Acórdão nº 0825808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
PROC. N.º 5808/08 - 2 REL. N.º 540 *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B.................... e mulher, C................, residentes na Rua de ............, ......, Valongo, propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra D.............. e marido, E..............., residentes na Rua ............, ......., Valongo, pedindo que os Réus sejam condenados a:
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Reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre os prédios indicados no art. 1º da petição inicial, nomeadamente sobre a tira de terreno da alínea d); b) Não utilizarem, para acesso à garagem e logradouro dos Réus, o caminho dos Autores constituído pela tira de terreno; c) Tirarem o portão e taparem com muro o espaço do portão que dá acesso ao caminho dos Autores; d) Pagarem uma indemnização mensal de € 150,00 por cada mês após a citação e até efectiva construção do muro no lugar do portão.
Para o efeito, alegam serem donos e legítimos proprietários de vários prédios que identificam no art. 1º da petição, dos quais faz parte uma tira de terreno com área de 104 m2, para a qual os Réus deixaram aberto um portão de acesso para o logradouro e para a cave do seu prédio, que confina com esse terreno, o que fizeram sem autorização dos Autores, utilizando parte desse terreno para entrarem para o logradouro e para a cave, quer a pé quer com veículos.
Para além disso, os Réus deixam escorrer esgotos e águas sujas de casa e da garagem para a tira de terreno onde elas empoçam e ficam a cheirar mal.
Contestaram os Réus, impugnando o direito de propriedade dos Autores sobre a referida faixa de terreno, e alegando que esta fazia parte de um prédio rústico denominado "F...............", o qual foi dividido pelo inicial proprietário em várias parcelas, que alienou, dando origem a prédios distintos, dos quais 5 confinam com a referida faixa de terreno.
Quando o inicial proprietário vendeu a primeira parcela de terreno, manteve-se a utilizar o dito caminho para aceder ao interior da parte restante do prédio e passou a autorizar o adquirente da parcela a utilizá-lo também para aceder ao seu prédio, procedimento que manteve quando vendeu todas as restantes parcelas, até à última.
Alegam que, assim, a referida faixa de terreno ficou onerada com servidão de passagem a favor de todos aqueles prédios, constituída por destinação de pai de família.
Ainda que assim não fosse, alegam ter adquirido a servidão de passagem por usucapião a favor do prédio de que são proprietários.
Acresce que, devido à morfologia do terreno, a casa dos Réus foi concebida, projectada e construída com uma garagem na cave cujo único acesso possível é efectuado pelo dito caminho, pelo que se os Réus não pudessem continuar a utilizar o caminho, deixariam de poder utilizar a sua garagem.
Referem, por fim, que os Autores assistiram desde o início à construção da casa e acompanharam ao seu desenvolvimento, nunca se tendo oposto a tal construção.
Os Réus deduziram reconvenção, pedindo que os Autores sejam condenados a reconhecer que a parcela de terreno em causa está onerada com o direito de servidão de passagem a favor do prédio dos Réus, pedindo a condenação daqueles, em multa e indemnização, por litigarem de má fé.
Replicaram os Autores, contestando as excepções invocadas pelos Réus, impugnando os factos alegados e pedindo que, no caso de se decidir pela existência de uma servidão de passagem, se declare a sua extinção por desnecessidade, ou, pelo menos, se limite a mesma à passagem de veículos dos Réus apenas até ao portão que dá acesso à garagem.
Formularam, ainda, ampliação do pedido deduzido, no sentido de serem condenados os Réus a não deixarem escorrer para o terreno do caminho dos Autores quaisquer águas ou outros líquidos, o que actualmente, fazem.
Os Réus apresentam tréplica, na qual impugnaram os factos alegados pelos Autores na réplica.
Foi determinado o registo da reconvenção por parte dos Réus, o que estes cumpriram.
Proferiu-se o despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto.
Por requerimento junto a fls. 184, vieram os Autores desistir da instância.
Os Réus foram notificados para declararem, em 10 dias, se aceitavam a desistência da instância, com a cominação de que, nada dizendo, tal seria entendido como manifestação tácita de assentimento - cfr. fls. 188.
Como nada disseram, a desistência da instância viria a ser homologada - cfr. fls. 202.
A fls. 192, os Réus informaram o tribunal de que mantinham interesse no prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional.
Realizado o julgamento, respondeu-se à matéria da base instrutória referente ao pedido reconvencional, sem que surgisse qualquer reclamação.
Por fim, foi prolatada a sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo os Autores desse pedido e também do pedido de condenação como litigantes de má fé.
Os Réus não se conformaram e recorreram.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo.
Nas respectivas alegações, os Réus pedem que se revogue a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional, formulando para esse efeito as seguintes conclusões: 1. Para que seja constituída uma servidão de passagem, por usucapião, não é necessário que o prédio dominante esteja encravado, pois esse requisito só se aplica à servidão legal de passagem e não à servidão voluntária.
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Tendo ficado provados todos os pressupostos de facto e de direito necessários à constituição da servidão de passagem por usucapião, não pode esta deixar de ser reconhecida com o fundamento em que o prédio dominante tem outro acesso à via pública.
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Tendo ficado provado que, à data da separação dos prédios, já existiam sinais visíveis e permanentes da serventia de passagem, através de um, a favor do outro, que se mantiveram após a separação, e não tendo o vendedor declarado coisa diversa no documento da alienação, não é necessário provar o seu consentimento expresso para que se reconheça constituída a servidão de passagem por destinação...
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