Acórdão nº 0857429 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ELEUTÉRIO
Data da Resolução05 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 7429.08 Acordam no tribunal da Relação do Porto.

*B.......... e C.........., residentes no .........., freguesia de .........., Ovar, vieram propor a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário contra D.........., residente no .........., freguesia de .........., Ovar.

Pretendem os primeiros que o R. seja condenado a realizar no locado as obras necessárias, nomeadamente a colocar no prédio locado as necessárias telhas e a substituir aquelas que se encontrem partidas, a pintar as divisões que se encontrem com a tinta levantada ou manchada, a tapar as rachaduras que se encontrem no locado de forma a minimizar o risco de infiltrações das águas pluviais, a substituir as janelas que se encontram com a madeira podre por outras e a proceder à pintura geral do locado.

O Réu contestou tal pretensão alegando, em síntese, que do contrato de arrendamento resulta serem as obras de conservação responsabilidade exclusiva dos AA. além de que as obras pretendidas pelos AA. são de valor avultado, talvez mais de 20.000,00€ e que o R. não tem possibilidades económicas para tal, ao que acresce ser tal valor manifestamente desproporcional ao valor da renda - de 145,99€ - pelo que a pretensão dos AA. consubstancia um abuso de direito na medida em que seriam necessários mais de 16 anos de rendas para pagar tais obras.

O R. conclui pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

*A final proferiu-se a seguinte decisão: (...) 1. Nesta conformidade julgo a presente acção procedente, pelo que condeno o R. a realizar no prédio arrendado de que é senhorio as reparações necessárias a assegurar o gozo do prédio em idênticas condições às existentes à data do arrendamento, nomeadamente: a. colocar no prédio locado as necessárias telhas a. substituir aquelas que se encontrem partidas, b. pintar as divisões que se encontrem com a tinta levantada ou manchada, c. tapar as rachaduras que se encontrem no locado de forma a minimizar o risco de infiltrações das águas pluviais d. substituir as janelas que se encontram com a madeira podre por outras e. proceder à pintura geral do locado.

(...) * O réu apelou e concluiu da seguinte forma: 1. A cláusula 3a do contrato de arrendamento, nos termos da qual "Todos os reparos de que o prédio carecer para a sua conservação e limpeza serão feitos à custa do inquilino", é válida e plenamente eficaz, produzindo todos os seus efeitos, não existindo norma ou norma imperativas que proíbam tal convenção das partes.

  1. Mesmo que assim se não entenda, sempre o R., aqui Apelante, não estaria obrigado a realizar tais obras, atendendo a que se trata de obras de conservação extraordinária, que nos termos do art. 13° n°1 do RAU, só estão a cargo do senhorio quando a sua execução lhe seja ordenada pela Câmara...

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