Acórdão nº 10935/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A, LDA veio apresentar o presente procedimento cautelar de arresto contra B, C e D, pedindo o arresto dos bens indicados pertencentes aos Requeridos.
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Alega para tanto que celebrou, em 16 de Outubro de 2006, com a 1ª Requerida, um contrato promessa de compra e venda de quinhão hereditário, pelo preço de 370.000€ tendo a Requerente satisfeito a título de sinal e início de pagamento a importância de 340.000€, competindo-lhe a marcação da escritura até Março de 2007.
Entretanto, em Dezembro de 2006 os 2º e 3º Requeridos instauraram contra a 1ª Requerida uma acção judicial, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer a existência de um contrato promessa de compra e venda celebrado pelas partes, substituindo-se o Tribunal àquela, transmitindo a favor dos 2º e 3º Requeridos o seu direito indiviso sobre a herança, pelo preço de 300.000€.
A 1ª Requerida informou a Requerente da citação, pedindo ajuda para preparar a oposição, ajuda essa que lhe foi concedida, aguardando os autos que fosse prolatada sentença que dirimisse o conflito, permitindo presumir a matéria de facto nos mesmos dada como provada, que os três Requeridos sabiam que o Tribunal viria decretar anulável por erro a declaração do valor da venda prometida pela 1ª Requerida à ora Requerente, o que implicaria logicamente a improcedência da acção.
Em meados de Agosto a Requerente veio a ter conhecimento do pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, derivada da celebração entre os três Requeridos da escritura de compra e venda do quinhão da 1ª Requerida prometido vender, não tendo esta dado à Requerente qualquer justificação, sabendo todos os Requeridos que pagara 340.000€, a coberto do contrato promessa.
A 1ª Requerida vive com constrangimentos financeiros, tendo responsabilidades fiscais para cumprir, é desempregada, auferindo uma renda vitalícia na ordem dos 380€, detendo dois imóveis que a qualquer momento poderá transmitir.
Para além da acção que pretende instaurar contra a 1ª Requerida por violação das suas obrigações contratuais, a Requerente pretende instaurar acção constitutiva por impugnação pauliana, contra os três Requeridos, pedindo contra os 2º e 3º Requeridos o arresto do quinhão hereditário.
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Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar, decretando o arresto da fracção autónoma e das contas bancárias, não decretando o arresto sobre o remanescente dos bens indicados atinentes aos 2º e 3º Requeridos.
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Inconformada, veio a Requerente interpor recurso, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: - Vem a presente alegação interposta da douta decisão que julgou parcialmente improcedente o procedimento cautelar, não decretando o arresto sobre o remanescente dos bens indicados, atinentes aos 2º e 3º requeridos.
- Com efeito o douto Tribunal a quo entendeu "não é possível concluir que os 2ºs requeridos agiram de má-fé ao celebrar o contrato de cedência do quinhão hereditário do 1º requerido"; - O presente recurso versa sobre a matéria de facto e de direito.
- O douto Tribunal a quo deu como não provados os factos referenciados nas páginas 15/16 destas alegações.
- O douto Tribunal a quo motivou a sua posição na resposta à matéria de facto com o fundamento que não existe nos autos prova documental que permita concluir nesse sentido.
- O douto Tribunal a quo motivou ainda a sua posição com o facto de nenhuma testemunha ter aludido ao facto dos segundos Requeridos saberem que o não cumprimento do contrato outorgado entre a Requerente e a primeira Requerida levaria à responsabilização desta última pelo incumprimento do contrato, com o direito da ora Requerente a ser indemnizada.
- Salvo o devido respeito, o doutro Tribunal a quo julgou incorrectamente estes factos dados como não provados por ter apreciado mal a prova face ao depoimento da testemunha E; - Do depoimento da testemunha E resulta que a 1ª Requerida tinha dívidas e carecia de dinheiro para a sua subsistência e da sua filha; - Dos autos resulta também que todos os Requeridos sabiam que o não cumprimento por parte da 1ª Requerida levaria à responsabilização da 1ª Requerida por incumprimento do mesmo.
- O doutro Tribunal a quo interpretou incorrectamente o depoimento da testemunha E pelo que deveria dar como provado: "A Requerida precisava urgentemente de saldar dívidas e carecia do dinheiro para a sua subsistência e da sua filha. Todos os requeridos sabiam que o não cumprimento do contrato referido em 1), levaria à responsabilização da 1ª Requerida pelo incumprimento do contrato".
- Parece óbvio, face à matéria de facto dada como provada nos autos que os 2ªs Requeridos agiram de má fé quando celebraram o contrato de cedência do quinhão hereditário da 1ª Requerida.
- Com efeito, os 2ºs Requeridos conheciam o teor do contrato celebrado entre a Requerente e a 1ª Requerida e sabiam também que a Recorrente já tinha pago à 1ª Requerida, no âmbito do contrato que ambos outorgaram, a quantia de 340.000€.
- Os 2ºs Requeridos pressionaram a 1ª Requerida para a celebração da cessão do seu quinhão pelo valor de 300.000,00€.
- Por fim importa realçar que os 2ºs Requeridos compraram o quinhão hereditário por um valor significativamente inferior àquele em que a 1ª requerida vendeu à ora Requerente.
- Encontrando-se a 1ª requerida numa situação financeira dramática, e mesmo assim vendeu o quinhão hereditário por um valor inferior àquele que já tinha prometido vender e recebido, parece óbvio que só podia ter o objectivo não restitui qualquer verba à ora Requerente.
- Os 2ºs Requeridos tinham conhecimento das cláusulas constantes do contrato celebrado entre a 1ª Requerida e o Requerente.
- Os 2ºs Requeridos intentaram uma acção de preferência e tinham plena consciência que a mesma estava condenada ao fracasso com base no despacho saneador e a resposta dada à matéria de facto.
- Os 2ºs Requeridos tinham consciência que como consequência do contrato que celebraram com a 1ª Requerida, esta tinha forçosamente de incumprir o contrato com a Requerente.
- Sendo julgada improcedente a acção de preferência, os 2ºs Requeridos sabiam que não conseguiam adquirir o quinhão hereditário da 1ª Requerente e, deste modo, não conseguiam ficar como os únicos proprietários do imóvel. Pior ainda, tinham de se sujeitar à licitação no âmbito do processo inventário que corria trâmites neste tribunal, correndo sérios riscos de perderem a totalidade do prédio.
- Assim, esta foi a única forma de conseguirem com segurança, obter a totalidade da propriedade do imóvel, sabendo que ia provocar graves danos à Requerente porque a 1ª Requerida não tinha qualquer capacidade nem vontade para indemnizar a Requerente.
- Os 2ºs Requeridos pressionaram a 1ª Requerida para outorgar o contrato naquelas circunstâncias, tendo perfeita consciência que esta última fica sem possibilidade de indemnizar a Requerente, pelo que estavam a agir de má fé.
- Quanto à segunda questão a resposta parece também óbvia. Como que já foi alegado, os 2ºs Requeridos tinham plena consciência que a Requerente ia ser lesada pois conheciam todas as cláusulas do contrato celebrado entre a 1ª Requerida e a Requerente.
- Os 2ºs Requeridos sabiam que a 1ª Requerida não tinha dinheiro e possuía inúmeras dívidas.
- Os Requeridos sabiam que estavam a...
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