Acórdão nº 07313/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO Joaquim ……………… e Dina ……………..recorrem para este Tribunal do despacho proferido em 31.10.2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que os condenou “no pagamento de uma multa”, bem como da sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação que apresentaram, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, contra o despacho de 13-6-2013, da autoria do Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1 que, no âmbito do processo de execução fiscal nº…………., lhes indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda relativa ao IRS do ano 2000.

As alegações que apresentaram encontram-se sintetizadas (após convite nesse sentido formulado) nas seguintes conclusões: «

  1. Uma vez que nos presentes autos está em causa a prescrição da dívida tributária e a dispensa de reforço de garantia, antevê-se a ocorrência de prejuízos irreversíveis com o prosseguimento a execução, pelo que ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 286º nº 2 in fine do CPPT, sob pena de perder o seu efeito útil.

  2. Os Recorrentes só se consideram notificados das decisões recorridas em 12/11/2013 (nos termos dos artigos art. 248º, 249º, nº1 do CPC e 3502 do Código Civil), pelo que as presentes alegações de recurso são tempestivas (nos termos dos artigos 283º do CPPT e 139º, nº 5, alínea a) do CPC, aplicável ex vi do art. 2.2, alínea e) do CPPT).

    Do despacho recorrido: C) O Tribunal a quo não podia ter condenado os ora Recorrentes em 3 UC, nos termos dos artigos 6.º, 7º e 8.º do CPC, porquanto: (i) A Resposta à Contestação da Fazenda Pública era admissível, nos termos do art. 3.º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e) do CPPT, já que foram suscitadas questões novas que não constavam da fundamentação do acto reclamado e sobre os quais os Recorrentes não tinham tido possibilidade de contraditar; (ii) Materialmente o Tribunal o quo condenou os Recorrentes como partes litigantes de má-fé, o que implicava que tivesse havido uma prévia discussão contraditória - omissão que constituiu uma nulidade do processado, nos termos do art. 195º do CPC, aplicável ex vi do art.

    2º, alínea e) do CPPT, que expressamente se argúi, devendo ser conhecida pelo TCA Sul em sede de recurso , e que o Tribunal tivesse apreciado os pressupostos objectivos e subjectivos da litigância de má-fé, nos termos do art. 542º do CPC.

    (iii) Em qualquer caso, sempre se diga que o requerimento apresentado pelos Recorrentes não tinha carácter dilatório, não tendo estes actuado com litigância de má-fé.

    (iv) Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se teria de reduzir a multa aplicada aos Recorrentes para o montante mínimo previsto no art.

    27º do RCP, tendo em conta a sua situação económica e a repercussão da condenação no seu património.

    Outra interpretação do art. 27º do Regulamento das Custas, seria inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18º, nº 2 da Constituição.

  3. De tudo o que fica dito resulta que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos artigos art. 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º, 8.º, 195º e 542º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT, 27º do RCP e 18.º, nº2 da CRP.

    Da sentença recorrida: E) O Tribunal o quo fez errado enquadramento da matéria de facto, devendo ser alterado o ponto 27 dos factos provados, nos termos do art. 662º, nº1 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT, de modo a que fique provado que "Em 4/07/2013 os Reclamantes remeteram por carta registada ao Serviço de Finanças do Funchal 1 a presente Reclamação".

  4. A matéria de facto dada como provada é insuficiente, pelo que, nos termos do art. 662º, nº2, al. c), do CPC, aplicável ex vi do art.

    2º, alínea e) do CPPT, deverão ser-lhe aditados os seguintes factos: (i) Em 26/8/2005, o Executado foi notificado, por ofício nº 3223, de 25/08/2005, do seguinte: "(...) as garantias oferecidas por iniciativa do contribuinte, nomeadamente a hipoteca voluntária sobre bens imóveis, deve ser feita por escritura pública e os registe na Conservatória Competente a favor do "Estado Português" (....) Cumprido o atrás determinado, deve entregar neste Serviço de Finanças, as respectivas escrituras, comprovativo do pedido de registo e certidão emitida pela Conservatórias competentes de que os prédios não se encontram onerados.

    Em alternativa poderá apresentar garantia bancária." (ii) Em 12/09/2005, o Executado reiterou o pedido de indicação de bens à penhora para suspensão da execução.

    (iii) Em 12/07/2006, por ofício de 7/07/2013, com o nº4914, foi o Executado notificado para apresentar certidão do registo predial onde constasse que os imóveis indicados estavam livres de ónus e encargos.

    (iv) O processo de execução fiscal não sofreu qualquer impulso processual entre 16/02/2005 e 08/03/2006 (cf. p. 23 da sentença recorrida); (v) Em 4/04/2013, o Executado foi notificado, por ofício nº2710, de 25/03/2013, da informação de 25/03/2013, referida no ponto 21 dos factos provados, e do despacho do Chefe de Finanças da mesma data, referido no ponto 22 dos factos provados (cf. Doc. 15 junto à P.I.).

  5. O despacho reclamado deveria ter sido declarado nulo, ou em qualquer caso anulado, pelo Tribunal a quo uma vez que: (i) Ofendeu ao caso julgado, nos termos dos artigos 619º, nº1 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e), do CPPT e art. 205º, nº da CRP: o Acórdão do TCA Sul de 2/10/2012 (cf. Doc. 13 junto à PI), ao considerar que a execução fiscal nunca esteve suspensa, adquiriu autoridade de caso julgado material, o que devia ter sido respeitado pelo despacho reclamado.

    (ii) Padece de vício de falta de fundamentação, nos termos dos artigos 77º da LGT e 125º, nº2 do CPA, pois não referiu os factos que originaram a alegada suspensão da execução.

    (iii) Padece de vício de violação de lei, pois ao indeferir o pedido apresentado pelos Recorrentes em 19/04/2013, referente à prescrição da dívida tributária e dispensa de reforço de prestação de garantia, este violou o disposto nos artigos 169º do CPPT, 48º,49º e 52º da LGT.

  6. Mal andou o Tribunal a quo, ao considerar que não estava verificada a prescrição da alegada dívida tributária objecto de cobrança no processo de execução fiscal, nos termos do art. 48º, n.º1 da LGT, porquanto: (i) Ao invocar que por via da aplicação do art. 327º Código Civil o efeito interruptivo da citação é duradouro e, por isso, obstou ao decurso do prazo de prescrição, o Tribunal a quo veio aduzir uma nova fundamentação do acto reclamado, o que não era admissível, e desde logo, implica que a sentença recorrida seja NULA, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º,nº1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 2º al. e) do CPPT.

    (ii) A sentença recorrida padece de erro de julgamento, na parte em que considerou irrelevante a paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo entre 16/02/2005 e 8/03/2006, pois, contrariamente ao que refere o Tribunal a quo, esta paragem é anterior à entrada em vigor da Lei 53º-A/2006 de 29/12 que revogou o art. 49.

    - da LGT.

    (iii) A sentença recorrida padece, ainda, de erro de julgamento na medida em que não considerou que o processo de execução fiscal esteve parado entre 30/05/2005 (data em que o Recorrente marido indicou os bens à penhora) e 12/07/2006 (data em que foi notificado para juntar as certidões do registo predial), por facto não imputável ao sujeito passivo.

  7. Mal andou o Tribunal o quo ao entender que não estavam verificados os pressupostos para a dispensa de reforço de garantia, nos termos do art, 52º da LGT, porquanto: (i) Os ora Recorrentes demonstraram que o reforço de garantia, pelo valor de € 187.185,19, lhes causaria um prejuízo irreparável, primeiro pressuposto previsto no art. 52º, nº 4 da LGT, pois: (a) Os Recorrentes alegaram que atento o seu baixo rendimento, aliado ao facto de na situação actual de crise ser bastaste oneroso o recurso ao financiamento, a constituição de garantia no montante de €187.185,19, lhes causaria prejuízo irreparável, pondo em causa a sua capacidade para fazer face às suas obrigações e compromissos, bem como à sua subsistência e à dos seus dois filhos, o que, constituem alegações suficientemente concretizadas de factos que, são susceptíveis de integrar os pressupostos legais da dispensa da garantia.

    (b) De resto, é do conhecimento geral e decorre das regras da experiência comum, as dificuldades de financiamento que se verificam nos dias de hoje, os custos que este implica, bem como as despesas normais do agregado familiar - factos que não careciam de prova, nos termos nos termos do art. 412º do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e) do CPPT e nos termos dos artigos 349º e 352º do Código Civil, aplicáveis ex vi do art.2º, alínea d) da LGT -, pelo que face ao rendimento disponível dos Recorrentes, é notório que se verificaria um prejuízo irreparável com a constituição de garantia.

    (c) Apesar do montante exacto das despesas de saúde não ter sido alegado no requerimento de dispensa de reforço de garantia, mas apenas o seu valor estimado, uma vez que as mesmas vieram depois a ser concretizadas, deveriam ter sido consideradas pelo órgão de execução fiscal, nos termos do art. 5º nº 2 al. a) ou b) do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e) do CPPT, bem como dos arts. 99º da LGT e art. 13º do CPPT.

    (d) Ao ter entendido que não resultam dos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar o prejuízo irreparável, a sentença recorrida apresenta uma notória contradição com o despacho de 20/09/2013, no qual se considerou "desnecessária" a produção de prova adicional, sendo nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, al. c) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.2 alínea e) do CPPT.

    Sem prescindir, (ii) Também ficou demonstrado que se verificava uma situação de carência económica, revelada pela insuficiência de bens...

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