Acórdão nº 0957/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução18 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO.

A A... , S.A.

, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que julgou procedente o recurso contencioso ali interposto por B... , C... e D... , todos com os demais sinais dos autos, com vista à anulação do despacho de 16/03/1994, do Director-Geral de Energia, que determinou a publicação da planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga e do despacho da mesma entidade (publicado no DR n.° 243, II série, de 20.10.1995), que determinou a publicação das plantas parcelares do traçado do gasoduto Setúbal-Braga, ramal do Carregado, relativas ao concelho de Alenquer.

Alegando formularam as seguintes CONCLUSÕES: "a) Como ficou demonstrado nos n.° s 4 a 20 destas alegações (para onde se remete), a sentença recorrida, ao dar por procedente a arguição de preterição de audiência prévia dos interessados, ofendeu o caso julgado formado no Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 11/05/2000 (proc. n.° 20995) - confirmado por Acórdão do Pleno de 9/11/2004 -, no âmbito do processo de impugnação judicial do despacho n.°113/93 do Ministro da Indústria e Energia (MIE); b) É que resulta claro da arguição dos Recorrentes, ora Recorridos (cf. n.° 21 e conclusão 7ª das suas alegações de recurso contencioso), que a pretensa preterição de audiência dos interessados se reporta na globalidade ao procedimento de aprovação do projecto de traçado do gasoduto Setúbal - Braga, que culminou com o despacho n.°113/93 (e com a publicação dos actos integrativos aqui impugnados); c) E sobre a improcedência desse vício já se tinha pronunciado em definitivo este Alto Tribunal no mencionado processo de impugnação do despacho n.° 113/93; d) Noutra perspectiva, se se entender que a sentença a quo se limitou a apreciar vícios próprios dos actos impugnados nos autos, nomeadamente a preterição de audiência prévia dos interessados - que, como nela se refere, resultaria do disposto nos art.s 10°, n.° 2, 12°, n.° 1, alíneas b), c), d), f), g), 13°, 14°, 16°, n.° s 3 e 4 e 17° do Decreto-Lei n.° 11/94 -, então, nesse caso, padece de manifesta nulidade por excesso de pronúncia; e) É que, como se demonstrou nos n.° s 22 a 28 destas alegações, a arguição dos Recorrentes vinha reportada unicamente à falta de audiência prévia dos interessados em sede do procedimento que culminou com a aprovação do traçado do gasoduto e com a publicação das plantas, geral e parcelares, do mesmo, não se invocando em lado nenhum dessa arguição o incumprimento dos art.s 10°, n.° 2, 12°, n.° 1, alíneas b), c), d), f), g), 13°, 14°, 16°, n.° s 3 e 4 e 17° do Decreto-Lei n.° 11/94; f) Pelo que a sentença recorrida apreciou questão (vício) não arguido pelos recorrentes contenciosos na petição, o que lhe estava vedado fazer por força do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir (princípio da substanciação); g) Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida padece de nulidade por violação do apontado princípio da substanciação; h) Mas ainda que não procedessem as arguições antecedentes, a verdade é que a sentença a quo, ao considerar ter havido preterição de audiência prévia, incorreu manifestamente em erro de facto e de direito; l) Em primeiro lugar, a referência feita no Acórdão do STA de 11/05/2000 à reclamação dos particulares interessados sobre os encargos da servidão reporta-se manifestamente à pronúncia a que se refere o art. 13°/2 do Decreto-Lei n.° 11/94 e não constitui, portanto, uma audiência prévia sobre um determinado acto administrativo a praticar; j) E ficou inequivocamente demonstrado que nenhuma das formalidades e direitos constantes dos art.s 10° a 17° do Decreto-Lei n.° 11/94, nomeadamente a mencionada "reclamação" do respectivo art. 13°, foi posta na lei para ser exercida em momento anterior à prática de actos da natureza dos actos impugnados nos autos; k) Pelo contrário, todas essas formalidades e direitos, nos termos da lei, eram para ser exercidos após a prática de todos os actos relativos à aprovação do traçado, incluindo os actos impugnados nos autos; l) Assente isso, necessariamente tem de concluir-se que não pode ter havido preterição da formalidade da audiência dos interessados, dado que nenhuma das formalidades indicadas (erroneamente) na sentença a quo como manifestações necessárias do direito de audiência dos Recorrentes, estava posta na lei como precedente necessário dos actos impugnados; m) Ao não entender assim, a sentença recorrida incorreu em erro de direito; n) Mas mesmo que assim não se entendesse, ainda assim haveria fundamento para a mesma ser a revogada por erro de facto e de direito, na parte em que nela se entendeu que não foi assegurado o direito de intervenção e audiência prévia dos Recorrentes previsto nos arts. 10°, 12°, 13°, 14°, 16° e 17° do Decreto-Lei n.° 11/94; o) É que, como se demonstrou nos n.° s 55 e seguintes destas alegações (para onde se remete), foi efectivamente feita prova documental nos autos de que esses direitos foram plenamente assegurados aos Recorrentes; p) Basta ver que a mãe dos Recorrentes, intitulando-se proprietária das parcelas, utilizou todos os meios ao dispor nos citados preceitos do Decreto-Lei n.° 11/94, nomeadamente intervindo na vistoria ad perpetuam rei memoriam e requerendo a constituição da arbitragem - e fê-lo através de mandatário que é precisamente o mesmo mandatário dos Recorrentes nos autos; q) Por outro lado, ficou também demonstrado nas alegações de recurso contencioso da ora Recorrente (cf. n.° 57 e documentos n.° s 4 e 5 a elas anexos), que a DGE (por solicitação e a expensas da A...), nos termos do disposto no art. 13° do Decreto-Lei n.° 11/94, mandou fixar editais e publicar anúncios, quer no Correio da Manhã de 1/04/96 quer no jornal local "Verdade", de 15/04/96, para permitir a pronúncia dos interessados sobre os encargos das servidões; r) Sendo certo também que a mãe dos Recorrentes, novamente intitulando-se proprietária das parcelas, recorreu (em conjunto com E...e F... , que se presume serem irmãos dos ora Recorridos e que também não haviam sido notificados da comunicação a que se refere o art. 12° do Decreto-Lei n.°11/94) dos acórdãos arbitrais das parcelas 1 e 2 para o Tribunal Judicial de Alenquer; s) Tudo isto demonstra que os Recorrentes tiveram efectivo conhecimento da constituição das servidões, puderam exercer todos os direitos que lhes eram conferidos pelos apontados preceitos do Decreto-Lei n.° 11/94 e não ficaram minimamente prejudicados por não terem tido intervenção directa em tais processos administrativos e judiciais; t) Pelo que a sentença recorrida, ao considerar que não foi dado aos Recorrentes intervir no processo nos termos do Decreto-Lei n.° 11/94, incorreu em erro de facto e de direito, devendo, também por essa razão, ser revogada".

Os recorrentes contenciosos, ora recorridos, contra-alegaram sem formular conclusões, sustentando a bondade do decidido, e bem assim que seja julgado improcedente o recurso interposto e mantida a Sentença recorrida.

No entanto, caso assim não se entenda e se decida pela procedência deste Recurso, "deverão então ser conhecidos os vícios e sanções em que a Recorrida não obteve provimento, nos termos do art. 684°-A do CPC", com os fundamentos que alegou, anulando-se ou declarando-se a nulidade dos actos impugnados.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte Parecer: "Importa apreciar, como iremos ver, não só a matéria trazida às alegações de recurso jurisdicional, mas também a matéria referente ao pedido de ampliação do objecto deste recurso, formulado pelos recorridos, ao abrigo do art° 684°-A do CPC.

  1. No que concerne ao recurso jurisdicional, muito embora nos pareça que deverá improceder a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, bem como a alegada violação do caso julgado, tal como entendeu o despacho de sustentação, afigura-se-nos que o recurso deverá obter provimento.

    O DL. n° 11/94, de 13.01, prevê um modelo especial de participação procedimental, nos seus art°s 9º, 10°, 12°, 13°, 14°, 16° e 17°, tal como entendeu a sentença, mas que se restringe à possibilidade de os interessados requererem uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, de reclamarem contra os encargos e sujeições a que ficam sujeitos os bens de que são titulares, de exigirem a indemnização que achem adequada e de requererem a constituição de arbitragem. Esta intervenção ocorre após a identificação e delimitação das áreas que são objecto da declaração de utilidade pública, podendo, por via dessa participação, a delimitação das mesmas áreas vir a ser corrigida (cfr. art° 14°, n° 1, do citado diploma).

    No caso que ora se analisa a participação dos interessados não poderia interferir no sentido dos actos recorridos, pela simples razão de que lhe é posterior. Nessa medida, a preterição dessa formalidade não afecta tais actos, razão por que não vemos que o recurso contencioso seja o meio próprio para tutela dos interesses lesados em resultado dessa omissão, o que, a nosso ver, poderá ser prosseguido através de acção de responsabilidade civil extracontratual.

    Assim, parece-nos que o acto recorrido não poderá ser anulado pelo facto de não ter sido facultada aos recorrentes a referida participação procedimental.

    Termos em que se nos afigura que o recurso jurisdicional deverá ser provido.

  2. Há, agora, que tomar posição quanto à ampliação do objecto do recurso jurisdicional Contrariamente ao defendido pela ora recorrente não nos parece que os recorridos tenham que formular conclusões, na sua contra-alegação, no tocante a esta parte.

    A Lei não prevê uma tal exigência para estes casos, pelo que carece de base legal a alegação da recorrente.

    Vejamos a pretensão dos ora recorridos.

    Não se nos afigura que os actos impugnados careçam de elementos essenciais pelo facto de neles não constarem os nomes dos proprietários dos prédios abrangidos pela constituição da servidão.

    ...

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