Acórdão nº 08P3428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção ordinária que foi interposta, no Tribunal Judicial da Maia, por Sociedade de Construções C......, Lda. contra a firma AA, Lda. foi na pendência daquela acção em recurso de apelação no Tribunal da Relação do Porto, requerido, por apenso, o incidente de habilitação do cessionário, por BB, contra a autora e a ré, naquela acção, pedindo a sua habilitação em substituição da ali autora Construções C......, com base numa escritura pública onde aquele requerente comprara a esta sociedade um lote de terreno para construção.
Para tanto o requerente alegou que tendo sido, na acção principal, a ré AA condenada no pagamento de uma indemnização equivalente à diferença da vantagem patrimonial que a ali autora auferiria entre a venda da moradia bifamiliar e a venda da fracção unifamiliar que a nova configuração do lote apenas permite edificar, condenação essa que está pendente de recurso de revista, foi entretanto realizada a escritura acima alegada.
Ouvidas as partes requeridas, apenas a ré na acção principal veio contestar alegando, em síntese, que o lote vendido na aludida escritura ao requerente não é o objecto da acção principal onde se discute um direito de crédito a uma indemnização, cuja causa de pedir é uma eventual culpa in contrahendo, não estando, assim, verificados os requisitos para a habilitação ser deferida.
Respondeu o requerente defendendo a verificação dos requisitos de que depende a habilitação de cessionário.
Na Relação foi proferido acórdão a admitir a requerida habilitação, tendo a requerida AA interposto o presente agravo em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: - A habilitação por transmissão entre vivos destina-se a operar a substituição duma das partes da causa principal ( art. 270º, al. a) do CPC). Ou seja, se na pendência da causa, ocorrer a transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigiosos, pode lançar-se mão do processado previsto no art. 376º do CPC, para que seja substituída, na causa principal quem operou essa transmissão por aquele que dela beneficiou.
- Quando o art. 271º CPC diz que a substituição não deve ser recusada, a menos que se entenda que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição da parte adversa, está a pressupor que houve uma verdadeira transmissão da coisa litigiosa válida e eficaz.
- Como se vê do disposto na al. a) do art. 376º CPC tem de existir um título de aquisição ou cessão sem o qual não pode haver fundamento para a substituição da parte, não originando a transmissão da propriedade de uma coisa, sem mais, a cessão de direitos de crédito mesmo que emergentes de um contrato que tinha por...
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