Acórdão nº 02797/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J............., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 4.1. - O presente recurso, visa reagir contra a decisão de julgar procedente a impugnação relativamente aos actos tributários em sede de IVA, referentes aos três primeiros trimestres do exercício de 1997, por ter caducado o direito à liquidação quando ocorreu a notificação das liquidações.

    4.2. - Aplicou o Tribunal na sua apreciação, as normas em vigor em vigor à data dos factos tributários, o que no caso em concreto, estando em causa impostos de 1997, significou a aplicação das normas do CPT, nomeadamente o n° 1 do artigo 33°.

    4.3. - Foi entendida pelo Tribunal, a existência de liquidações adicionais de IVA por cada um dos trimestres do exercício de 1997, quando na realidade estamos em presença de uma única liquidação de IVA, adicional, efectuada nos termos do artº 82° do CIVA 4.4. - Não considerou o Tribunal "a quo" a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação contemplado no artº 46°, n° 1 da LGT, dada a existência de uma acção de inspecção externa com a duração de 5 meses e dois dias, o que só por si enquadra de imediato os 2° e 3° trimestre de 1997, considerados procedentes por caducidade do direito à liquidação na sentença.

    Motivos pelos quais não comungamos do entendimento contido na sentença proferida.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

    Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, aderindo à fundamentação da recorrente na parte que pugna pela aplicação do disposto no art.º 46.º n.º1 da LGT, de suspensão do decurso do prazo de caducidade por força da acção inspectiva.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A...

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