Acórdão nº 1418/08-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos A... deduzir contra B..., C..., D... e E... acção de despejo, pedindo a condenação dos dois primeiros RR na entrega imediata do locado ao A, livre e devoluto de pessoas e bens e a condenação de todos os RR no pagamento das rendas vencidas e não pagas bem como das vincendas até efectiva entrega do locado.
Contestando, os RR D... e E... além de impugnarem a matéria da petição pedem a condenação do A como litigante de má fé, uma vez que nunca assinaram nenhum contrato de arrendamento, fosse a que título fosse e do contrato junto aos autos não constam os seus nomes.
Cada um pede a condenação do A no pagamento de indemnização no montante de € 750,00.
A fls. 140, veio o A desistir do pedido contra estes dois RR.
Tal desistência foi homologada por sentença de fls. 141.
A fls. 148 vieram os mesmos RR D... e E... insistir junto do tribunal para que fossem conhecidos os seus pedidos de condenação do A como litigante de má fé.
Foi proferido despacho, a fls. 171, no qual se decidiu que o pedido de condenação por litigância de má fé não constitui pedido reconvencional, pelo que o conhecimento desse pedido estava dependente do conhecimento do pedido deduzido pelo A.
Assim e face à extinção do direito invocado pelo A contra esses RR, entendeu o Mº juiz a quo que o tribunal ficava impedido de conhecer dos mencionados pedidos de litigância de má fé.
Inconformados, recorreram os RR, concluindo que: - A acção foi instaurada contra os recorrentes com fundamento de que estes assinaram o contrato de arrendamento na qualidade de fiadores e principais pagadores dos RR inquilinos.
- Sucede que os recorrentes não assinaram aquele contrato.
- Nem assumiram qualquer fiança.
- Não sendo pois sujeitos da relação material controvertida.
- Não existindo causa de pedir contra eles e uma vez que são partes ilegítimas, nunca poderiam deduzir pedido reconvencional, por falta de requisito processual.
- O pedido de litigância de má fé consubstancia um pedido autónomo em relação à causa principal, o qual pode ser deduzido em articulado, requerimento autónomo, em audiência ou ainda em sede de recurso.
- O tribunal deveria assim ter conhecido dos pedidos de litigância de má fé.
Cumpre apreciar.
A questão é meramente processual e consiste em saber se, tendo os RR na contestação pedido a condenação do A como litigante de má fé, e vindo este, posteriormente, a desistir do pedido quanto aos mesmos RR, desistência essa...
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