Acórdão nº 9267/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Em 18-09-2007 M intentou contra B e esposa C acção declarativa de condenação com processo comum sumário, arrogando-se arrendatária rural de prédio rústico pertença dos RR, invocando que os RR têm impedido a A de aceder, gozar e fruir do arrendado, como até então o fizera, nomeadamente para lá colocar o seu gado e trabalhar a terra, invocando danos emergentes, concluindo por pedir sejam os réus condenados a reconhecê-la como titular do contrato de arrendamento rural; a respeitar e reconhecer a posse que do mesmo contrato resulta para a Autora, devendo em consequência restituírem o imóvel ilicitamente ocupado, entregando-o livre de pessoas e bens, abstendo-se de praticar quaisquer actos perturbadores da posse daquela; no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de uma quantia não inferior a 50 euros por cada dia de atraso na entrega de tal imóvel, e no pagamento da quantia de 2.500,00 euros a título de danos morais.

Junta procuração, duplicados e documentos, designadamente prova do depósito a título definitivo da quantia a título de renda na Caixa Geral de Depósitos.

Citados os RR, contestam, impugnando, concluindo pela improcedência.

Juntam duplicados e procuração.

Responde a Autora.

São juntos mais documentos.

Elabora-se despacho saneador, elencam-se os factos assentes e procede-se à tecitura da base instrutória de que se reclama, por banda da Autora, com proveito parcial, como se vê de fls. 227.

Procedeu-se a julgamento com audiência presidida por juiz singular e gravação da prova. Respondeu-se à matéria de facto fundamentadamente. Prolatou-se sentença que decide do mérito da causa nos seguintes termos:

a) Condenar os Réus a reconhecer a Autora como titular do contrato de arrendamento rural do prédio rústico com a área de 74,720 m2 (ver nota 1) de terra de cultivo, descrito na Conservatória de Registo Predial de Nordeste, freguesia da Achadinha, sob o número 1018, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1677.

b) Condenar os Réus a respeitar e reconhecer a posse da Autora do prédio referido em a), e a consequentemente restituir esse imóvel, entregando-o livre de pessoas e bens.

c) Condenar os Réus a pagar à Autora a quantia de 1000 euros a título de danos não patrimoniais sofridos.

d) Absolver os Réus do demais peticionado pela Autora.

Inconformados recorrem os RR, recurso recebido como de apelação que subiu nos próprios autos, imediatamente, com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso apresentam os Recorrentes as suas conclusões, como segue: CONCLUSÕES DOS RECORRENTES: 1- Estatui o artigo 112º, nº 1 da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13-1, que nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.

2- O tribunal a quo não integrou tais juízes sociais o que implica que o mesmo não se constituiu validamente, e que por isso não podia conhecer das questões emergentes dos autos, e por maioria de razão julgar e conhecer desta acção que emerge de contrato de arrendamento rural.

3- Sendo deste modo nula a decisão recorrida nos termos da 2ª parte da al. d) do nº 2 do artigo 668º do C.P.C., sendo tal nulidade também fundamento do presente recurso - nº 3 do mesmo artigo.

(Nota: deve ser nº 1.) 4- O tribunal ad quem deve declarar esta nulidade e ordenar a repetição do julgamento perante tribunal que respeite na sua composição o disposto no artigo 112º, nº 1 da LOFTJ.

5- Não se provou o teor da resposta da pergunta 1ª da base instrutória, isto é não se provou que após a morte do pai da A, em 10-9-90, a sua mãe, Maria das Mercês Sampaio, tivesse comunicado ( por escrito, ou por qualquer outra forma, no prazo de 3 meses imposto pelo artigo 19º, nº 6 da LARA, na redacção introduzida pelo DLR nº 16/88/A, de 11 de Abril ) aos antigos proprietários e senhorios, que pretendia suceder a posição de arrendatária no contrato de que aquele era titular.

6- Quer se entenda, como os ora Apelantes- ser tal comunicação uma formalidade ad substantiam essencial por conseguinte à válida transmissão do arrendamento e sujeita ao regime do artigo 364º, nº 1 do C. Civil, 7- quer se entenda, como se fez na decisão recorrida, que se trata de uma mera formalidade ad probationem que visa apenas acautelar uma prova segura da comunicação do arrendamento, 8- certo é que, a falta dessa comunicação escrita operou nos termos do nº 6 do artigo 19º da LARA a caducidade automática do contrato de arrendamento celebrado pelo pai da Autora, Ernesto Medeiros Lino, não se transmitindo o mesmo à mãe da Autora, e por conseguinte da mãe da Autora não se pôde transmitir a esta- cfr. artigo 19º, nº 4 da LARA.

9- Assim não se tendo entendido, violou a sentença os nºs 4 e 6 do artigo 19º da LARA.

10- Não colhe a invocação do artigo 1056º do Código Civil para pretender fazer renovar tal contrato caducado. (1) Não estamos perante caso omisso que justifique a aplicação do mencionado artigo, por força do artigo 27º da LARA, mas estamos perante uma situação inteiramente subsumível e regulada no artigo 19º da LARA, maxime no seu nº 6. (2) Ainda que assim não fosse, sempre o artigo 1056º do C. Civil exigiria para que o contrato se considerasse renovado nos termos do artigo 1054º que o locatário se mantivesse no gozo da coisa pelo prazo de um ano "sem oposição do locador".

11- Ora, como o primitivo arrendatário E faleceu a 10-9-1990, e os anteriores proprietários enviaram à mãe da ora Autora, em 29-10-1990 um telegrama no qual comunicavam pretender denunciar o acordo ( contrato ), como resulta provado, resulta manifesto que a mãe da A não se manteve pelo lapso de um ano sem oposição do locador, pelo que também por esta via se não renovou o contrato.

12- A A não tem assim qualquer direito de ser reconhecida como arrendatária do prédio em causa nos autos, e nenhum dano moral existe que justifique qualquer compensação - de todo o modo exagerada - fixada pelo tribunal.

13- A sentença violou assim o disposto no artigo 486º, nº 1 do C.Civil.

Concluem então pela nulidade da sentença recorrida, pela repetição do julgamento a efectuar por tribunal que integre dois juízes sociais, ou, caso assim se não entenda, pedem a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva integralmente os RR de todas as condenações por ela impostas.

Nas contra-alegações de recurso apresenta a Recorrida as suas conclusões, como segue: CONCLUSÕES DA RECORRIDA: 1. Invocam os Recorrentes que a sentença recorrida é nula por o Tribunal a quo, aquando da audiência de discussão e julgamento, não se ter constituído por 2 juízes sociais, conforme dispõe o artigo 112.°, n.o 1 da LOFTJ; 2. Mesmo a admitir-se aplicável tal dispositivo, o facto do tribunal não se ter constituído com dois juízes sociais não determina, nem jamais poderia determinar, a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.°, n.o 2, alínea d) do CPC.; 3. Com efeito, tal omissão configuraria, quanto muito, uma nulidade processual prevista no artigo 201.° do CPC, sanando-se o vício por falta tempestiva de impugnação, como determina o artigo 205.° do mesmo Código.

  1. O que, de resto, sucedeu, visto que os Recorrentes na audiência de discussão e julgamento nada disseram quanto à alegada irregularidade na constituição do tribunal a quo; 5. Não podendo agora, por via de interposição de recurso, os apelantes reagir contra aquela nulidade.

  2. O recurso apresentado versa apenas sobre matéria de direito.

  3. Alegam os apelantes que com a morte do primitivo arrendatário E, pai da recorrida, não se transmitiu o contrato de arrendamento rural à mãe desta, e desta por sua vez para a Recorrida, pois que, segundo os apelantes a mãe da Recorrida não cumpriu com o disposto no artigo 19.°, nº 6 da Lei do Arrendamento Rural dos Açores (LARA); 8. Caso tal fosse verdade (que não o é), a lei qualifica como consequência para o incumprimento do artigo 19º, n. ° 6, da Lei de Arrendamento Rural dos Açores (LARA) , a caducidade do direito ali previsto.

  4. Essa caducidade prevista reporta-se a matéria não excluída da disponibilidade das partes.

  5. Nos termos conjugados dos artigos 333.°, n.o 2, 303.° e 342.°, n.o 2 do Código Civil, cabia aos apelantes, caso quisessem beneficiar da aludida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT