Acórdão nº 0853788 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ELEUTÉRIO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 3788.08 Acordam no tribunal da Relação do Porto.

*B.........., Ldª, com sede na Rua .........., ...., .........., Vila Nova de Gaia, intentou contra C.........., S.A., com sede na .........., ...., Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 85.102,62 a título de indemnização de clientela, € 11.992,53 relativo ao custo de materiais adquiridos pela A. e € 4.165,26 relativa ap custo de obras efectuadas.

Alega, para tanto, que celebrou com a Ré um acordo mediante o qual se obrigou a comprar a esta veículos da marca Toyota, de que era concessionária, para revenda no seu estabelecimento e que a Ré fez cessar tal acordo por denúncia.

Contestou a Ré, impugnando parte da matéria de facto alegada e alegando que a denúncia resultou da reorganização da marca Toyota, a que a Ré é alheia, por força de nova legislação comunitária.

A A. replicou.

*A final proferiu-se a seguinte decisão: (...) 1. condeno a Ré a pagar à A. a quantia de vinte e um mil e duzentos e setenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos (€ 21.275,65) acrescida de juros moratórios, calculados desde 14.10.2004; 2. absolvo a Ré do demais peticionado.

(...).

*Autora e ré apelaram da sobredita decisão e concluiram da seguinte forma: Autora - Quanto à matéria de facto l Tendo ficado provado que a A. se viu obrigada a fazer obras, adquirir catálogos, expositores, postes sinalética, suportes e acessórios diversos deve dar-se como provado que dispendeu o montante de € 11.992,53 - Arts. 341 e 342 do Código Civil, não tendo a R logrado fazer contra prova documental - Art. 346 do Código Civil que permitisse decidir contra a prova documental da A.

2 Porquanto a prova foi feita documentalmente, não tendo sido impugnada a autenticidade dos documentos, tendo o seu efectivo valor sido confirmado pelas testemunhas, D.........., E.......... e F.......... .

3 Pelo que deve ser dado como inteiramente provado o facto constante do quesito 23.

Quanto ao decaimento 4 A Sentença recorrida erra no ajuizamento do valor da indemnização da clientela ao socorrer-se de um segundo critério de equidade para a determinação do valor dessa indemnização.

5 O critério legal, é o que consta do Art. 34 do Decreto-Lei n° 178/86 na redacção dada pelo Decreto-Lei 118/93 de 13 de Abril.

6 O cálculo da indemnização de clientela é fixado legalmente, em termos computados legalmente como equitativos, em valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo Agente durante os últimos cinco anos.

7 A indemnização equivalente à remuneração, é a percebida pela facturação do Agente.

8 Não existe qualquer conexão com a noção de lucro, como critério indemnizatório compensador pela apropriação da clientela pelo Principal.

9 Pode ocorrer que o Agente tenha recebido remuneração pelo desempenho da concessão, sem que tenha obtido lucro.

10 Pelo que a balizar-se como critério indemnizatório o lucro, estaria a incumprir-se no caso concreto o critério legal do recebimento da remuneração.

11 O intuito do legislador ao referir a remuneração, teve como óbvia justificação, o afastar este critério legal, de uma aproximação analógica aos critérios indemnizatórios, emergentes de ressarcimento por dano contratual positivo ou negativo.

12 A indemnização de clientela destina-se a compensar legal e equitativamente o Agente, por forma a que este possa reestruturar a sua actividade, com base no critério equitativo formal de equivalência a l (um) ano de rendimentos provenientes da facturação, apurados por via da média dos últimos cinco anos, critério este de equidade leoal.

13 O critério de equidade é legalmente determinado por esta forma de cálculo, e não por utilização de uma qualquer percentagem calculada sobre o critério de equidade legal, sendo de afastar a aplicação de um critério de equidade, sobre uma presunção de lucro.

14 Neste sentido violou a Sentença recorrida o disposto no Art 34 do Decreto-Lei n° 178/86 - devendo ser, este segmento da Sentença, revogado e substituído por outro que reconheça ter a A. direito a receber o equivalente à remuneração de € 85.102.61.

15 Com fundamento no disposto no Art. 762 n°2 e Art. 334 do Código Civil, estava a Sentença do tribunal "a quo" vinculada, a reconhecer que a fonte da obrigação, que sustenta o pedido de condenação no pagamento da compensação de 11.992,53 euros emerge do reconhecimento da inequitativa prestação contratual que permite a resolução contratual por parte da Principal, sem compensação prestada ao Agente, do valor por ele consumido para assegurar o cumprimento do contrato de concessão em favor do Principal.

16 Sendo evidente no caso dos autos que é ilegítimo, nesta medida, o exercício do direito de resolução contratual, excedendo manifestamente os limites impostos, pela boa-fé ou o fim essencial do direito da Recorrida, o exercício do direito resolutório, sem o pagamento das despesas pendentes e cujo pagamento fora exigido pelo Principal ao Agente, - Art. 334 do Código Civil -.

17 Está assim a Recorrida obrigada a esse pagamento, e nesta medida tem de ser também revogada a Sentença.

Termos em que (...) deve ser dado provimento ao presente Recurso, em conformidade com o alegado pela A., revogando-se a Sentença recorrida na medida do decaimento e julgando-se a acção inteiramente provada e procedente.

Ré - 1. Na aplicação ao caso sub júdice do requisito referido na alínea a) do n° 1 do art° 33° do Decreto-lei 178/86, o Tribunal a quo desconsiderou completa mente o relevante factor de atracção de clientela que é a marca "Toyota", que é notória e reconhecidamente elevado; 2. Ao entender o Tribunal a quo que a actividade desenvolvida pela Autora foi determinante na angariação de clientela então, continuando ela no mesmo ramo de actividade será capaz de, pela sua actividade, continuar a beneficiar dessa clientela, pelo que julgou mal a verificação do requisito plasmado na alínea b) do n° 1 do art° 33° do Decreto-lei 178/86.

  1. Por outro lado ainda julgou mal o Tribunal a quo a verificação do requisito da alínea c) do n° 1 do art° 33° do Decreto-lei 178/86, pois que não é verdade que após a cessação do contrato a Autora tenha deixado de receber qualquer retribuição na medida em que a Ré/Apelante propôs-lhe e com ela encetou um relacionamento de colaboração comercial na venda de viaturas, através do qual a Autoria auferia ou poderia auferir as respectivas retribuições/ comissões, e que resulta provada nos autos, vide resposta aos quesitos 39 e 40 da Base Instrutoria, Colaboração essa que só veio a cessar, naturalmente, com a propositura da acção que deu origem aos presentes autos, sob pena de a Autora receber duas vezes a mesma coisa - comissões pela venda de viaturas e eventual indemnização de clientela.

  2. Nessa medida a decisão ora recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão (art° 690°do C.P.C.) 5. Por outro lado ainda, a prova produzida nos autos impunha claramente decisão diferente daquela de que ora se recorre relativamente aos factos vertidos nos quesitos 14, 15, 16, 17 18 e 19 da Base Instrutória.

  3. Com efeito da conjugação da prova documental junta aos autos pela Autora -documentos a fins.175 a 200 e 1250 a 1383 - e do depoimento das testemunhas D..........no Augusto da Silva e da testemunha G.........., todas indicadas pela Autora, outra conclusão não se poderia retirar que não fosse a de dar como NÃO PROVADOS os quesitos 14, 15,16, 17 18 e 19.

  4. A testemunha D.......... confirmou que dos documentos a flhs. 1250 a 1383 onde consta apenas "comissões de angariação", "operações financeiras, "despesas administrativas" - isto é, donde não resulta claramente discriminado que se refere à venda de certa viatura Toyota nova -não é possível concluir que tais documentos se referem de facto à actividade contratual de revenda de viaturas Toyota novas, podendo aqueles abranger a venda de viaturas usadas.

  5. A testemunha G.......... confirmou que a empresa para a qual trabalha efectuou diferentes tipos de financiamento para a Autora/Apelada, sendo o leasing e ALD para viaturas novas e as operações de SFAC e de Crédito ao Consumo para operações relativas a viaturas usadas e, ainda, confirmou que, de facto, pela análise dos documentos juntos aos autos a flhs. 1250 a 1383 que não discriminam o tipo de financiamento utilizado nem o negócio concretamente em causa não é possível saber se se referem a viaturas Toyota, e a viaturas novas ou se, pelo contrário se referem a outras viaturas, como viaturas usadas e viaturas de outras marcas.

  6. Assim, do conjunto de documentos de flhs. 1250 a 1383 - e, portanto, cujo valor foi incluído pela Autora no valor peticionado a título de indemnização de clientela -, constam as comissões referentes a todos os diferentes tipos de financiamento, ou seja, aos que se referem a viaturas novas e também aos que se referem a viaturas usadas (estas não objecto do contrato que vigorou entre Autora e Ré).

  7. Do conjunto de documentos de flhs. 1250...

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