Acórdão nº 10151/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A..., engenheiro civil, residente..., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Tecnovia - Sociedade de Empreitadas, S.A." com sede no Casal do Deserto, Porto Salvo, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento, a declaração do mesmo despedimento como sanção abusiva, a condenação da ré na indemnização por antiguidade, no caso de vir por ela a optar e, ainda, nas retribuições vencidas e vincendas, juros e em indemnização por danos não patrimoniais.

Fundamenta a sua pretensão, em síntese, no seguinte: (...) Contestou a Ré pugnando pela sua absolvição total dos pedidos e alegou, em síntese, o seguinte: (...) Foi oportunamente produzido despacho saneador que apreciou a validade e a regularidade processuais.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

Elaborada a sentença, foi proferida a seguinte decisão: "Nos termos acima expostos, julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: 1) Declaro ilícito o despedimento do A., 2) Condeno a Ré a pagar ao A. €37.409,94 (trinta e sete mil e quatrocentos e nove euros e noventa e quatro cêntimos), acrescidos dos valores de indemnização por antiguidade que se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da decisão final.

3) Mais condeno a Ré a pagar ao A. a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos morais.

4) Mais condeno a Ré a pagar ao A. os valores que se vieram a apurar em liquidação de sentença relativos à compensação a que se refere o artigo 437º do CT, devidos desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão final, deduzidos dos valores de subsídio de desemprego auferidos pelo A.

5) Condeno ainda a Ré a pagar ao A. os valores que se vierem a apurar em liquidação de sentença relativos ao pagamento da retribuição correspondente aos dias 21, 22, 23, 27, 28, 29, 30 e 31 de Dezembro de 2004 e 3 de Janeiro de 2005; ao pagamento da retribuição ilíquida correspondente ao tempo de suspensão preventiva, de 4 a 31 de Janeiro de 2005; ao pagamento da retribuição de férias e do subsídio de férias vencidos em 1.1.2005 bem como dos proporcionais de férias e de subsídio de férias e de subsídio de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato. Ao valor global ilíquido que se vier a apurar na liquidação de sentença serão descontados os valores pagos pela Ré pelos mesmos títulos e que ascendem a € 9.610,34.

6) Condeno a Ré a pagar ao A. os juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, sobre o valor da indemnização por danos morais e sobre a parcela de € 24.940 da indemnização por antiguidade, e desde as datas de vencimento da 7ª, 8ª e 9ª parcelas de indemnização por antiguidade e até integral pagamento".

Inconformada a Ré interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (...) O Recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

As questões a apreciar estão bem delineadas nas conclusões do recurso, a saber: - impugnação da matéria de facto, quanto ao ponto 38 dos factos provados, e também quanto à matéria alegada nos art. 10º e 130º da contestação que deveria ter sido dada como provada.

- Se através da cláusula 3º do contrato de trabalho celebrado entre as partes o Autor deu o seu acordo a quaisquer transferências de local de trabalho dentro de todo o território nacional.

- se o Autor aceitou a transferência para a ilha Graciosa; - se a ordem de deslocação do A. para a ilha Graciosa se incluía no âmbito do jus variandi geográfico; - Natureza não abusiva do despedimento; - montante da compensação, dos salários de tramitação e restantes créditos; - se assiste ao A. o direito a compensação por danos não patrimoniais.

Fundamentação de facto Na 1ª Instância foi apurada a seguinte matéria de facto: 1. O A. intentou contra a Ré providência cautelar de suspensão de despedimento, que correu termos pelo 1º Juízo, 2ª secção, deste Tribunal, sob o nº 170/05.6TTLSB, a qual foi apensada a estes autos.

2.

  1. e Ré celebraram em 10.2.2000 o contrato de trabalho que constitui o documento nº 1 junto com a petição inicial, cujo texto integral aqui se dá por inteiramente reproduzido, fazendo-se constar todavia e pelo particular interesse para a decisão da causa, as seguintes cláusulas: "SEGUNDA - FUNÇÕES 1. As funções a desempenhar pelo segundo, são as de responsável pelas obras do Grupo IV - Ourique, com ressalva das obras em curso da responsabilidade do actual Director.

2. São ainda funções do segundo, todas as inerentes ao normal desempenho de um licenciado em engenharia civil, numa Empresa de obras públicas de grande dimensão, tendo por referencial a definição de funções e tarefas constante do grupo base 2.1.4.2.00 da "Classificação Nacional das Profissões", versão de 1994, cujo conteúdo se anexa.

TERCEIRA - LOCAL DE TRABALHO 1. A base de actuação do segundo, serão as instalações do 1º em Ourique e as instalações de apoio à "Construção da obra geral e das obras de arte (PS e PI) - lote B, do sublanço Aljustrel/Castro Verde, da A2 - Auto-Estrada do Sul", aceitando, porém, o 2º Outorgante as movimentações que forem determinadas pelas necessidades operacionais do 1º e sejam compatíveis com a sua qualificação profissional e funções a desempenhar.

2. O 2º deverá ainda, se e quando necessário, deslocar-se às ilhas adjacentes para prestar assessoria e assistência técnica da sua especialidade às empresas associadas da 1ª, Tecnovia Madeira, Lda e Tecnovia Açores, Lda.

SEXTA - RETRIBUIÇÃO 1. A retribuição do segundo é de Esc: 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) líquidos por ano, a pagar em 14 vezes ao ano correspondendo aos 12 meses de calendário acrescidos de subsídios de férias e natal, a serem pagos nas épocas legais.

2. A retribuição-base do segundo sobre o qual incidirão os descontos legais é de Esc: 480.000$00 (quatrocentos e oitenta mil escudos) mensais.

3. Os valores estipulados nos números anteriores poderão sofrer alterações, resultantes de eventuais actualizações, sendo para o efeito, necessário acordo escrito e assinado por ambas as partes.

3.

Este contrato cessou em 31.1.2005 por despedimento disciplinar com invocação de justa causa, precedido de processo disciplinar que se encontra junto no apenso de procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, procedimento cautelar esse que aqui se dá por integralmente reproduzido.

4.

Na sequência da conclusão das obras e consequente extinção do Grupo Operacional de Ourique, a Ré remeteu ao A. a carta data de 20.9.2002 e recebida em 4.10.2002, que constitui o documento nº 2 com a petição inicial, cujo texto integral aqui se dá por reproduzido, e onde se pode ler, no essencial: "Exmº. Senhor; Em virtude de se terem concluído as obras do denominado grupo IV - Ourique, nomeadamente, do Sublanço Aljustrel/Castro Verde, da A2 - Auto Estrada do Sul", este Grupo Operacional foi extinto no dia 16 de Setembro de 2002, conforme Comunicação Interna nº 01/2002.

De acordo com o contrato celebrado com V.Exª. em 10 de Abril de 2002, o objecto do mesmo e as funções que lhe foram confiadas, foram as de responsável pelas sobreditas obras, dependendo da Direcção de Produção.

Por outro lado, face ao abrandamento e redução do mercado, como é publicamente conhecido, estamos a ser confrontados com uma significativa diminuição da nossa carteira de obras.

Deste modo, e pelos motivos atrás indicados, nos termos das alíneas a) e c) do nº 2 do artº. 26º. do Dec.Lei nº. 64-A/89 de 27.2, vimos pela presente comunicar que se considera extinto aquele vosso posto de trabalho.

No entanto, dentro do estabelecido no nº. 2 da cláusula terceira do contrato de trabalho celebrado com V.Exª. em 10.04.2000, deverá V.Exª. apresentar-se a partir de 14 de Outubro de 2002, na sede da nossa associada TECNOVIA - AÇORES, LDª." 5. A R. apenas logrou encontrar funções disponíveis para o A. no âmbito das obras adjudicadas ao grupo Tecnovia nos Açores.

6.

O A. não se deslocou na data prevista para os Açores, além do mais, porque ficou doente no dia 11/10/02, não se tendo assim apresentado na ilha de S. Jorge e nunca nesta tendo chegado a trabalhar.

7.

Com data de 7.10.2002, o A. enviou à Ré e esta recebeu em 10.10.02, a carta que constitui o documento nº 5 junto com a petição inicial, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da Ré, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, e do qual se faz aqui expressamente constar o seguinte: "Nos termos do contracto que celebramos e em vigor previa-se a deslocação às ilhas para prestação de assessoria e assistência técnica às empresas associadas. No entanto, o que nos foi proposto e informado era que seríamos colocados durante 15 meses, no mínimo, não para assessoria nem assistência técnica, o que não está obviamente de acordo com a cláusula 3ª alínea 2 do referido contrato.

Solicitamos, também, que nos informem imediatamente pela volta do correio, se o trabalho a desenvolver na ilha dos Açores (S. Jorge) está de acordo com as funções de director, tal como fomos contratados e se seria nos termos do mesmo contrato o responsável pelas obras a executar, e assim sendo se nos termos da cláusula 4ª do mesmo contrato se dependeria hierarquicamente da Direcção de Produção da Tecnovia, Sociedade de Empreitadas, SA. (...) Mais, sou a expressar que não aceito nos termos em que foi produzido os motivos de extinção do posto de trabalho que tendo remetido apenas para as alíneas da Lei sem, quaisquer fundamentação concreta e pulverizando as condições previstas no artº 27º do mesmo diploma, razão pela qual a invocação não produz os efeitos jurídicos pretendidos".

8. A R., em 2 de Dezembro de 2002...

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