Acórdão nº 0825808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 5808/08 - 2 REL. N.º 540 *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B.................... e mulher, C................, residentes na Rua de ............, ......, Valongo, propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra D.............. e marido, E..............., residentes na Rua ............, ......., Valongo, pedindo que os Réus sejam condenados a:

  1. Reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre os prédios indicados no art. 1º da petição inicial, nomeadamente sobre a tira de terreno da alínea d); b) Não utilizarem, para acesso à garagem e logradouro dos Réus, o caminho dos Autores constituído pela tira de terreno; c) Tirarem o portão e taparem com muro o espaço do portão que dá acesso ao caminho dos Autores; d) Pagarem uma indemnização mensal de € 150,00 por cada mês após a citação e até efectiva construção do muro no lugar do portão.

    Para o efeito, alegam serem donos e legítimos proprietários de vários prédios que identificam no art. 1º da petição, dos quais faz parte uma tira de terreno com área de 104 m2, para a qual os Réus deixaram aberto um portão de acesso para o logradouro e para a cave do seu prédio, que confina com esse terreno, o que fizeram sem autorização dos Autores, utilizando parte desse terreno para entrarem para o logradouro e para a cave, quer a pé quer com veículos.

    Para além disso, os Réus deixam escorrer esgotos e águas sujas de casa e da garagem para a tira de terreno onde elas empoçam e ficam a cheirar mal.

    Contestaram os Réus, impugnando o direito de propriedade dos Autores sobre a referida faixa de terreno, e alegando que esta fazia parte de um prédio rústico denominado "F...............", o qual foi dividido pelo inicial proprietário em várias parcelas, que alienou, dando origem a prédios distintos, dos quais 5 confinam com a referida faixa de terreno.

    Quando o inicial proprietário vendeu a primeira parcela de terreno, manteve-se a utilizar o dito caminho para aceder ao interior da parte restante do prédio e passou a autorizar o adquirente da parcela a utilizá-lo também para aceder ao seu prédio, procedimento que manteve quando vendeu todas as restantes parcelas, até à última.

    Alegam que, assim, a referida faixa de terreno ficou onerada com servidão de passagem a favor de todos aqueles prédios, constituída por destinação de pai de família.

    Ainda que assim não fosse, alegam ter adquirido a servidão de passagem por usucapião a favor do prédio de que são proprietários.

    Acresce que, devido à morfologia do terreno, a casa dos Réus foi concebida, projectada e construída com uma garagem na cave cujo único acesso possível é efectuado pelo dito caminho, pelo que se os Réus não pudessem continuar a utilizar o caminho, deixariam de poder utilizar a sua garagem.

    Referem, por fim, que os Autores assistiram desde o início à construção da casa e acompanharam ao seu desenvolvimento, nunca se tendo oposto a tal construção.

    Os Réus deduziram reconvenção, pedindo que os Autores sejam condenados a reconhecer que a parcela de terreno em causa está onerada com o direito de servidão de passagem a favor do prédio dos Réus, pedindo a condenação daqueles, em multa e indemnização, por litigarem de má fé.

    Replicaram os Autores, contestando as excepções invocadas pelos Réus, impugnando os factos alegados e pedindo que, no caso de se decidir pela existência de uma servidão de passagem, se declare a sua extinção por desnecessidade, ou, pelo menos, se limite a mesma à passagem de veículos dos Réus apenas até ao portão que dá acesso à garagem.

    Formularam, ainda, ampliação do pedido deduzido, no sentido de serem condenados os Réus a não deixarem escorrer para o terreno do caminho dos Autores quaisquer águas ou outros líquidos, o que actualmente, fazem.

    Os Réus apresentam tréplica, na qual impugnaram os factos alegados pelos Autores na réplica.

    Foi determinado o registo da reconvenção por parte dos Réus, o que estes cumpriram.

    Proferiu-se o despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto.

    Por requerimento junto a fls. 184, vieram os Autores desistir da instância.

    Os Réus foram notificados para declararem, em 10 dias, se aceitavam a desistência da instância, com a cominação de que, nada dizendo, tal seria entendido como manifestação tácita de assentimento - cfr. fls. 188.

    Como nada disseram, a desistência da instância viria a ser homologada - cfr. fls. 202.

    A fls. 192, os Réus informaram o tribunal de que mantinham interesse no prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional.

    Realizado o julgamento, respondeu-se à matéria da base instrutória referente ao pedido reconvencional, sem que surgisse qualquer reclamação.

    Por fim, foi prolatada a sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo os Autores desse pedido e também do pedido de condenação como litigantes de má fé.

    Os Réus não se conformaram e recorreram.

    O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo.

    Nas respectivas alegações, os Réus pedem que se revogue a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional, formulando para esse efeito as seguintes conclusões: 1. Para que seja constituída uma servidão de passagem, por usucapião, não é necessário que o prédio dominante esteja encravado, pois esse requisito só se aplica à servidão legal de passagem e não à servidão voluntária.

    1. Tendo ficado provados todos os pressupostos de facto e de direito necessários à constituição da servidão de passagem por usucapião, não pode esta deixar de ser reconhecida com o fundamento em que o prédio dominante tem outro acesso à via pública.

    2. Tendo ficado provado que, à data da separação dos prédios, já existiam sinais visíveis e permanentes da serventia de passagem, através de um, a favor do outro, que se mantiveram após a separação, e não tendo o vendedor declarado coisa diversa no documento da alienação, não é necessário provar o seu consentimento expresso para que se reconheça constituída a servidão de passagem por destinação...

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