Acórdão nº 9559/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO (R)..., (M) ..., Gomes e Brás, Lda., propuseram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Banco Espírito Santo, SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 25.000,00 (sendo € 10.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 14.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais), quantia esta acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação do Réu até integral pagamento.

Alegaram para o efeito, e em síntese, serem os 1º e 2ª AA. casados entre si, tendo constituído em 17 de Outubro de 2000 a 3ª A. (que se dedica à reparação de máquinas industriais e comerciais, à actividade de estação de serviço, lavagens, lubrificação de todo o tipo de veículos, e a serviços de reboques para remoção de viaturas sinistradas e respectivo transporte), figurando o 1º A. como seu sócio gerente.

Mais alegaram terem os dois primeiros AA. sido clientes do Réu durante mais de trinta anos, possuindo junto do mesmo duas contas bancárias (a nº 005112520007, aberta pelos dois primeiros AA, e a nº 3400274000008, aberta pela terceira A.), tendo ainda subscrito um seguro automóvel e um seguro de habitação, os quais seriam debitados na conta nº 005112520007.

Alegaram ainda os AA. que, começando a notar que lhes estavam a ser debitados juros e outras despesas não justificadas (nem mesmo por um empréstimo que os dois primeiros tinham contraído, para aquisição de máquinas para a oficina da terceira), obtiveram do gerente da delegação de Benavente do Réu a garantia de que cuidaria pessoalmente das suas contas, por forma a que não se registasse qualquer irregularidade, promovendo ainda transferências da conta da 3ª A. para a conta dos 1º e 2ª AA., caso esta não estivesse suficientemente provisionada. Contudo, e não obstante este compromisso, o Réu, através daquela sua agência de Benavente, reteve até hoje um cheque sem provisão de uma cliente do 1º A. que, pretendendo regularizar o mesmo, apenas o fará contra a sua devolução; exigiu-lhes o pagamento de dois euros pela emissão de cada extracto de conta (o que levou a que o 1º A., indignado pelo mau serviço que lhe estava a ser prestado, levantasse todo o dinheiro que possuía nas suas contas, esquecendo-se de que emitira um cheque de € 20,00, ainda não apresentado a pagamento); e exigiu ao 1º A., dois meses mais tarde, o pagamento dos ditos € 20,00, de forma pouco cordial e ameaçadora, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para o fazer, sob pena de rescindir a convenção do uso de cheque (com a consequente inclusão na listagem dos utilizadores deste meio de pagamento que oferecem risco).

Face ao exposto, viriam os AA. a encerrar todas as contas abertas junto do Réu, por carta de 08 de Junho de 2004, recebendo porém os dois primeiros, em 29 de Janeiro de 2005, um extracto da sua conta, verificando que fora debitada pelo Réu, em 02 de Novembro de 2004, a quantia de € 141,72, relativa a seguro, despesas com juros e imposto de selo, pese embora em 23 de Outubro de 2004 o 1º A. já tivesse cancelado o seguro multi-riscos habitação (e celebrado, em 24 de Outubro de 2004, com a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, um novo contrato, com pagamentos por meio de transferência bancária); e em 13 de Janeiro de 2005, fora creditada na dita conta a quantia de € 141,72, e a quantia de € 30,19.

Relativamente à mesma conta, receberiam ainda os 1º e 2ª AA. um novo extracto, em 03 de Fevereiro de 2005, com saldo zero, e ausência de quaisquer movimentos, vindo, porém, em 27 de Abril de 2005 a ser-lhes exigida pelo Réu, por meio de carta, a regularização de um alegado contrato de empréstimo associado à sua conta nº 005112520007, no valor de € 141,72, sendo que nunca contraíram qualquer empréstimo associado a tal conta, e a mesma ainda não se mostrava encerrada, ao contrário das indicações por si dadas em 08 de Junho de 2004.

Alegaram também os AA. que, tendo-se o primeiro deles dirigido, em Maio de 2005, ao Banco Comercial Português, SA, a fim de solicitar um empréstimo em nome da 3ª A., foi informado de que não poderiam beneficiar do mesmo, por ele e a mulher se encontrarem na listagem das responsabilidades de crédito (facto confirmado pelo Banco de Portugal, que os esclareceu ter essa figuração resultado de uma queixa do Réu, face a uma alegada dívida de € 141,72).

Por fim, alegaram os AA. que, tendo enviado sucessivas cartas ao Réu, este apenas respondeu à primeira, esquivando-se a qualquer responsabilidade, sendo que a presente situação muito os penalizaria, já que: - os 1º e 2ª AA. sempre foram cumpridores pontuais das suas obrigações contratuais, designadamente bancárias; os 1º e 2ª AA. sempre geriram com orgulho e dignidade a 3ª A., cujo nome conseguiram criar à custa do seu árduo trabalho e do respeito por todos os seus compromissos; ao ficarem impedidos de contraírem empréstimos bancários, para aquisição de máquinas indispensáveis ao exercício da actividade comercial da 3ª A. (nomeadamente uma que custa € 75.000,00), viram-na perder muitas vezes serviços para empresas concorrentes; e a diminuição do rendimentos dos 1º e 2ª AA. tem-nos angustiado, o que se repercutiu e repercute na sua saúde e rendimento profissional (qualificando todos estes prejuízos como lucros cessantes, e computando-os em € 10.000,00); - foram obrigados a realizar despesas com deslocações, cartas, telefonemas e faxes, quer ao Réu, quer ao Banco de Portugal, quer a Seguradoras, quer ao Banco Comercial Português, SA, (qualificando este prejuízo como dano emergente, e computando-o em € 500,00); - os 1º e 2ª AA. viram o seu direito à honra e ao bom nome violado, a sua reputação pessoal e comercial gravemente posta em causa, sentindo-se com isso vexados e feridos na sua dignidade, na sua honestidade e no seu orgulho, profundamente desgostosos com o sucedido (pois teriam lutado muito para construírem o seu património, do qual muito se orgulham), e registando enorme angústia e preocupação (já que temem perder a sua credibilidade no meio comercial em que trabalham e, consequentemente, a sua clientela); os 1º e 2ª AA. perderam inquantificáveis horas de descanso, com repercussão na sua saúde e rendimento profissional, sendo o 1º A. uma pessoa com problemas de saúde, nomeadamente cardíacos e ao nível do sistema nervoso, tendo passado várias vezes mal devido às atitudes do gerente da agência de Benavente do Réu, às cartas que recebeu deste - cobrando-lhe injustamente a quantia de € 141,72 -, e por ser ver envolvido numa situação ilegal e vergonhosa (qualificando todos estes prejuízos como danos não patrimoniais, e computando-os em € 14.500,00).

Defenderam, por isso, os AA., ter o Réu violado de forma grosseira os deveres de diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhe estavam confiados, bem como o dever de informação a que está sujeita (nos termos dos arts. 74º, 75º e 76º, todos do Dec-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro), tendo incorrido com a sua conduta quer em responsabilidade civil contratual quer extracontratual, e na consequente obrigação de os indemnizar, nos termos dos arts. 483º, 484º, 496º e 798º, todos do C.C.

O Réu contestou alegando, para o efeito, terem os AA. outorgado contratos com ela de forma espontânea, livre, voluntária e consciente, sendo que as despesas e encargos que lhes foram debitados nas respectivas contas, mercê da sua manutenção, estariam previstas no seu preçário, disponível em qualquer balcão para consulta, e do conhecimento dos AA.

Mais alegou terem-lhes sempre sido prestadas as informações solicitadas (quer por escrito, quer telefonicamente, quer verbalmente), nunca tendo ainda praticado qualquer irregularidade, impugnando toda a matéria aduzida em contrário. Explicou, a propósito, que o cheque da cliente dos AA., devolvido sem provisão, foi-lhes remetido pelos seus serviços centrais, não tendo qualquer responsabilidade no seu desaparecimento; e terem sido ainda aqueles quem insultou e maltratou os seus funcionários, quando estes os procuraram para tratarem de assuntos relacionados com o Banco.

Alegou igualmente o Réu que a conta dos 1º e 2ª AA. não poderia ser encerrada enquanto se mantivesse agregado à mesma um contrato de seguro (o mesmo que justificou que fosse ali debitado um prémio, no valor de € 141,72), o qual só poderia ser anulado através de um formulário próprio, que foi facultado aos AA. - por carta e por contacto pessoal de um funcionário seu - , mas que os 1º e 2ª AA. se recusaram a receber.

Por fim, o Réu alegou que, não tendo os 1º e 2ª AA. regularizado a situação devedora da sua conta no prazo de noventa dias, foi o crédito da mesma transferido para os seus serviços centrais, ficando a dita conta saldada a zeros (e passando os 1º e 2ª AA. a ser interpelados pelos Serviços de Recuperação de Crédito / Espírito Santo Cobranças), procedendo ainda à comunicação da sua situação devedora à Central de Risco do Banco de Portugal, em obediência a imperativos legais (recusando, por isso, a responsabilidade por quaisquer danos sofridos desse modo por aqueles, cuja existência impugnou), concluindo pela sua absolvição do pedido.

Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

Inconformados, os AA. interpuseram recurso de Apelação desta decisão no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: 1. (A.) - Na 12.a Vara Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de fls. 410 a 467, a Mm.a Juiz a quo julgou a acção intentada pelos ora recorrentes improcedente por não provada na sua totalidade, absolvendo a R., ora recorrida, de todos os pedidos formulados nos autos contra si pelos recorrentes; mais condenou os recorrentes no pagamento das custas do processo.

  1. (B.) - A Mma. Juiz a quo começou por analisar da eventual existência de responsabilidade civil contratual, identificando o tipo de relação contratual existente como sendo um contrato de...

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