Acórdão nº 0846187 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6187/08 - 4ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 704 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1023 Dra. Albertina Pereira - Acordam no Tribunal da Relação do Porto IPor apenso à execução que B............. moveu a C.............. Lda., veio D.............. deduzir embargos de terceiro pedindo o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel de marca Volkswagen, de matrícula ..-..-OP.

Alega o embargante ser proprietário do veículo penhorado dado o ter comprado à embargada sociedade em Julho de 2006 e desde essa data se encontra na posse do mesmo.

Recebidos os embargos, o embargado/exequente veio contestar pugnando pela improcedência dos mesmos.

Na audiência preliminar foi proferido despacho saneador, consignada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.

O embargante veio recorrer pedindo a revogação da sentença e concluindo nos seguintes termos: 1. Deu-se como não provados os factos constantes dos quesitos 4º e 9º e que o apelante tem por incorrectamente julgados, atento o depoimento prestado pelas testemunhas E............. e F................

  1. A fls. 11 a 12 verso e 132 dos autos de embargos, está junto fotocópia certificada do requerimento de registo modelo 5 e do requerimento de extinção de registo modelo 6 da DGRN, ambos com reconhecimento da assinatura do G.............., datada de 7.9.2007, e referentes ao veículo de matrícula ..-..-OP e certidão actualizada à data em vigor do registo automóvel.

  2. As testemunhas depuseram de forma séria, objectiva e imparcial.

  3. È facto notório e da experiência comum que o homem médio, como o é o embargante, quando faz a compra de um veículo automóvel pretende adquiri-lo sem quaisquer ónus ou encargos.

  4. A decisão do Tribunal a quo está em contradição com a prova testemunhal gravada e com a prova documental junta ao articulado de embargos de terceiro e na audiência de julgamento, que foram mal valoradas, não tendo as provas produzidas sido consideradas no seu conjunto.

  5. Deve dar-se a matéria constante do quesito 4º como provado e deve dar-se o quesito 9º como provado restritivamente, ou seja, provado apenas que a partir da data de 7.9.2007 o G............. emitiu e entregou ao embargante os documentos referentes à extinção da reserva de propriedade no registo automóvel.

  6. O apelante/embargante em 31.7.2006 comprou sem ónus e encargos à executada o referido veículo em data anterior à penhora (tendo esta sido registada em 8.5.2007), adquirindo de boa fé, a título oneroso e de quem era à data o verdadeiro dono e possuidor, pagou o preço, desconhecendo até à data de 2.1.2008 a existência de qualquer acção executiva ou penhora.

  7. Não é pelo registo que se determina quem é o verdadeiro proprietário de um veículo automóvel. O registo automóvel não dá direitos, pois o mesmo tem fins essencialmente identificativos para efeitos de circulação rodoviária, daí a sua obrigatoriedade - arts.1º, 5º nº1 al.a) e nº2, 29º do DL 54/75 de 12.2 e 85º nºs.1 e 2 al.a) do C. de Estrada.

  8. O registo automóvel não tem eficácia constitutiva e a sua presunção é iuris tantum.

  9. O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a formalidade especial, sendo válido mesmo quando celebrado por forma verbal, transferindo-se a propriedade por mero efeito do contrato, nos termos do art.408º nº1, 874º e 879ºal.a) do C. Civil.

  10. O apelante/embargante é terceiro para efeitos de registo de penhora, pois adquiriu de boa fé sobre o mesmo veículo de um transmitente comum, a executada, sendo que o embargante foi o primeiro a adquirir, sendo-lhe inoponível os efeitos do registo da penhora.

  11. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT