Acórdão nº 0826745 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 6745/08-2 Apelação Decisão recorrida: Proc. n.º .../08.5TBAMT, do .º juízo do Tribunal Judicial de Amarante.

Recorrente: B.........., S.A.

Recorridos: C.......... e mulher, D..........

Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na primeira secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B.........., S.A., com sede na .........., nº .., Lisboa, intentou acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra C.......... e .........., residentes no .........., .........., .........., Vila Meã.

Alegou, em síntese, que concedeu ao réu marido um crédito destinado à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, sob a forma de um contrato de mútuo titulado por documento particular, no valor de 10.600,00, com juros à taxa nominal de 17,03%, devendo tal importância, juros, comissão de gestão, imposto de selo, prémio de seguro ser pagos em 48 prestações com vencimento a primeira em 10 de Agosto de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; foi ainda acordado que em caso de mora sobre o montante do débito acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, a título de cláusula penal. Não foi paga a 9ª prestação e seguintes estando em débito o montante de 12.558,00 e a quantia de €2.098,29 a título de juros vencidos até à propositura da acção.

Mais invocou que o aludido empréstimo reverteu em proveito comum do casal, tendo a ré mulher dado o seu consentimento e subscrito também o aludido contrato.

Os requeridos deduziram oposição insurgindo-se no essencial contra o valor peticionado, designadamente, quanto à capitalização de juros que argumentam não estar prevista pela cláusula penal e ser contrária ao disposto no art. 560º do C. Civil.

Alegaram ainda que posteriormente ao vencimento o autor acordou com os réus na regularização global do débito na medida em que fossem obtendo liquidez para o efeito.

Procedeu-se ao julgamento após o que foi proferida a sentença (fls. 75 a 82) que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou solidariamente os réus a pagar ao autor quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros moratórios à taxa anual de 21,03% (correspondente a 17,03% + 4%) desde 10 de Abril de 2007 até integral pagamento, e bem assim do Imposto de Selo respectivo.

Inconformado o autor interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. É errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer.

  1. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.

  2. A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145º do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147º...

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