Acórdão nº 0826748 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 6748/08 - 2ª Secção (apelação) __________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Por despacho proferido a 17/06/2008, o Mmo. Juiz do .º Juízo Cível de Matosinhos indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo (restante) que B.........., residente na .........., nº .., na .........., em Matosinhos, havia requerido no requerimento em que também pediu que fosse, ela própria, declarada insolvente. Fundamentou aquele indeferimento em resultado "da conjugação de todos os elementos constantes dos autos" e por ter considerado que dos mesmos "resulta, (...), suficientemente indiciada uma actuação anterior da insolvente, qualificável como culposa, da qual resultou o agravamento da sua situação de insolvência", o que fez com que proclamasse "estar verificada, in casu, a situação subsumível à hipótese de indeferimento liminar prevista na al. e) do art. 238º do CIRE" (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Inconformada com o assim decidido, aquela requerente, já declarada insolvente nos autos de que os presentes são dependência, interpôs o presente recurso de apelação, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: "1ª. O despacho impugnado não invoca um único facto donde se retire que a insolvente ao vender ao comproprietário a sua quota-parte do imóvel que detinha em regime de compropriedade agiu com culpa, com intuito de dissipar a totalidade do seu património e dessa forma prejudicar os credores; 2ª. Na verdade, à excepção do crédito reclamado pelo credor hipotecário C.........., S.A., ou seja o empréstimo contraído pessoalmente para aquisição do imóvel em regime de compropriedade com o seu companheiro à data, todos os demais créditos foram contraídos pelo gerente das sociedades comerciais identificadas no Relatório constante destes autos, e no âmbito estrito do seu exercício económico, tendo a Agravante limitado a sua intervenção à subscrição dos respectivos avais/fianças pessoais, na qualidade de sócia, na certeza de nunca ter intervindo nos destinos daquelas; 3ª. Assim, em 2004, quando adquire o imóvel para habitação própria com o então companheiro e pai da sua filha, fá-lo no pressuposto de que tudo corria bem naquelas sociedades geridas pelo seu pai, não existindo à data da compra quaisquer incidentes bancários que a alarmassem para qualquer preocupação; 4ª. Sucede que a união de facto em que viveu com H.........., comproprietário do imóvel aqui em causa, terminou em Novembro de 2006 e em resultado dessa separação a agravante vendeu, em Março de 2007, a sua quota-parte no imóvel ao dito comproprietário seu ex-companheiro, uma vez que havia decidido regressar ao norte, sua terra natal, o que efectivamente sucedeu; 5ª. Por forma a se aferir da autenticidade da venda da parte do imóvel em causa, e o propósito da seriedade, rectidão, honestidade, justeza e boa fé da insolvente neste acto, importa referir o facto de correr termos desde Dezembro de 2006 no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro sob o nº Proc. ..../06.8 TBBRR, Acção de Regulação do Poder Paternal de sua filha, D.........., na sequência da ruptura da união de facto supra referida; para o que desde já requer seja oficiosamente requerida respectiva certidão judicial comprovativa.

5ª-A. À data da venda do imóvel a agravante desconhecia a situação caótica e de iminente insolvência em que se encontrava em resultado do descalabro ocorrido nas sociedades em que era sócia e onde tinha prestado avais/fianças pessoais; 6ª. O desconhecimento derivou do facto do gerente das sociedades em questão, pai da insolvente, ter omitido por completo a real situação económico/financeira das sociedades; 7ª. Apenas no decurso do segundo semestre do ano de 2007, a agravante tomou conhecimento do agravamento da sua situação patrimonial face a inúmeras interpelações que começou a receber por parte dos bancos credores e de solicitadores nomeados em processos executivos, tendo ocorrido, inclusivamente, a penhora do seu salário; 8ª. Assim, a venda da sua quota-parte no imóvel adquirido em regime de compropriedade, mais não foi que uma decorrência normal da transformação ocorrida na sua vida pessoal (separação do seu companheiro); 9ª. O despacho impugnado não invoca um único facto de onde seja lícito concluir que os credores da insolvente sofreram qualquer prejuízo e, muito menos, que aquele tivesse sido agravado com a venda do imóvel.

10ª. O valor do empréstimo, contraído para habitação, garantido totalmente pela hipoteca registada, esgotava o valor do próprio imóvel; 11ª. Quanto ao credor hipotecário não sofreu o mesmo qualquer prejuízo na sua esfera jurídica, uma vez que o ónus que detinha sobre o imóvel se manteve inalterado; Quanto aos demais credores, também estes não viram a sua garantia patrimonial coarctada, uma vez que, coincidindo o valor do empréstimo (garantido pela hipoteca) com o valor do próprio imóvel, nunca da venda daquele poderia advir qualquer benefício ou mais valia para estes credores; 12ª. Em boa verdade, a existir tal prejuízo teria o mesmo que ser sempre concretizado, quantitativa e qualitativamente, na decisão recorrida e teria que ter sido alegado pelos credores. O que não sucedeu! 13ª. Os credores presentes na Assembleia de Credores votaram contra o deferimento do benefício da exoneração do passivo restante, sem que tivessem, no entanto, alegado qualquer tipo de justificação para fundamentar tal posição discordante: 14ª. Ora...

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