Acórdão nº 1376/06.1TBCRB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução para pagamento de quantia certa intentada pelo Exequente contra os Executados vieram: 1 - O ISS – Centro Distrital de Segurança Social de F...

, reclamar o pagamento do seu crédito, no montante global de € 115.815,06 sobre a executada B..., alegando, em síntese: Ø A executada deve a esta instituição as contribuições referentes aos meses de Fevereiro de 2005 a Junho de 2006, no montante de € 100.387,17.

Ø Às mencionadas contribuições acrescem juros de mora até integral pagamento, a calcular de acordo com o determinado no art.º 18º do DL 103/80, de 9.5, na redacção que lhe foi dada pelo DL 275/82 de 15.7.

Ø Os juros de mora vencidos até Novembro de 2006 são no montante de € 13.225,89.

Ø A executada pagou as contribuições referentes aos meses de Fevereiro, Maio e Junho de 2003; Fevereiro, Abril, Junho, Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, depois da data fixada para o efeito, pelo que se constituiu em mora.

Ø Estes juros ascendem a € 2.202,00.

2 – O ISS – Centro Distrital de Segurança Social de F..., reclamar o seu crédito no montante global de € 1.827,69, sobre a executada E...

, alegando, em síntese: Ø A executada por exercer actividade profissional por conta própria no distrito de F..., está abrangida pelo regime dos trabalhadores independentes, estando obrigada ao pagamento das suas contribuições próprias, incidentes sobre a remuneração convencionada, o que nem sempre cumpriu.

Ø Deve a executada ao reclamante as contribuições respeitantes aos meses de Junho de 2006 a Maio de 2007, no total de € 1.704,53.

Ø Estas contribuições deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, pelo que ao seu valor acresce o de juros de mora até integral pagamento, sendo de € 1.23,16 o valor dos vencidos até Julho de 2007.

3 - O ISS – Centro Distrital de Segurança Social de F..., reclamar o seu crédito no montante global de € 2.064,27, sobre a executada E...

, alegando, em síntese: Ø A executada por exercer actividade profissional por conta própria no distrito de F..., está abrangida pelo regime dos trabalhadores independentes, estando obrigada ao pagamento das suas contribuições próprias, incidentes sobre a remuneração convencionada, o que nem sempre cumpriu.

Ø Deve a executada ao reclamante as contribuições respeitantes aos meses de Junho de 2006 a Junho de 2007, no total de € 1.911,39.

Ø Estas contribuições deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, pelo que ao seu valor acresce o de juros de mora até integral pagamento, sendo de € 1.52,88 o valor dos vencidos até Agosto de 2007.

4 – O Banco G..., reclamar o pagamento do seu crédito, no montante de € 446.348,56, acrescido dos juros vincendos até integral pagamento, contados à taxa contratual, sobre a C..., alegando em síntese: Ø Em 29.8.05, o reclamante, a pedido de C..., emprestou-lhe a quantia de € 450.000,00, pelo prazo de 5 anos a contar da data da primeira actualização, tendo sido o reembolso fixado em prestações trimestrais constantes e sucessivas de capital e juros.

Ø O mutuário liquidou duas rendas, encontrando-se vencidas e não pagas as referentes aos meses de Maio, Agosto e Novembro de 2006, Fevereiro e Maio de 2007.

Ø A dívida do mutuário ascende, na data da reclamação, ao montante de € 446.348,56.

Ø Com data de 9.8.05, através de escritura pública, os executados D...

e E...

, constituíram hipoteca voluntária sobre o prédio urbano composto de casa de habitação de cave e rés do chão sito em X..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 41, a favor do reclamante para garantia de pagamento e liquidação de: - todas e quaisquer obrigações e/ou responsabilidades assumidas e/ou assumir pela C...... , até ao montante global de € 750.000,00; - dos juros, cuja taxa, para efeitos de registo se fixou em 10% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal; - das despesas judiciais e extrajudiciais, computadas para efeitos de registo em € 30.000,00, elevando o montante de capital e acessórios garantido para € 1.950.000.00.

Ø O prédio sobre que incide a hipoteca encontra-se penhorado.

Ø Nos termos do convencionado no documento complementar anexo à escritura, a penhora do prédio implica a exigibilidade imediata das obrigações que a hipoteca assegura.

Ø A hipoteca encontra-se registada a favor do reclamante.

5 – O Ministério Público, reclamar o pagamento de um crédito no valor de € 1814,85, sobre o executado D..., alegando: Ø O executado com referência ao prédio penhorado sob a verba n.º 1 do auto de penhora, deve à Fazenda Nacional a quantia de € 1.814,85, respeitante ao IMI de 2005.

A...

, veio impugnar: a) a reclamação de créditos apresentada pelo ISS – Centro Distrital de Segurança Social de F...

, relativamente aos créditos por este reclamados com base nas contribuições vencidas nos períodos de Fevereiro de 2005 a Julho de 2006, devidas pela B..., nos termos seguintes: Ø A quantia peticionada a título de juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo das contribuições, não se encontra abrangida pelo privilégio creditório estabelecido no art.º 11, do DL 103/80, de 9.5.

Ø Mesmo entendendo-se de forma diversa, sempre, apenas os referentes ao ano de 2005, no valor de € 200,17, estariam abrangidos na previsão do art.º 734º, do C. Civil.

Conclui, pedindo a não graduação daquele crédito no valor de € 2.202,00.

A esta impugnação respondeu o reclamante, defendendo que aquele crédito goza de privilégio imobiliário, não estando sujeitos ao limite temporal de dois anos.

Conclui pela improcedência da impugnação.

  1. a reclamação de créditos apresentada pelo Banco G..., nos termos seguintes: Ø Da leitura da escritura da constituição da hipoteca conclui-se que aquela visou tanto as dívidas da sociedade constituídas em momento anterior à sua outorga, como as surgidas em momento posterior.

    Ø A jurisprudência tem entendido que a fiança das obrigações futuras é nula, orientação acolhida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2001, publicado no DR I-A-57 de 8 de Março, o qual decidiu: É nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança das obrigações futuras, quando o fiador de constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.

    Ø A doutrina da fiança omnibus tem plena aplicação no domínio da hipoteca de obrigações futuras, e bem assim, no caso sub iudice, em que o crédito reclamado, foi constituído em momento posterior ao da constituição da hipoteca.

    Ø Do teor da escritura da hipoteca – a qual não foi constituída para garantira especificamente os valores reclamados –, celebrada entre o Banco G... e os executados singulares – terceiros perante a dívida –, outra conclusão se pode retirar que não seja a da nulidade da parte que garante o pagamento de obrigações indeterminadas, presentes ou futuras, da segunda.

    Ø Não consta daquela escritura qualquer critério que permita determinar objectivamente, o âmbito das obrigações assumidas pela executada, pelo que não pode deixar de aplicar-se a sanção da nulidade.

    Ø Um critério de determinabilidade não se basta com a mera fixação de um limite máximo e pela descrição exemplificativa das obrigações que o Banco tinha em mente assegurar, pois os negócios cambiários indicados na escritura da hipoteca em apreço fazem o dia-a-dia de uma instituição bancária, pelo que, sem uma concretização adicional, permanece...

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