Acórdão nº 1418/08-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos A... deduzir contra B..., C..., D... e E... acção de despejo, pedindo a condenação dos dois primeiros RR na entrega imediata do locado ao A, livre e devoluto de pessoas e bens e a condenação de todos os RR no pagamento das rendas vencidas e não pagas bem como das vincendas até efectiva entrega do locado.

Contestando, os RR D... e E... além de impugnarem a matéria da petição pedem a condenação do A como litigante de má fé, uma vez que nunca assinaram nenhum contrato de arrendamento, fosse a que título fosse e do contrato junto aos autos não constam os seus nomes.

Cada um pede a condenação do A no pagamento de indemnização no montante de € 750,00.

A fls. 140, veio o A desistir do pedido contra estes dois RR.

Tal desistência foi homologada por sentença de fls. 141.

A fls. 148 vieram os mesmos RR D... e E... insistir junto do tribunal para que fossem conhecidos os seus pedidos de condenação do A como litigante de má fé.

Foi proferido despacho, a fls. 171, no qual se decidiu que o pedido de condenação por litigância de má fé não constitui pedido reconvencional, pelo que o conhecimento desse pedido estava dependente do conhecimento do pedido deduzido pelo A.

Assim e face à extinção do direito invocado pelo A contra esses RR, entendeu o Mº juiz a quo que o tribunal ficava impedido de conhecer dos mencionados pedidos de litigância de má fé.

Inconformados, recorreram os RR, concluindo que: - A acção foi instaurada contra os recorrentes com fundamento de que estes assinaram o contrato de arrendamento na qualidade de fiadores e principais pagadores dos RR inquilinos.

- Sucede que os recorrentes não assinaram aquele contrato.

- Nem assumiram qualquer fiança.

- Não sendo pois sujeitos da relação material controvertida.

- Não existindo causa de pedir contra eles e uma vez que são partes ilegítimas, nunca poderiam deduzir pedido reconvencional, por falta de requisito processual.

- O pedido de litigância de má fé consubstancia um pedido autónomo em relação à causa principal, o qual pode ser deduzido em articulado, requerimento autónomo, em audiência ou ainda em sede de recurso.

- O tribunal deveria assim ter conhecido dos pedidos de litigância de má fé.

Cumpre apreciar.

A questão é meramente processual e consiste em saber se, tendo os RR na contestação pedido a condenação do A como litigante de má fé, e vindo este, posteriormente, a desistir do pedido quanto aos mesmos RR, desistência essa...

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