Acórdão nº 01116/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ITELMO , contribuinte n.º e com os demais sinais constantes dos autos, propôs acção administrativa especial, visando a impugnação do despacho, de 4.6.2004, proferido, por subdelegação, pelo Subdirector Geral do Ministério das Finanças (para a área da justiça tributária) e ser restituído de valores, por si, pagos, bem como, o recebimento de indemnização e de juros de mora, requeridos em processo de execução fiscal.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença, onde se decidiu da seguinte forma: « Termos em que: 1 - Condena-se a R. no pagamento ao A. da quantia de € 1.364,88 (889,86+475,02), acrescidos de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

2 - Condena-se a R. no pagamento de juros de mora sobre a importância de € 140.311,97 à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

3 - Declara-se anulado o despacho proferido pelo Exmo Sr. Director da Direcção de Serviços de Justiça Tributária e constante destes autos a fls. 59.

» Não aceitando este veredicto, o SUBDIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: « A - Tendo a venda sido anulada com base na interpretação conjugada do art. 201° com a alínea c) do n° 1 do art. 909º, ambos do CPC, apenas havia lugar a cumprir a respectiva decisão judicial, consistente na restituição do preço, da Sisa, do Imposto do Selo e da Contribuição Autárquica pagos, o que efectivamente aconteceu.

  1. 1 - Assim sendo, a condenação no pagamento dos custos com o registo predial não tem suporte legal, quando tais importâncias podem e devem ser reembolsadas nos termos previstos no Código do Registo Predial, como consequência da citada anulação da venda.

  2. 2 - De igual modo, não pode condenar-se ao pagamento das custas judiciais suportadas com a acção de reivindicação, porquanto era do conhecimento prévio do então A. e aqui Recorrido Jurisdicional que o imóvel estava ocupado pelo ex-cônjuge do executado.

  3. 3 - Logo, a condenação constante do ponto “1” da decisão constante da Sentença recorrida não faz sentido nem tem apoio legal.

    B - Pelos motivos expostos na conclusão anterior, não pode haver lugar ao pagamento dos juros de mora porquanto não há imposição legal para serem pagas as dívidas subjacentes e, em consequência, soçobra a condenação constante do ponto “2” do decisório da Sentença recorrida.

    C - Em 20/01/2003 o aqui Recorrido Jurisdicional requereu à Administração Tributária a devolução das “quantias e despesas pagas havidas com o processo de aquisição do imóvel” - letra Q, o que veio a acontecer na forma e no tempo descritos sob as letras R, S e T, tudo da matéria fáctica apurada.

  4. 1 - Ora, o reembolso peticionado só não se verificou nas áreas do registo predial e custas com a acção de reivindicação. Isto é, o reembolso da quantia total de 140 311,97 € verificou-se muito antes da interposição da presente acção.

  5. 2 - Assim, carece de sentido a condenação ao pagamento de juros de mora sobre essa quantia, “desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.”.

    Em face do exposto, deverá: - Revogar-se totalmente a Sentença recorrida, com as legais consequências.

    »*O Recorrido (Telmo ) apresentou contra-alegações, em que conclui: «

    a) A acção que levou à anulação da venda feita pela Administração Tributária ao A., aqui Recorrido, não foi interposta pelo aqui Recorrido, que nunca se manifestou interessado nessa anulação, foi contra a sua vontade e foi o mais prejudicado por ela.

    b) Essa anulação da venda aconteceu por enorme erro culposo dos Serviços Tributários e provocou um dano ao Recorrido que viu anulado o registo do imóvel na competente Conservatória e ainda improceder a acção de reivindicação que apresentara para a entrega do imóvel comprado.

    Assim, c) Deve o Recorrido ser indemnizado dos prejuízos sofridos, pelo que deve ser reembolsado das quantias gastas com o registo e a acção de reivindicação, bem como do que essas quantias lhe renderiam se não estivesse privado delas durante esse tempo. E essas quantias tinham de ser pedidas à responsável por esses prejuízos, que por sua vez se se sentirem com o direito de regresso, devê-las-ão reivindicar a quem as recebeu.

    d) O A. e aqui Recorrido não sabia aquando da compra que o imóvel estava ocupado, mas mesmo que soubesse assistia-lhe o mesmo direito e tinha a mesma necessidade de reivindicar o prédio comprado.

    e) O reembolso da quantia de 140.311,97 € verificou-se muito antes da interposição da presente acção. Todavia, o que o A. pediu na presente acção foi a condenação da Ré no pagamento dos prejuízos que sofrera por ter estado privado dessas quantias e por todo o tempo dessa privação, isto é, desde o seu pagamento e até ao seu reembolso, e para o cálculo dessa indemnização/compensação, deveria ser pago o equivalente aos juros, á taxa legal, que essas quantias poderiam render. Porque não foi atendido nesta sua pretensão, o A., aqui Recorrido, apresentou recurso dessa decisão, que a ser julgado procedente, com espera, prejudica a decisão aqui requerida pelo Recorrente.

    Por tudo o exposto, f) Devem improceder todas as conclusões das Alegações do Recorrente, para que se faça JUSTIÇA ».

    * Outrossim, inconformado com o judiciado em 1.ª instância, o A.

    TELMO interpôs recurso jurisdicional, produzindo alegação que termina concluindo: « 1. O A., aqui recorrente, celebrou um negócio, consubstanciado na compra de um imóvel, com a Administração Tributária; 2. Em cumprimento das obrigações inerentes a essa compra, o A. entregou à Administração Tributária várias quantias em dinheiro, que ascenderam a 140.311,97€ e ainda gastou cerca de 1.363,63€ com outros encargos desse negócio; 3. Este negócio foi anulado pelo competente Tribunal, e por culpa exclusiva da Administração Tributária que cometera vários erros no processo que levou à venda do imóvel ao A.; 4. A Administração Tributária, por via da anulação do negócio, devolveu ao comprador, aqui A. e recorrente, todas as quantias em dinheiro que tinha recebido do mesmo, no total de 140.311,97€, mas depois de decorridos mais de dois anos sobre o seu recebimento; 5. É notório que o A., estando privado destas quantias durante tanto tempo, sofreu um prejuízo considerável, já que esteve impedido de utilizar esse dinheiro no exercício do seu comércio ou, no mínimo poderia beneficiar dos respectivos juros, enquanto que a Administração Tributária beneficiou do rendimento desse dinheiro enquanto o teve na sua posse; 6. É assim claro ter havido um facto culposo dos Senhores Agentes da Administração Tributária, que levou à anulação do negócio. Há um notório prejuízo causado ao A. com essa anulação e um total nexo de causalidade entre esse facto culposo e o dano, que é passível de indemnização; 7. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – Art.° 562°, do C. Civil.

    1. a) A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível - Art.° 566°, n° 1, P parte, do C. Civil.

      1. ... a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - Art.° 566°, n°2, do C. Civil.

      2. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - Art.° 566°, n°3, do C. Civil.

    2. A indemnização devida ao A. pode e deve ser concretizada pagando a este uma quantia equivalente aos juros a incidir sobre o montante global que o A. entregou à Administração Tributária e pelo tempo em que esse montante - 140.311,97€ - esteve retido pela mesma Administração Tributária, cujo valor desses juros deve ser igual ao dos juros legais em vigor nesse período de tempo; 10. Os fundamentos da sentença recorrida reconhecem que «esta anulação da venda consequente devolução do imóvel, provocou danos na esfera do A.» e reconheceu ter havido um dano considerável provocado por facto culposo exclusivo da Ré, que há um nexo de causalidade entre o facto e o dano e que este dano é passível de indemnização, devendo reconstituir-se a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo; 11. Na decisão condena-se a Ré: a) - no pagamento ao A. da quantia de 1.364,88€, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e b) - no pagamento de juros de mora sobre a importância de 140.311,97€, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 12. a) Como a referida citação para a presente acção se verificou em Outubro/2004, ficaria por indemnizar o prejuízo sofrido pelo A., e concretizado nos respectivos juros, desde que despendeu da referida quantia de 1.364,88€ e até a dita citação; e bem assim, b) também ficariam por indemnizar todos os prejuízos sofridos pelo A. pelo facto de estar privado da quantia global de 140.311,97€, desde a sua entrega à Administração Tributária e o seu reembolso, decorridos mais de dois anos, mas que se verificou ainda antes da citação para a presente acção, o que equivaleria a que a Ré pagasse neste caso uma indemnização igual a.., zero!...

    3. É assim evidente que há uma clara contradição entre os fundamentos da sentença recorrida e a decisão aplicada ao que se reconheceu e estabeleceu, e 14. “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão» - Art.° 668°, n°1, al. C), do C. P.C..

    4. Deve assim a sentença recorrida ser anulada e a sentença a proferir por este Venerando Tribunal: a) reconhecer não só o direito do A. ao recebimento do montante gasto com custas judiciais, no valor de 889,76€ e com os encargos de registo do imóvel, no valor de …………… 473,87€, bem como b) reconhecer o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos pela privação dessas quantias desde o momento em que as pagou - 889,76€ pago em 10.01.2003 e 473,87€ pago...

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