Acórdão nº 10681/06.6TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução23 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 10681/06.6TBVNG Apelante: B..........

Apelada: C.........., Lda Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO B.......... interpôs acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra C.........., LDA pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.383,32 a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

A quantia peticionada refere-se ao preço das facturas em dívida referentes ao preço devido pela venda da Autora à Ré de equipamento de telecomunicações.

Devidamente citada, a Ré veio contestar, deduzindo defesa por excepção, invocando a compensação e por impugnação.

Para tanto, alega a Ré que o material vendido apresentava defeitos que foram prontamente denunciados à Autora, situação que a Autora não solucionou.

Conclui pedindo a sua absolvição do pedido.

Cumpridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da compensação do crédito que a Autora tem sobre a Ré, até à concorrência daquele com o crédito que a Ré tem sobre aquela, liquidado em € 1.447,16, remetendo-se a liquidação da parte ainda ilíquida deste para a execução de sentença e extinguindo-se ambas nessa exacta medida.

No mais, foi determinada a improcedência da acção com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação.

A Apelante formulou, no essencial, as seguintes conclusões de recurso: Os danos alegados nos produtos vendidos tiveram como causa adequada os defeitos de origem ou de fabrico.

E não a falta de assistência da recorrente, revendedora, que não teve culpa para ser responsabilizada.

Daí que a excepção peremptória da compensação não deveria ter procedido.

Não deveria ter procedido a compensação legal, uma vez que não existe culpa da recorrente para que a obrigação se tornasse solidária - cfr. art.º 6.º do D.L. n.º 383/89 de 6 de Novembro, alterado pelo DL n.º 131/2001, de 24 de Abril.

Não sendo a responsabilidade solidária, uma vez que a recorrente em nada contribuiu para o dano, não deve ser obrigada a indemnizar um risco que não lhe é imputável, quer pela lei, quer pela vontade das partes.

Entre a recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato de compra e venda, cuja prestação principal é constituída pela entrega da coisa, por um lado, e pelo pagamento do preço, por outro.

Não resulta dos autos a verificação de qualquer incumprimento das obrigações emergentes do contrato de compra e venda em apreço que possam ser imputados à recorrente.

Os montantes indemnizatórios peticionados pela recorrida resultam do contrato de compra e venda celebrado entre esta e a D.......... que lhe emitiu quatro notas de débito, decorrentes do atraso na reparação de equipamentos defeituosos.

Alega a recorrida que se comprometeu perante a D.......... a proceder a eventuais reparações no prazo de 30 dias.

Aquele prazo, por ter sido estabelecido entre a recorrida e a D.........., é inoponível à recorrente, atenta a eficácia relativa dos contratos.

Além de que nunca foi comunicado à recorrente.

Por outro lado, também a violação daquele não poderia ser imputado à recorrente, porquanto os telemóveis não eram reparados por esta, mas sim pelos centros de reparação da marca, em Inglaterra que em média demoravam entre 4 a 5 semanas a reparar os produtos.

A recorrente sempre diligenciou junto daqueles centros no sentido de saber o estado das reparações e, bem assim, de acelerá-las.

Factos esses que a sentença ora posta em crise deveria ter dado como assentes, não só porque resultaram do depoimento das testemunhas, mas sobretudo, por estarem patentes nos referidos documentos juntos aos autos pela própria recorrida e não impugnados pela recorrente, por substanciarem a verdade dos factos.

Não pode, simplesmente, considerar-se como provado que, a partir de Novembro de 2006, a recorrente mostrou-se indisponível para proceder a qualquer reparação ou obter a substituição dos artigos defeituosos.

Efectivamente, a recorrente deixou de ser capaz de garantir tal reparação, mas por facto que não lhe pode ser atribuível.

Pois, como resultou também do depoimento das testemunhas arroladas pela recorrente e, bem assim, como resulta do documento n.º 18, junto aos autos pela própria recorrida.

A recorrente deixou de ser capaz de garantir a reparação dos produtos defeituosos porquanto a marca produtora, E.......... faliu e os respectivos centros de reparação deixaram de aceitar os produtos defeituosos por não disporem de peças.

Resultou ainda que a recorrente sempre desenvolveu todos os esforços no sentido de encontrar outros centros de reparação que assumissem a reparação dos produtos em causa.

Designadamente, encetando negociações com a F.......... .

Pelo que, nesta parte violou a sentença o disposto no art.º 790.º do CC.

Em contra-alegações, a Apelada defendeu a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II-OS FACTOS 1°) A autora é urna empresa de nacionalidade francesa que comercializa por grosso, nomeadamente para o estrangeiro, equipamentos de telecomunicações; 2°) A ré, por seu lado, é urna empresa que se dedica à comercialização com...

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