Acórdão nº 0827486 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7486/08-2 Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) *ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO: Na presente acção sumária que B................ e mulher, C..............., intentaram, na comarca de Bragança, contra D.............. e mulher, E..............., foi pelos AA. invocada a existência de um contrato de arrendamento para habitação, que vincularia os AA. e os RR., os primeiros na qualidade de proprietários e senhorios e os segundos na qualidade de arrendatários, e alegado que estes deixaram por sua iniciativa o locado em finais de 2004, sem pagarem as rendas dos meses de Setembro a Dezembro de 2004 (de 300,00 € cada, num total de 1200,00 €) e a penalização de 50% (no valor de 600,00 €), e tendo causado danos materiais no locado cuja reparação custou 2.246,00 € - pelo que os AA. pedem a condenação dos RR. a pagar-lhes a quantia global de 4.046,00 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Na contestação, os RR. suscitaram as excepções de ineptidão da petição inicial e de caducidade da acção e impugnaram a matéria da acção, alegando essencialmente que entregaram o locado a representante dos AA. em 15/9/2004, e não nos finais de 2004, e que não produziram quaisquer estragos no locado.

Entretanto, no despacho saneador, vieram a ser julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de caducidade da acção, nele também se fixando os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença (de fls. 116-121) que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: declarou extinto o contrato de arrendamento objecto da acção por revogação das partes; considerou-se estar apenas em dívida a renda do mês de Setembro de 2004, pelo que se condenou os RR. a pagar aos AA. essa renda, no montante de 300,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; entendeu-se não serem devidas pelos RR. quaisquer outras rendas, nem lhes serem imputáveis quaisquer danos no locado, pelo que foram os RR. absolvidos do mais pedido; julgou-se haver litigância de má fé por parte dos AA., sendo estes condenados no pagamento de multa de 2 UC e de indemnização aos RR. de 350,00 €, por despacho complementar de fls. 132-133.

Fundamentou-se a decisão, no essencial, nas seguintes considerações: resultou da factualidade provada que os RR. entregaram a chave do locado a representante dos AA. no final de Setembro de 2004, pelo que ocorreu, de forma tácita, um consenso entre as partes no sentido da cessação do contrato («revogação real»), estando implícito na acção um pedido de declaração dessa cessação; uma vez que não se provou a ocupação do locado para além de Setembro de 2004, apenas será devida a renda correspondente a esse mês; dos factos provados só decorre que os AA. fizeram obras no locado após a entrega do mesmo pelos RR., mas não se pode daí retirar que os RR. tivessem provocado dano no locado, pelo que deve improceder o respectivo pedido de indemnização; por os AA. terem alegado que a entrega do locado só ocorreu em finais de 2004, e não em Setembro desse ano, como se provou, entendeu-se que os AA. litigaram de má fé.

Inconformados com a decisão, dela apelaram os AA., culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «Do mérito da causa: 1ª- A Douta Sentença Recorrida não fez correcta aplicação da Lei, face aos factos dados como provados.

  1. - In casu sub iudice estão alegados factos que preenchem os pressupostos legais para ser a acção julgada procedente in toto.

  2. - Na al. c) dos "factos assentes", a fls. 66, e no ponto 3 dos "factos provados", consta que "por contrato de 04/09/2003, os Autores deram de arrendamento aos Réus a dita fracção habitacional, conforme "Contrato de Arrendamento", cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 9 a 12".

  3. - Na al. f) dos "factos assentes", a fls. 67, e no ponto 5 dos "factos provados", consta que "os Réus, por sua livre iniciativa, entregaram o locado aos Autores".

  4. - Na al. g) dos "factos assentes", a fls. 67, e no ponto 6 dos "factos provados" consta que "os Réus não pagaram aos Autores as rendas respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2004, nem a respectiva penalização de 50%".

  5. - No ponto 9 dos "factos provados" está provado também que "o ilustre advogado signatário da carta de fls. 61, em representação dos Autores, enviou, através da via postal registada, em 10/11/2004, tal carta ao Réu, reclamando apenas o pagamento de rendas em atraso de Setembro a Novembro de 2004, cujo teor se reproduz".

  6. - No ponto 10 dos "factos assentes" está escrito expressamente "após a entrega do locado aos Autores, em data não apurada, mas antes...

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