Acórdão nº 0826745 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 6745/08-2 Apelação Decisão recorrida: Proc. n.º .../08.5TBAMT, do .º juízo do Tribunal Judicial de Amarante.
Recorrente: B.........., S.A.
Recorridos: C.......... e mulher, D..........
Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na primeira secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B.........., S.A., com sede na .........., nº .., Lisboa, intentou acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra C.......... e .........., residentes no .........., .........., .........., Vila Meã.
Alegou, em síntese, que concedeu ao réu marido um crédito destinado à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, sob a forma de um contrato de mútuo titulado por documento particular, no valor de 10.600,00, com juros à taxa nominal de 17,03%, devendo tal importância, juros, comissão de gestão, imposto de selo, prémio de seguro ser pagos em 48 prestações com vencimento a primeira em 10 de Agosto de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; foi ainda acordado que em caso de mora sobre o montante do débito acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, a título de cláusula penal. Não foi paga a 9ª prestação e seguintes estando em débito o montante de 12.558,00 e a quantia de €2.098,29 a título de juros vencidos até à propositura da acção.
Mais invocou que o aludido empréstimo reverteu em proveito comum do casal, tendo a ré mulher dado o seu consentimento e subscrito também o aludido contrato.
Os requeridos deduziram oposição insurgindo-se no essencial contra o valor peticionado, designadamente, quanto à capitalização de juros que argumentam não estar prevista pela cláusula penal e ser contrária ao disposto no art. 560º do C. Civil.
Alegaram ainda que posteriormente ao vencimento o autor acordou com os réus na regularização global do débito na medida em que fossem obtendo liquidez para o efeito.
Procedeu-se ao julgamento após o que foi proferida a sentença (fls. 75 a 82) que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou solidariamente os réus a pagar ao autor quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros moratórios à taxa anual de 21,03% (correspondente a 17,03% + 4%) desde 10 de Abril de 2007 até integral pagamento, e bem assim do Imposto de Selo respectivo.
Inconformado o autor interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. É errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer.
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A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.
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A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145º do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147º...
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