Acórdão nº 0836944 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA RIBEIRO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rel.2 Agravo. Proc. nº6944/08-3 2ª Secção Cível Relator - Teixeira Ribeiro Adjuntos: Desembgdrs, Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Após ter visto reconhecido judicialmente o seu direito de preferência na aquisição dos prédios rústicos de que era arrendatária rural, e nessa qualidade (em acção por si intentada na Comarca de Paredes), com depósito do respectivo preço no montante de 49.380,99 euros em 03/03/2004, a Agravante, B................, residente no lugar de .........., ......, Paredes -- tendo posteriormente sido condenada, como preferente abstencionista e sob a previsão dos nºs 3 e 4 do Artº 28º da Lei do Arrendamento Rural, na Acção com processo Ordinário nº....../05.2TBPRD, do 3º Juízo Cível da Comarca de Paredes (que não contestou), a transmitir aos aí Autores, ora Agravados, C............. e mulher D............., o direito de propriedade sobre aqueles prédios rústicos, por sentença aí proferida e confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2006, transitado a 22 de Junho de 2007 - veio aos autos, em 03/04/2008, requerer que tendo-lhe sido retirada a preferência sobre os citados prédios e não tendo os acolá Autores, por sua vez, depositado a seu favor o referido preço de 49.380, 99 euros no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que lhes foi favorável, se declare a caducidade do direito dos mesmos a exercerem a sanção para o preferente abstencionista (Artº 28º, nº5, do Dl. nº385/88, de 25/10), ou, caso assim se não entenda, se condene aqueles a pagarem-lhe o preço que depositou em 03/03/2004, no valor de 49.380,99 euros, acrescido dos juros vencidos e vincendos, desde aquela data até ao efectivo e integral pagamento.

*Exercendo o contraditório, os Requeridos apuseram-se àquela pretensão, alegando, no essencial, que a obrigação de depositar o preço nos 30 dias a contar do trânsito da sentença somente existe legalmente para quem exerce o direito de preferência, e não também para o caso da acção de condenação do preferente abstencionista na transferência do direito; mesmo que assim não se entenda, já efectuaram o depósito de 49.380,99 euros através de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos em 30/11/2006, só não tendo por mero lapso junto aos autos o respectivo comprovativo, não sendo também devidos juros desde 03/03/2004, dado que o trânsito do Acórdão do STJ que atribuiu a propriedade dos identificados prédios rústicos só ocorreu após o Ac. do Trib. Constitucional de 22/06/2007, e, em qualquer dos casos, jamais foram interpelados para pagar tal quantia. Afirmando que a Requerente litiga de má fé, pediram a sua condenação, a esse título, em multa e indemnização.

O Mmº Juiz do 3º Juízo Cível de Paredes, tendo considerado que a invocada obrigação de depositar o preço dos prédios objecto de preferência somente está legalmente prevista para o exercício do direito de preferência, e não também para a hipótese versada nos autos, indeferiu o requerido, apesar de reconhecer que a Ré tem direito a receber o preço, notificando para esse efeito os Autores, contra a entrega aos mesmos dos prédios em causa. Ao mesmo tempo, ordenou a notificação da Ré para, em 10 dias, se pronunciar sobre o pedido da sua condenação por litigância de má fé.

Inconformada com este Despacho, dele trouxe, a Ré, o presente Agravo, cujas alegações concluiu da seguinte forma: " - O entendimento vertido no douto despacho recorrido é inconstitucional violando os artºs 3º e 13º da C.R.P.

- Efectivamente viola os princípios da igualdade e...

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