Acórdão nº 3106/13.2TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio e recebido no devido efeito.

Nada obsta ao conhecimento do seu objecto.

Por se entender que a questão é simples, passa a proferir-se decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 656.º, do nCPC.

“A..., L.da”, já identificada nos autos, veio efectuar a comunicação de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al.s a) e b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação através do procedimento especial de revitalização, de que emanam os presentes autos de recurso em separado.

No decurso de tais autos de processo especial de revitalização, foram apresentadas diversas reclamações de créditos, entre as quais, a aqui junta a fl.s 90 e seg.s, deduzida por B...

, também, já identificado nos autos, no montante de 106.891,76 €, proveniente de, segundo alega, ter contratado com a requerente, verbalmente, a promessa de compra e venda da fracção identificada em tal requerimento, pelo preço de 150.000,00 € e mais acordaram que a requerente venderia a quem quisesse uma garagem de propriedade do reclamante, pelo preço que entendesse, mas que serviria de sinal e princípio de pagamento no valor de 10.000,00 €.

No cumprimento do contratado, ambos entraram na posse da aludida fracção e garagem, tendo o reclamante realizado benfeitorias na que adquiriu, acordando, ainda, que o reclamante suportaria a compra e instalação do mobiliário de cozinha e copa, mas a descontar no preço inicial, com o que despendeu a quantia de 22.024,88 € e computando as benfeitorias que realizou, no montante de 27.972,00 €, a que acresce a quantia de 2.500,00 € dos estores eléctricos das clarabóias.

Mais refere que à última hora, a requerente exigiu um acréscimo de 20.000,00 € ao preço inicialmente acordado, o que o reclamante não aceitou, sendo sua intenção cumprir o contrato, entregando o remanescente de 117.975,12 € (descontando os alegados sinal e valor das benfeitorias) e assim não sendo, assiste-lhe o direito de ser ressarcido pelo valor das benfeitorias, no valor total de 42.842,00 € e a quantia de 64.049,76 €, relativa ao sinal em dobro, tudo no montante de 106.891,76 €.

Para prova do alegado, requereu o depoimento de parte do sócio gerente da requerente e arrolou três testemunhas.

Findo o prazo para a apresentação da reclamação de créditos, o Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de créditos (aqui junta de fl.s 46 a 53), na qual reconheceu o crédito reclamado por B..., nos montantes e natureza por esta referidos (sob condição, cf. fl.s 51).

A requerente, veio impugnar a referida lista provisória de créditos, alegando, no que a estes autos importa, que o crédito de B... deve ser excluído, por não ter existido o invocado contrato promessa.

Como dos autos flui, arrolou, igualmente, prova documental, por depoimento de parte e testemunhal.

Respondeu-lhe o recorrente (cf. fl.s 60 a 63), reiterando o já aduzido aquando da dedução da reclamação de créditos e mais requerendo a realização de inspecção ao local, para aquilatar da existência das benfeitorias.

Sobre tal reclamação versou a decisão aqui junta de fl.s 65 a 82, datada de 13 de Fevereiro de 2014, no qual se considerou, no que a este reclamado crédito interessa o seguinte: “Tendo sido publicada a lista provisória de créditos de fls. 299 e seg, a mesma foi alvo das seguintes impugnações: (…) V - a fls. 458 e seg., A... Lda sustenta a: (…) -- exclusão do crédito de B...

, no montante de 106.891,76€, dos quais 42.842€ reportam-se a benfeitorias e 64.049,76€ ao dobro do sinal, já que não existiu o contrato promessa invocado.

Junta prova documental, por declarações de parte e testemunhal.

(…) Realizada uma tentativa de conciliação, nela não foi possível obter qualquer acordo (vide fls. 771 e seg.).

(…) Conforme decorre do nº 3 desse preceito legal (art.º 17.º-D, do CIRE), após publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, a mesma pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

Considerando os curtos prazos consignados na lei, entende-se que os mesmos são de todo incompatíveis com a produção de prova que não seja meramente documental, sendo as impugnações decididas em função dos documentos apresentados e da posição que acerca deles tenha sido tomada, no caso de não se lograr alcançar acordo na tentativa de conciliação (como sucedeu in casu).

Assim, e por conflituarem com a tramitação acelerada do processo de revitalização, que, por isso, não comporta a produção de prova diversa da documental, não admito os meios de prova apresentados, com excepção da prova documental, pelo que cumpre desde já decidir.

A decisão basear-se-á assim exclusivamente na prova constante dos autos, ou seja, nos documentos juntos com as impugnações e respostas apresentadas.

* (…) V - Impugnação de A... Lda a fls. 458 e seg.: A devedora impugnante sustenta a: (…)-- exclusão do crédito de B...

, no montante de 106.891,76€, dos quais 42.842€ reportam-se a benfeitorias e 64.049,76€ ao dobro do sinal, já que não existiu o contrato promessa invocado.

Junta prova documental, por declarações de parte e testemunhal.

(…) No que se refere ao crédito de B...

, no montante de 106.891,76€, dos quais 42.842€ reportam-se a benfeitorias e 64.049,76€ ao dobro do sinal, sustenta a devedora que não existiu o contrato promessa invocado por esse credor, no qual alicerça a sua pretensão, não tendo sido pago qualquer sinal ou reforço dele.

Alega que apenas ficou ajustado um negócio de permuta de bens de ambos e, mais concretamente, de um apartamento da devedora a que atribuíram o valor de 225.000 euros, por um lado, e de um apartamento e garagem do reclamante, cujo conjunto foi avaliado em 150.000e acrescido de 75.000€ em dinheiro.

.Mais alega que foi vendida a garagem à devedora pelo valor de 4987,98€, que esta efectuou obras no valor de 11.157,69€ no seu apartamento, obras no valor de 15.000€ no apartamento do reclamante e que, quando quis formalizar o negócio, o reclamante exigiu uma redução do preço de 75.000€, o que não foi aceite pela devedora.

Finalmente alega que tendo o reclamante entrado em processo de divórcio aguardou que fosse cumprida a sua parte da permuta para então transmitir ao reclamante a propriedade do apartamento da devedora, na qual aquele reside desde 2005.

Em resposta, esse credor alega que o acordo em causa teve contornos diversos, nomeadamente quanto a valores, que a devedora pretendia que a fracção do impugnante fosse directamente alienada a terceiro por razões fiscais, que as obras levadas a cabo na fracção da devedora deveram-se à desconformidade das condições ajustadas com as condições do apartamento existentes, pelo que foram da responsabilidade daquela, sendo que diversas melhorias introduzidas pelo reclamante na habitação foram facturadas em nome da devedora.

Alega ainda que não foi celebrada a escritura de permuta por falta de comparência da devedora na data acordada.

Analisadas as posições sustentadas por ambas as partes, afigura-se não existirem nos autos elementos inequívocos comprovativos da existência do direito de crédito invocado por esse credor, quer quanto às benfeitorias invocadas, quer quanto ao invocado sinal.

Na verdade, nenhum dos...

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