Acórdão nº 0853788 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO ELEUTÉRIO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso nº 3788.08 Acordam no tribunal da Relação do Porto.
*B.........., Ldª, com sede na Rua .........., ...., .........., Vila Nova de Gaia, intentou contra C.........., S.A., com sede na .........., ...., Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 85.102,62 a título de indemnização de clientela, € 11.992,53 relativo ao custo de materiais adquiridos pela A. e € 4.165,26 relativa ap custo de obras efectuadas.
Alega, para tanto, que celebrou com a Ré um acordo mediante o qual se obrigou a comprar a esta veículos da marca Toyota, de que era concessionária, para revenda no seu estabelecimento e que a Ré fez cessar tal acordo por denúncia.
Contestou a Ré, impugnando parte da matéria de facto alegada e alegando que a denúncia resultou da reorganização da marca Toyota, a que a Ré é alheia, por força de nova legislação comunitária.
A A. replicou.
*A final proferiu-se a seguinte decisão: (...) 1. condeno a Ré a pagar à A. a quantia de vinte e um mil e duzentos e setenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos (€ 21.275,65) acrescida de juros moratórios, calculados desde 14.10.2004; 2. absolvo a Ré do demais peticionado.
(...).
*Autora e ré apelaram da sobredita decisão e concluiram da seguinte forma: Autora - Quanto à matéria de facto l Tendo ficado provado que a A. se viu obrigada a fazer obras, adquirir catálogos, expositores, postes sinalética, suportes e acessórios diversos deve dar-se como provado que dispendeu o montante de € 11.992,53 - Arts. 341 e 342 do Código Civil, não tendo a R logrado fazer contra prova documental - Art. 346 do Código Civil que permitisse decidir contra a prova documental da A.
2 Porquanto a prova foi feita documentalmente, não tendo sido impugnada a autenticidade dos documentos, tendo o seu efectivo valor sido confirmado pelas testemunhas, D.........., E.......... e F.......... .
3 Pelo que deve ser dado como inteiramente provado o facto constante do quesito 23.
Quanto ao decaimento 4 A Sentença recorrida erra no ajuizamento do valor da indemnização da clientela ao socorrer-se de um segundo critério de equidade para a determinação do valor dessa indemnização.
5 O critério legal, é o que consta do Art. 34 do Decreto-Lei n° 178/86 na redacção dada pelo Decreto-Lei 118/93 de 13 de Abril.
6 O cálculo da indemnização de clientela é fixado legalmente, em termos computados legalmente como equitativos, em valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo Agente durante os últimos cinco anos.
7 A indemnização equivalente à remuneração, é a percebida pela facturação do Agente.
8 Não existe qualquer conexão com a noção de lucro, como critério indemnizatório compensador pela apropriação da clientela pelo Principal.
9 Pode ocorrer que o Agente tenha recebido remuneração pelo desempenho da concessão, sem que tenha obtido lucro.
10 Pelo que a balizar-se como critério indemnizatório o lucro, estaria a incumprir-se no caso concreto o critério legal do recebimento da remuneração.
11 O intuito do legislador ao referir a remuneração, teve como óbvia justificação, o afastar este critério legal, de uma aproximação analógica aos critérios indemnizatórios, emergentes de ressarcimento por dano contratual positivo ou negativo.
12 A indemnização de clientela destina-se a compensar legal e equitativamente o Agente, por forma a que este possa reestruturar a sua actividade, com base no critério equitativo formal de equivalência a l (um) ano de rendimentos provenientes da facturação, apurados por via da média dos últimos cinco anos, critério este de equidade leoal.
13 O critério de equidade é legalmente determinado por esta forma de cálculo, e não por utilização de uma qualquer percentagem calculada sobre o critério de equidade legal, sendo de afastar a aplicação de um critério de equidade, sobre uma presunção de lucro.
14 Neste sentido violou a Sentença recorrida o disposto no Art 34 do Decreto-Lei n° 178/86 - devendo ser, este segmento da Sentença, revogado e substituído por outro que reconheça ter a A. direito a receber o equivalente à remuneração de € 85.102.61.
15 Com fundamento no disposto no Art. 762 n°2 e Art. 334 do Código Civil, estava a Sentença do tribunal "a quo" vinculada, a reconhecer que a fonte da obrigação, que sustenta o pedido de condenação no pagamento da compensação de 11.992,53 euros emerge do reconhecimento da inequitativa prestação contratual que permite a resolução contratual por parte da Principal, sem compensação prestada ao Agente, do valor por ele consumido para assegurar o cumprimento do contrato de concessão em favor do Principal.
16 Sendo evidente no caso dos autos que é ilegítimo, nesta medida, o exercício do direito de resolução contratual, excedendo manifestamente os limites impostos, pela boa-fé ou o fim essencial do direito da Recorrida, o exercício do direito resolutório, sem o pagamento das despesas pendentes e cujo pagamento fora exigido pelo Principal ao Agente, - Art. 334 do Código Civil -.
17 Está assim a Recorrida obrigada a esse pagamento, e nesta medida tem de ser também revogada a Sentença.
Termos em que (...) deve ser dado provimento ao presente Recurso, em conformidade com o alegado pela A., revogando-se a Sentença recorrida na medida do decaimento e julgando-se a acção inteiramente provada e procedente.
Ré - 1. Na aplicação ao caso sub júdice do requisito referido na alínea a) do n° 1 do art° 33° do Decreto-lei 178/86, o Tribunal a quo desconsiderou completa mente o relevante factor de atracção de clientela que é a marca "Toyota", que é notória e reconhecidamente elevado; 2. Ao entender o Tribunal a quo que a actividade desenvolvida pela Autora foi determinante na angariação de clientela então, continuando ela no mesmo ramo de actividade será capaz de, pela sua actividade, continuar a beneficiar dessa clientela, pelo que julgou mal a verificação do requisito plasmado na alínea b) do n° 1 do art° 33° do Decreto-lei 178/86.
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Por outro lado ainda julgou mal o Tribunal a quo a verificação do requisito da alínea c) do n° 1 do art° 33° do Decreto-lei 178/86, pois que não é verdade que após a cessação do contrato a Autora tenha deixado de receber qualquer retribuição na medida em que a Ré/Apelante propôs-lhe e com ela encetou um relacionamento de colaboração comercial na venda de viaturas, através do qual a Autoria auferia ou poderia auferir as respectivas retribuições/ comissões, e que resulta provada nos autos, vide resposta aos quesitos 39 e 40 da Base Instrutoria, Colaboração essa que só veio a cessar, naturalmente, com a propositura da acção que deu origem aos presentes autos, sob pena de a Autora receber duas vezes a mesma coisa - comissões pela venda de viaturas e eventual indemnização de clientela.
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Nessa medida a decisão ora recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão (art° 690°do C.P.C.) 5. Por outro lado ainda, a prova produzida nos autos impunha claramente decisão diferente daquela de que ora se recorre relativamente aos factos vertidos nos quesitos 14, 15, 16, 17 18 e 19 da Base Instrutória.
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Com efeito da conjugação da prova documental junta aos autos pela Autora -documentos a fins.175 a 200 e 1250 a 1383 - e do depoimento das testemunhas D..........no Augusto da Silva e da testemunha G.........., todas indicadas pela Autora, outra conclusão não se poderia retirar que não fosse a de dar como NÃO PROVADOS os quesitos 14, 15,16, 17 18 e 19.
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A testemunha D.......... confirmou que dos documentos a flhs. 1250 a 1383 onde consta apenas "comissões de angariação", "operações financeiras, "despesas administrativas" - isto é, donde não resulta claramente discriminado que se refere à venda de certa viatura Toyota nova -não é possível concluir que tais documentos se referem de facto à actividade contratual de revenda de viaturas Toyota novas, podendo aqueles abranger a venda de viaturas usadas.
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A testemunha G.......... confirmou que a empresa para a qual trabalha efectuou diferentes tipos de financiamento para a Autora/Apelada, sendo o leasing e ALD para viaturas novas e as operações de SFAC e de Crédito ao Consumo para operações relativas a viaturas usadas e, ainda, confirmou que, de facto, pela análise dos documentos juntos aos autos a flhs. 1250 a 1383 que não discriminam o tipo de financiamento utilizado nem o negócio concretamente em causa não é possível saber se se referem a viaturas Toyota, e a viaturas novas ou se, pelo contrário se referem a outras viaturas, como viaturas usadas e viaturas de outras marcas.
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Assim, do conjunto de documentos de flhs. 1250 a 1383 - e, portanto, cujo valor foi incluído pela Autora no valor peticionado a título de indemnização de clientela -, constam as comissões referentes a todos os diferentes tipos de financiamento, ou seja, aos que se referem a viaturas novas e também aos que se referem a viaturas usadas (estas não objecto do contrato que vigorou entre Autora e Ré).
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Do conjunto de documentos de flhs. 1250...
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