Acórdão nº 0825929 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo n.º 5929/08-2 NUIP ..../03.1TBMAI-B Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I 1. Nos autos de processo de inventário que corre termos no ..º Juízo Cível da comarca da Maia com o n.º ..../03.1TBMAI, para partilha da herança aberta por óbitos de B.......... e de C.........., falecidos em 05-08-2001 e 17-11-2002, respectivamente, a interessada D.......... requereu a avaliação dos bens relacionados sob as verbas n.º 10 e 11, doados pelos inventariados a favor da interessada E.......... e por esta entretanto alienados, com o seguinte fundamento: «Ora, em relação a estes prédios para se poder determinar a inoficiosidade da doação torna-se indispensável requerer, desde já, o seu valor à data da abertura da sucessão, já que a interessada D.......... não poderá exercer o direito aludido no n.º 1 do art. 1365.º do Código de Processo Civil.» Sobre este requerimento, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: «Conforme o já decidido a fls. 137, as questões relacionadas com o valor dos bens doados e o montante do passivo devem ser apreciadas em sede de conferência de interessados.

As diligências ordenadas nesse despacho relativas a tais questões foram-no apenas e como resulta bem claro do aí exposto, de recolha de elementos documentais em homenagem a um princípio de economia processual.

Entretanto os autos vêm prosseguindo sempre com novas diligências - v.g. perícia - que são por ora inoportunas, já que a avaliação dos bens cabe, como já dissemos, na conferência de interessados.

(...) Relego a realização da requerida perícia/avaliação para o momento oportuno.» A interessada D.......... recorreu desse despacho, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Ao não determinar a avaliação/arbitramento dos bens descritos nas verbas n.ºs 10 e 11 da relação de bens para determinar os bens aí descritos e que foram doados, o despacho recorrido violou o disposto no n.º 1 do artigo 1352.º do Código de Processo Civil.

  1. - Sem tal avaliação prévia, a realização da conferência de interessados traduzir-se-á numa inutilidade, pois não será possível apurar a inoficiosidade das doações efectuadas pelos autores das heranças.

    Nestes termos ... deve o presente agravo ser provido e, consequentemente, ordenado que o Meritíssimo Juiz a quo (o) substitua [a decisão recorrida] por outra onde ordene a avaliação dos bens constantes das verbas n.ºs 10 e 11 da relação de bens, reportados à data da abertura das heranças.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1. Prosseguindo os autos com a realização de diversas diligências instrutórias relacionadas com a reclamação apresentada pela mesma interessada D.......... contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, sobre a referida reclamação veio a ser proferida a decisão certificada a fls. 258-265, que conclui do seguinte modo: «Pelo exposto, julga-se a presente reclamação contra a relação de bens parcialmente procedente e, consequentemente, determina-se que a cabeça de casal, no prazo de 10 dias, apresente nova relação de bens, onde relacione os saldos bancários das contas pertencentes aos inventariados e existentes na F.......... e no H.......... e onde atribua um valor ao imóvel relacionado sob a verba n.º 10.

      Quanto as demais questões suscitadas quanto ao valor dos bens relacionados e quanto à existência do passivo, relega-se a sua apreciação para a conferência de interessados, aí se ponderando os elementos já juntos ao processo.» A interessada reclamante D.......... também não se conformou com essa decisão e recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - No despacho recorrido foi dado como provado que: «2. Na escritura pública junta a fls. 11 a 15 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, ficou consignado que a aí donatária pagou aos doadores "uma entrada de quinhentos mil escudos, quantia que estes já receberam e de que lhe dão quitação".

    2. A reclamante fez obras na casa descrita no prédio relacionado sob a verba n.º 9, tendo suportado o seu custo, em montante não apurado, sendo que tais obras foram efectuadas em data não concretamente apurada.

    3. A cabeça de casal suportou despesas com cuidados médicos prestados ao inventariado C.......... .» 2.º - A decisão recorrida interpretou o facto referido em 2 da conclusão anterior da forma que consta a fls. 391 dos autos e que se passa a reproduzir: "Também não se provou que a quantia de 500.000$00 tenha ou não sido entregue, apenas se podendo atender ao que consta da escritura pública correspondente".

  2. Em relação à alegada entrada no valor de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) que a inventariante teria efectuado quando os autores da herança lhe doaram, pela escritura de 25 de Janeiro de 1979, lavrada no 6.º Cartório Notarial do Porto (ver supra n.º 4 das presentes alegações) os prédios que constituem as verbas n.ºs 9, 10 e 11 da relação de bens, o despacho recorrido: i - ignorou toda a prova documental existente nos autos e o significado das posições que a cabeça de casal foi tomando ao longo do processo que podia e devia ser valorada para efeitos probatórios (ver supra itens 7 e 10 das presentes alegações); ii - fez uma errada avaliação do depoimento de parte da cabeça de casal que apresentou uma versão dos factos e reconheceu ao mesmo tempo o seu contrário; iii - declarou que se não provou que: "a reclamante não tenha pago aos inventariados a entrada de 500.000$00 referida em 2; a reclamante tenha pago aos inventariados a entrada de 500.000$00 referida em 2".

  3. - Sobre a questão do pagamento ou não pagamento da entrada, nenhuma testemunha foi inquirida, conforme se poderá verificar pela audição da prova gravada dos seus depoimentos, tendo sobre essa matéria deposto apenas a inventariante/donatária e interessada E.......... cujas declarações, naquilo que as mesmas poderão ter relevância para o apuramento da questão do pagamento dos 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a título de entrada, se transcreveram no n.º 15 das presentes alegações.

  4. - Ora, ao contrário do decidido, deveria ter sido dado como provado que a...

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