Acórdão nº 10935/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A, LDA veio apresentar o presente procedimento cautelar de arresto contra B, C e D, pedindo o arresto dos bens indicados pertencentes aos Requeridos.

  1. Alega para tanto que celebrou, em 16 de Outubro de 2006, com a 1ª Requerida, um contrato promessa de compra e venda de quinhão hereditário, pelo preço de 370.000€ tendo a Requerente satisfeito a título de sinal e início de pagamento a importância de 340.000€, competindo-lhe a marcação da escritura até Março de 2007.

    Entretanto, em Dezembro de 2006 os 2º e 3º Requeridos instauraram contra a 1ª Requerida uma acção judicial, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer a existência de um contrato promessa de compra e venda celebrado pelas partes, substituindo-se o Tribunal àquela, transmitindo a favor dos 2º e 3º Requeridos o seu direito indiviso sobre a herança, pelo preço de 300.000€.

    A 1ª Requerida informou a Requerente da citação, pedindo ajuda para preparar a oposição, ajuda essa que lhe foi concedida, aguardando os autos que fosse prolatada sentença que dirimisse o conflito, permitindo presumir a matéria de facto nos mesmos dada como provada, que os três Requeridos sabiam que o Tribunal viria decretar anulável por erro a declaração do valor da venda prometida pela 1ª Requerida à ora Requerente, o que implicaria logicamente a improcedência da acção.

    Em meados de Agosto a Requerente veio a ter conhecimento do pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, derivada da celebração entre os três Requeridos da escritura de compra e venda do quinhão da 1ª Requerida prometido vender, não tendo esta dado à Requerente qualquer justificação, sabendo todos os Requeridos que pagara 340.000€, a coberto do contrato promessa.

    A 1ª Requerida vive com constrangimentos financeiros, tendo responsabilidades fiscais para cumprir, é desempregada, auferindo uma renda vitalícia na ordem dos 380€, detendo dois imóveis que a qualquer momento poderá transmitir.

    Para além da acção que pretende instaurar contra a 1ª Requerida por violação das suas obrigações contratuais, a Requerente pretende instaurar acção constitutiva por impugnação pauliana, contra os três Requeridos, pedindo contra os 2º e 3º Requeridos o arresto do quinhão hereditário.

  2. Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar, decretando o arresto da fracção autónoma e das contas bancárias, não decretando o arresto sobre o remanescente dos bens indicados atinentes aos 2º e 3º Requeridos.

  3. Inconformada, veio a Requerente interpor recurso, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: - Vem a presente alegação interposta da douta decisão que julgou parcialmente improcedente o procedimento cautelar, não decretando o arresto sobre o remanescente dos bens indicados, atinentes aos 2º e 3º requeridos.

    - Com efeito o douto Tribunal a quo entendeu "não é possível concluir que os 2ºs requeridos agiram de má-fé ao celebrar o contrato de cedência do quinhão hereditário do 1º requerido"; - O presente recurso versa sobre a matéria de facto e de direito.

    - O douto Tribunal a quo deu como não provados os factos referenciados nas páginas 15/16 destas alegações.

    - O douto Tribunal a quo motivou a sua posição na resposta à matéria de facto com o fundamento que não existe nos autos prova documental que permita concluir nesse sentido.

    - O douto Tribunal a quo motivou ainda a sua posição com o facto de nenhuma testemunha ter aludido ao facto dos segundos Requeridos saberem que o não cumprimento do contrato outorgado entre a Requerente e a primeira Requerida levaria à responsabilização desta última pelo incumprimento do contrato, com o direito da ora Requerente a ser indemnizada.

    - Salvo o devido respeito, o doutro Tribunal a quo julgou incorrectamente estes factos dados como não provados por ter apreciado mal a prova face ao depoimento da testemunha E; - Do depoimento da testemunha E resulta que a 1ª Requerida tinha dívidas e carecia de dinheiro para a sua subsistência e da sua filha; - Dos autos resulta também que todos os Requeridos sabiam que o não cumprimento por parte da 1ª Requerida levaria à responsabilização da 1ª Requerida por incumprimento do mesmo.

    - O doutro Tribunal a quo interpretou incorrectamente o depoimento da testemunha E pelo que deveria dar como provado: "A Requerida precisava urgentemente de saldar dívidas e carecia do dinheiro para a sua subsistência e da sua filha. Todos os requeridos sabiam que o não cumprimento do contrato referido em 1), levaria à responsabilização da 1ª Requerida pelo incumprimento do contrato".

    - Parece óbvio, face à matéria de facto dada como provada nos autos que os 2ªs Requeridos agiram de má fé quando celebraram o contrato de cedência do quinhão hereditário da 1ª Requerida.

    - Com efeito, os 2ºs Requeridos conheciam o teor do contrato celebrado entre a Requerente e a 1ª Requerida e sabiam também que a Recorrente já tinha pago à 1ª Requerida, no âmbito do contrato que ambos outorgaram, a quantia de 340.000€.

    - Os 2ºs Requeridos pressionaram a 1ª Requerida para a celebração da cessão do seu quinhão pelo valor de 300.000,00€.

    - Por fim importa realçar que os 2ºs Requeridos compraram o quinhão hereditário por um valor significativamente inferior àquele em que a 1ª requerida vendeu à ora Requerente.

    - Encontrando-se a 1ª requerida numa situação financeira dramática, e mesmo assim vendeu o quinhão hereditário por um valor inferior àquele que já tinha prometido vender e recebido, parece óbvio que só podia ter o objectivo não restitui qualquer verba à ora Requerente.

    - Os 2ºs Requeridos tinham conhecimento das cláusulas constantes do contrato celebrado entre a 1ª Requerida e o Requerente.

    - Os 2ºs Requeridos intentaram uma acção de preferência e tinham plena consciência que a mesma estava condenada ao fracasso com base no despacho saneador e a resposta dada à matéria de facto.

    - Os 2ºs Requeridos tinham consciência que como consequência do contrato que celebraram com a 1ª Requerida, esta tinha forçosamente de incumprir o contrato com a Requerente.

    - Sendo julgada improcedente a acção de preferência, os 2ºs Requeridos sabiam que não conseguiam adquirir o quinhão hereditário da 1ª Requerente e, deste modo, não conseguiam ficar como os únicos proprietários do imóvel. Pior ainda, tinham de se sujeitar à licitação no âmbito do processo inventário que corria trâmites neste tribunal, correndo sérios riscos de perderem a totalidade do prédio.

    - Assim, esta foi a única forma de conseguirem com segurança, obter a totalidade da propriedade do imóvel, sabendo que ia provocar graves danos à Requerente porque a 1ª Requerida não tinha qualquer capacidade nem vontade para indemnizar a Requerente.

    - Os 2ºs Requeridos pressionaram a 1ª Requerida para outorgar o contrato naquelas circunstâncias, tendo perfeita consciência que esta última fica sem possibilidade de indemnizar a Requerente, pelo que estavam a agir de má fé.

    - Quanto à segunda questão a resposta parece também óbvia. Como que já foi alegado, os 2ºs Requeridos tinham plena consciência que a Requerente ia ser lesada pois conheciam todas as cláusulas do contrato celebrado entre a 1ª Requerida e a Requerente.

    - Os 2ºs Requeridos sabiam que a 1ª Requerida não tinha dinheiro e possuía inúmeras dívidas.

    - Os Requeridos sabiam que estavam a...

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