Acórdão nº 0953/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., SA, reclamante nos autos de verificação e graduação de créditos por apenso aos autos de execução fiscal n.º ... e ap., instaurados no Serviço de Finanças de Borba contra C..., com os sinais dos autos, por dívidas de CA, IRC e IVA, por reversão da devedora originária B..., Lda., não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Beja que julgou verificados os créditos reclamados, e procedeu à sua graduação, com vista ao pagamento pelo produto da venda do imóvel penhorado, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A apelante A... reclamou créditos no montante de € 57.333,45, reportados a 20.08.2005, acrescendo-lhe € 16,09/dia a título de juros vincendos, com a invocação expressa de uma hipoteca registada a seu favor sobre o prédio urbano sito na ..., ..., freguesia de Rio de Moinhos, concelho de Borba, inscrito na matriz predial no artigo 2021 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Borba sob o n.º 943, penhorado no processo principal de execução.

  1. - Pelo Representante da Fazenda Pública foram reclamados créditos, designadamente, do IEFP no valor de € 112.914,14.

  2. - Na douta sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que "os créditos reclamados pelo IEFP gozam de privilégio mobiliário geral, bem como privilégio imobiliário, devendo ser graduados logo após os créditos referidos no art.º 748.º, n.º 1, al. a) do CC, como dispõe o art.º 7.º do DL n.º 437/78, de 20/12. Tal privilégio precede mesmo a garantia que tem, no caso (hipoteca) ...", verificando-se e graduando-se os créditos, com vista ao pagamento pelo produto da venda do bem penhorado pela ordem seguinte: a) em primeiro lugar, as custas da execução e que incluem as dos presentes autos; b) em segundo lugar, o crédito reclamado pelo IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional); c) em terceiro lugar, os créditos exequendos de Contribuição Autárquica; d) em quarto lugar, os reclamados de IMI, juros de mora e custas; e) em quinto lugar, o crédito hipotecário e reclamado pela reclamante A..., até ao valor do registo e com 3 anos de juros; f) em sexto lugar, os créditos reclamados de IRS, relativos aos últimos 3 anos e os juros abrangidos respeitantes aos últimos 2 anos; g) em sétimo lugar, os créditos exequendos de IRC; h) em oitavo lugar, os créditos exequendos de IVA.

  3. - O crédito do IEFP está garantido por um privilégio imobiliário geral; 5.ª- O princípio geral ínsito no art.º 751.º do CC é insusceptível de aplicação a quaisquer privilégios imobiliários gerais, por estes serem de natureza excepcionalíssima e não incidirem sobre bens determinados.

  4. - O privilégio creditório imobiliário do IEFP não incide sobre bens determinados, e, no caso concreto, sobre o imóvel penhorado no processo principal de execução.

  5. - Não incidindo esse privilégio sobre bens determinados, isto é, não estando envolvido de sequela, o regime aplicável é o dos privilégios creditórios gerais a que se reporta o art.º 749.º do CC.

  6. - Assim, o segmento normativo do art.º 7.º, al. b) do DL n.º 437/78, de...

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