Acórdão nº 3888/07.0TVLSB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

9 Decisão sumária proferida na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do artº 705º do CPC: I No Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, corre termos o presente processo no qual a sociedade “A…”, requereu contra B…, a providência cautelar para apreensão de veículo automóvel, relativamente à viatura matrícula 49-90-ZJ, e bem assim dos respectivos documentos, ao abrigo do disposto no artº 15º do D.L. nº 54/75, de 12/02.

Para tanto e muito em resumo, alegou que celebrou com a Requerida, no dia 04/01/2005, um contrato de crédito para o financiamento de € 62.195,48, destinado à aquisição, por parte da Requerida, da dita viatura, para o que foi exigida a constituição de reserva de propriedade sobre a viatura a favor da Requerente.

Que essa reserva de propriedade se encontra registada, face ao que a propriedade da viatura se mantém na esfera jurídica da Requerente.

Que tendo a Requerida assumido a obrigação de pagar à Requerente uma prestação mensal de € 854,59, por um período de 72 meses, tal deixou de se verificar desde a 19ª prestação, com vencimento em 8/08/2006, por conta da qual a Requerida apenas pagou € 290,25, não tendo voltado a pagar qualquer outra importância.

Que a Requerente notificou a Requerida, por carta registada de 10/01/2007, para proceder ao pagamento em débito no prazo de 8 dias, sob pena de incumprimento definitivo, sem qualquer resultado.

Face ao que a Requerente tem direito a que lhe seja entregue a citada viatura, como sua proprietária, o que pretende conseguir através do presente meio processual, como preliminar da respectiva acção principal.

II Apreciando liminarmente tal requerimento, pelo Tribunal foi proferido o despacho de fls. 20, no qual foi decidido ordenar a apreensão da requerida viatura, em conformidade com o disposto nos artºs 15º e 17º do D. L. nº 54/75.

III Tendo sido apreendida tal viatura, pela GNR, a qual foi entregue à depositária indicada pela Requente, conforme fls. 99 a 102, nessa sequência foi a Requerida notificada da decisão de apreensão proferida.

IV Foi então interposto recurso do dito despacho, conforme fls. 151, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou a Agravante concluiu do seguinte modo: 1ª – Não tem a requerente A... legitimidade para requerer o procedimento cautelar de apreensão do veículo identificado nos autos.

  1. – A cláusula de reserva de propriedade constante do contrato de crédito e constituída a favor da Requerente é nula, por o seu objecto ser legalmente impossível – artº 280º, nº 1, C. Civ..

  2. – O artº 409º, nº 1, do C. Civ., prevê que só o alienante possa reservar para si a propriedade da coisa, nos casos em que o mesmo pretenda garantir ou assegurar o cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte e até que isso ou qualquer outro evento se verifique, no que se configura como uma excepção ao efeito real imediato dos contratos de alienação – artº 408º, nº 1, C. Civ..

  3. – O segmento normativo “verificação de qualquer outro evento” do nº 1 do artº 409º C. Civ. deve ser interpretado no sentido de que esse acontecimento tem de ser configurável e ocorrer dentro da relação contratual da alienação.

  4. – De igual modo, o D.L. nº 54/75, de 12/02, nos seus artºs 15º, 16º e 18º, pressupõe a qualidade de alienante naquele que tem a reserva de propriedade sobre o veículo.

  5. – Outra interpretação de tais normas não será concorde com as regras de interpretação fixadas no artº 9º C. Civ..

  6. – O contrato de crédito referido e o contrato de compra e venda que titula a aquisição pela Recorrente do veículo são estruturalmente autónomos e distintos quanto ao objecto e fins.

  7. – E salvo nos casos previstos na lei, as vicissitudes de um destes contratos não afectam a vida do outro.

  8. – O Tribunal a quo, ao deferir e decretar a providência cautelar dos autos, violou as disposições dos artºs 9º, 280º, 408º, 409º e 1142º do C. Civ., o D. L. nº 54/75, de 12/02, e o artº 12º do D.L. nº 359/91, de 21/09.

  9. – Termos em que deve ser provido o presente recurso.

V Contra-alegou a Recorrida, onde defende que é manifesta a improcedência do presente recurso, dado o disposto nos artºs 15º e 16º do D...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT