Acórdão nº 0919/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 11 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que na impugnação judicial contra o indeferimento expresso de reclamação graciosa, que deduzira contra a liquidação de IVA dos anos de 1998 e 1999, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Nos termos do disposto no n° 3 do art. 38° do CPPT "As notificações não abrangidas pelo n° 1 do presente artigo serão efectuadas por carta registada".
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- No n° 1 do referido artigo é dito que as notificações das decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção.
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- Não se estando no caso em apreço perante a situação prevista no n° 1 do citado artigo, é aplicável à notificação efectuada ao aqui recorrente o disposto no aludido n° 3, ou seja, deve a notificação ser feita por carta registada.
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- O n° 1 do art. 39° do CPPT, estabelece que "As notificações efectuadas nos termos do n° 3 do artigo anterior presumem-se efectuadas no 3° dia posterior ao do registo, ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil".
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- Conforme se verifica pela data aposta no ofício que serviu para notificar o recorrente do indeferimento da impugnação graciosa, essa notificação foi expedida com data de registo de 06.11.2007, pelo que deve considerar-se como efectuada no dia 09.11.2007.
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- Tendo a impugnação dado entrada em juízo no dia 23.11.2007, conclui-se que a mesma foi interposta dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 102° do CPPT.
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- A douta decisão do TAF de Penafiel, ao não ter decidido assim, fez uma incorrecta interpretação do disposto nos n°s 1 e 3 do art. 38° do CPPT e do disposto no art 39° do mesmo diploma, 2- A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: «As questões objecto do recurso: Como se constata da análise das conclusões de fls. 71 e segs. as questões objecto do presente recurso são as seguintes: 1. Saber se a notificação da decisão que indeferiu uma reclamação graciosa deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção nos termos do art° 39º, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Saber se no caso subjudice a impugnação é tempestiva.
Parecer: Alega o recorrente que a...
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