constam não são assacáveis à Recorrente, mas ao fornecedor/FABRICANTE que lhe assegurou a origem fílipina da mercadoria e a autenticidade dos documentos de acompanhamento (Form A n°8449 e Certificado de origem n°7.260).
X - A recorrente agiu de boa fé e confiando nas informações e documentos emitidos pelo exportador/fabricante fílipino pelos quais não é responsável.
XI - Decorre do entendimento do citado Acórdão do Tribunal de Justiça que a recorrente/importador actuando de boa fé não deve ser responsabilizado pela falta de veracidade dos elementos constantes do certificado, devendo ser dispensada do pagamento dos direitos em causa. - Caso assim não se entenda deve sujeitar-se a presente questão ao reenvio prejudicial ao TJCE, o que desde já se requer.
XII - Os isqueiros são efectivamente originários das Filipinas, facto não contestado pelas autoridades filipinas, nem pelas autoridades aduaneiras portuguesas quando da prática do acto impugnado.
XIII - Só em sede de resposta à Impugnação, veio a Alfândega de Lisboa referir que a mercadoria em causa seria provavelmente proveniente e fabricada na China e não nas Filipinas.
XIV - Não é verdade que tenha sido apurado que a mercadoria importada pela...
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