Acórdão nº 08P3428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção ordinária que foi interposta, no Tribunal Judicial da Maia, por Sociedade de Construções C......, Lda. contra a firma AA, Lda. foi na pendência daquela acção em recurso de apelação no Tribunal da Relação do Porto, requerido, por apenso, o incidente de habilitação do cessionário, por BB, contra a autora e a ré, naquela acção, pedindo a sua habilitação em substituição da ali autora Construções C......, com base numa escritura pública onde aquele requerente comprara a esta sociedade um lote de terreno para construção.

Para tanto o requerente alegou que tendo sido, na acção principal, a ré AA condenada no pagamento de uma indemnização equivalente à diferença da vantagem patrimonial que a ali autora auferiria entre a venda da moradia bifamiliar e a venda da fracção unifamiliar que a nova configuração do lote apenas permite edificar, condenação essa que está pendente de recurso de revista, foi entretanto realizada a escritura acima alegada.

Ouvidas as partes requeridas, apenas a ré na acção principal veio contestar alegando, em síntese, que o lote vendido na aludida escritura ao requerente não é o objecto da acção principal onde se discute um direito de crédito a uma indemnização, cuja causa de pedir é uma eventual culpa in contrahendo, não estando, assim, verificados os requisitos para a habilitação ser deferida.

Respondeu o requerente defendendo a verificação dos requisitos de que depende a habilitação de cessionário.

Na Relação foi proferido acórdão a admitir a requerida habilitação, tendo a requerida AA interposto o presente agravo em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: - A habilitação por transmissão entre vivos destina-se a operar a substituição duma das partes da causa principal ( art. 270º, al. a) do CPC). Ou seja, se na pendência da causa, ocorrer a transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigiosos, pode lançar-se mão do processado previsto no art. 376º do CPC, para que seja substituída, na causa principal quem operou essa transmissão por aquele que dela beneficiou.

- Quando o art. 271º CPC diz que a substituição não deve ser recusada, a menos que se entenda que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição da parte adversa, está a pressupor que houve uma verdadeira transmissão da coisa litigiosa válida e eficaz.

- Como se vê do disposto na al. a) do art. 376º CPC tem de existir um título de aquisição ou cessão sem o qual não pode haver fundamento para a substituição da parte, não originando a transmissão da propriedade de uma coisa, sem mais, a cessão de direitos de crédito mesmo que emergentes de um contrato que tinha por...

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