Acórdão nº 1376/06.1TBCRB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 24 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução para pagamento de quantia certa intentada pelo Exequente contra os Executados vieram: 1 - O ISS – Centro Distrital de Segurança Social de F...
, reclamar o pagamento do seu crédito, no montante global de € 115.815,06 sobre a executada B..., alegando, em síntese: Ø A executada deve a esta instituição as contribuições referentes aos meses de Fevereiro de 2005 a Junho de 2006, no montante de € 100.387,17.
Ø Às mencionadas contribuições acrescem juros de mora até integral pagamento, a calcular de acordo com o determinado no art.º 18º do DL 103/80, de 9.5, na redacção que lhe foi dada pelo DL 275/82 de 15.7.
Ø Os juros de mora vencidos até Novembro de 2006 são no montante de € 13.225,89.
Ø A executada pagou as contribuições referentes aos meses de Fevereiro, Maio e Junho de 2003; Fevereiro, Abril, Junho, Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, depois da data fixada para o efeito, pelo que se constituiu em mora.
Ø Estes juros ascendem a € 2.202,00.
2 – O ISS – Centro Distrital de Segurança Social de F..., reclamar o seu crédito no montante global de € 1.827,69, sobre a executada E...
, alegando, em síntese: Ø A executada por exercer actividade profissional por conta própria no distrito de F..., está abrangida pelo regime dos trabalhadores independentes, estando obrigada ao pagamento das suas contribuições próprias, incidentes sobre a remuneração convencionada, o que nem sempre cumpriu.
Ø Deve a executada ao reclamante as contribuições respeitantes aos meses de Junho de 2006 a Maio de 2007, no total de € 1.704,53.
Ø Estas contribuições deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, pelo que ao seu valor acresce o de juros de mora até integral pagamento, sendo de € 1.23,16 o valor dos vencidos até Julho de 2007.
3 - O ISS – Centro Distrital de Segurança Social de F..., reclamar o seu crédito no montante global de € 2.064,27, sobre a executada E...
, alegando, em síntese: Ø A executada por exercer actividade profissional por conta própria no distrito de F..., está abrangida pelo regime dos trabalhadores independentes, estando obrigada ao pagamento das suas contribuições próprias, incidentes sobre a remuneração convencionada, o que nem sempre cumpriu.
Ø Deve a executada ao reclamante as contribuições respeitantes aos meses de Junho de 2006 a Junho de 2007, no total de € 1.911,39.
Ø Estas contribuições deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, pelo que ao seu valor acresce o de juros de mora até integral pagamento, sendo de € 1.52,88 o valor dos vencidos até Agosto de 2007.
4 – O Banco G..., reclamar o pagamento do seu crédito, no montante de € 446.348,56, acrescido dos juros vincendos até integral pagamento, contados à taxa contratual, sobre a C..., alegando em síntese: Ø Em 29.8.05, o reclamante, a pedido de C..., emprestou-lhe a quantia de € 450.000,00, pelo prazo de 5 anos a contar da data da primeira actualização, tendo sido o reembolso fixado em prestações trimestrais constantes e sucessivas de capital e juros.
Ø O mutuário liquidou duas rendas, encontrando-se vencidas e não pagas as referentes aos meses de Maio, Agosto e Novembro de 2006, Fevereiro e Maio de 2007.
Ø A dívida do mutuário ascende, na data da reclamação, ao montante de € 446.348,56.
Ø Com data de 9.8.05, através de escritura pública, os executados D...
e E...
, constituíram hipoteca voluntária sobre o prédio urbano composto de casa de habitação de cave e rés do chão sito em X..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 41, a favor do reclamante para garantia de pagamento e liquidação de: - todas e quaisquer obrigações e/ou responsabilidades assumidas e/ou assumir pela C...... , até ao montante global de € 750.000,00; - dos juros, cuja taxa, para efeitos de registo se fixou em 10% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal; - das despesas judiciais e extrajudiciais, computadas para efeitos de registo em € 30.000,00, elevando o montante de capital e acessórios garantido para € 1.950.000.00.
Ø O prédio sobre que incide a hipoteca encontra-se penhorado.
Ø Nos termos do convencionado no documento complementar anexo à escritura, a penhora do prédio implica a exigibilidade imediata das obrigações que a hipoteca assegura.
Ø A hipoteca encontra-se registada a favor do reclamante.
5 – O Ministério Público, reclamar o pagamento de um crédito no valor de € 1814,85, sobre o executado D..., alegando: Ø O executado com referência ao prédio penhorado sob a verba n.º 1 do auto de penhora, deve à Fazenda Nacional a quantia de € 1.814,85, respeitante ao IMI de 2005.
A...
, veio impugnar: a) a reclamação de créditos apresentada pelo ISS – Centro Distrital de Segurança Social de F...
, relativamente aos créditos por este reclamados com base nas contribuições vencidas nos períodos de Fevereiro de 2005 a Julho de 2006, devidas pela B..., nos termos seguintes: Ø A quantia peticionada a título de juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo das contribuições, não se encontra abrangida pelo privilégio creditório estabelecido no art.º 11, do DL 103/80, de 9.5.
Ø Mesmo entendendo-se de forma diversa, sempre, apenas os referentes ao ano de 2005, no valor de € 200,17, estariam abrangidos na previsão do art.º 734º, do C. Civil.
Conclui, pedindo a não graduação daquele crédito no valor de € 2.202,00.
A esta impugnação respondeu o reclamante, defendendo que aquele crédito goza de privilégio imobiliário, não estando sujeitos ao limite temporal de dois anos.
Conclui pela improcedência da impugnação.
-
a reclamação de créditos apresentada pelo Banco G..., nos termos seguintes: Ø Da leitura da escritura da constituição da hipoteca conclui-se que aquela visou tanto as dívidas da sociedade constituídas em momento anterior à sua outorga, como as surgidas em momento posterior.
Ø A jurisprudência tem entendido que a fiança das obrigações futuras é nula, orientação acolhida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2001, publicado no DR I-A-57 de 8 de Março, o qual decidiu: É nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança das obrigações futuras, quando o fiador de constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
Ø A doutrina da fiança omnibus tem plena aplicação no domínio da hipoteca de obrigações futuras, e bem assim, no caso sub iudice, em que o crédito reclamado, foi constituído em momento posterior ao da constituição da hipoteca.
Ø Do teor da escritura da hipoteca – a qual não foi constituída para garantira especificamente os valores reclamados –, celebrada entre o Banco G... e os executados singulares – terceiros perante a dívida –, outra conclusão se pode retirar que não seja a da nulidade da parte que garante o pagamento de obrigações indeterminadas, presentes ou futuras, da segunda.
Ø Não consta daquela escritura qualquer critério que permita determinar objectivamente, o âmbito das obrigações assumidas pela executada, pelo que não pode deixar de aplicar-se a sanção da nulidade.
Ø Um critério de determinabilidade não se basta com a mera fixação de um limite máximo e pela descrição exemplificativa das obrigações que o Banco tinha em mente assegurar, pois os negócios cambiários indicados na escritura da hipoteca em apreço fazem o dia-a-dia de uma instituição bancária, pelo que, sem uma concretização adicional, permanece...
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