Acórdão nº 0846187 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 6187/08 - 4ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 704 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1023 Dra. Albertina Pereira - Acordam no Tribunal da Relação do Porto IPor apenso à execução que B............. moveu a C.............. Lda., veio D.............. deduzir embargos de terceiro pedindo o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel de marca Volkswagen, de matrícula ..-..-OP.
Alega o embargante ser proprietário do veículo penhorado dado o ter comprado à embargada sociedade em Julho de 2006 e desde essa data se encontra na posse do mesmo.
Recebidos os embargos, o embargado/exequente veio contestar pugnando pela improcedência dos mesmos.
Na audiência preliminar foi proferido despacho saneador, consignada a matéria assente e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.
O embargante veio recorrer pedindo a revogação da sentença e concluindo nos seguintes termos: 1. Deu-se como não provados os factos constantes dos quesitos 4º e 9º e que o apelante tem por incorrectamente julgados, atento o depoimento prestado pelas testemunhas E............. e F................
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A fls. 11 a 12 verso e 132 dos autos de embargos, está junto fotocópia certificada do requerimento de registo modelo 5 e do requerimento de extinção de registo modelo 6 da DGRN, ambos com reconhecimento da assinatura do G.............., datada de 7.9.2007, e referentes ao veículo de matrícula ..-..-OP e certidão actualizada à data em vigor do registo automóvel.
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As testemunhas depuseram de forma séria, objectiva e imparcial.
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È facto notório e da experiência comum que o homem médio, como o é o embargante, quando faz a compra de um veículo automóvel pretende adquiri-lo sem quaisquer ónus ou encargos.
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A decisão do Tribunal a quo está em contradição com a prova testemunhal gravada e com a prova documental junta ao articulado de embargos de terceiro e na audiência de julgamento, que foram mal valoradas, não tendo as provas produzidas sido consideradas no seu conjunto.
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Deve dar-se a matéria constante do quesito 4º como provado e deve dar-se o quesito 9º como provado restritivamente, ou seja, provado apenas que a partir da data de 7.9.2007 o G............. emitiu e entregou ao embargante os documentos referentes à extinção da reserva de propriedade no registo automóvel.
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O apelante/embargante em 31.7.2006 comprou sem ónus e encargos à executada o referido veículo em data anterior à penhora (tendo esta sido registada em 8.5.2007), adquirindo de boa fé, a título oneroso e de quem era à data o verdadeiro dono e possuidor, pagou o preço, desconhecendo até à data de 2.1.2008 a existência de qualquer acção executiva ou penhora.
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Não é pelo registo que se determina quem é o verdadeiro proprietário de um veículo automóvel. O registo automóvel não dá direitos, pois o mesmo tem fins essencialmente identificativos para efeitos de circulação rodoviária, daí a sua obrigatoriedade - arts.1º, 5º nº1 al.a) e nº2, 29º do DL 54/75 de 12.2 e 85º nºs.1 e 2 al.a) do C. de Estrada.
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O registo automóvel não tem eficácia constitutiva e a sua presunção é iuris tantum.
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O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a formalidade especial, sendo válido mesmo quando celebrado por forma verbal, transferindo-se a propriedade por mero efeito do contrato, nos termos do art.408º nº1, 874º e 879ºal.a) do C. Civil.
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O apelante/embargante é terceiro para efeitos de registo de penhora, pois adquiriu de boa fé sobre o mesmo veículo de um transmitente comum, a executada, sendo que o embargante foi o primeiro a adquirir, sendo-lhe inoponível os efeitos do registo da penhora.
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