Acórdão nº 10786/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Horácio …………… e Maria ……………….
, com os sinais nos autos, intentaram no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 109º e segs. do CPTA, um pedido de Intimação para a Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias contra a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E.
, requerendo que esta fosse intimada a reconhecer, sem qualquer reserva, o direito de propriedade plena sobre a meação dos certificados de aforro que declarou prescrita e não reembolsou em 4-6-2013, pedindo, ainda, que a requerida seja intimada a “não proferir qualquer acto, adoptar qualquer conduta ou operação material que impeça, impossibilite e/ou não permita o normal exercício do direito de propriedade plena […] em relação aos aqui ajuizados certificados de aforro”.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 15-10-2013, julgou procedente o pedido e, em consequência, intimou “a entidade requerida a reconhecer e pagar aos requerentes o valor do reembolso da metade dos certificados que declarou prescrita, após deduzidos os valores obrigatórios” [cfr. fls. 153/167 dos autos].
Inconformada, vem a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “a) Fez uma análise enviesada da relação de bens apresentada pela Srª Enedina …………………. – herdeira do aforrista que, com grande probabilidade, sabia da existência dos certificados de aforro [dado ser cônjuge do Sr. José …………………….. e ser movimentadora daqueles títulos] – e ter retirado deste documento – que contém lacunas evidentes [como é o caso de não ter sido elencada a caixa de ferramentas onde os certificados de aforro terão sido encontrados] – factos referentes aos requerentes e desconsiderando o ónus da prova que sobre estes impendia, bem como os efeitos previstos no artigo 414º do CPC; b) Não estão verificados os pressupostos legais de admissibilidade da presente forma de processo referidos no artigo 109º do CPTA; c) O prazo de prescrição para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador em conformidade com a regra acolhida no artigo 306º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil, tal como explanado no Parecer nº 20/2010 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
” [cfr. fls. 174/189 dos autos].
Os requerentes não contra-alegaram.
Notificado para os termos e efeitos do disposto nos artigos 146º, nº 1 e 147º, ambos do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 206/207 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: i.
José …………….. e Enedina ……………… casaram em Outubro de 1944, no regime da comunhão geral de bens, conforme assento de casamento junto à p.i. sob o doc. nº 1; ii.
O referido casamento dissolveu-se, por morte do cônjuge marido, ocorrida no dia 10 de Janeiro de 1997 – cfr. averbamento à referida certidão; iii.
Do referido casamento não resultaram quaisquer filhos biológicos ou adoptados – cfr. testamento da cônjuge mulher e escritura de habilitação de herdeiros de 19 de Setembro de 2012 junta à p.i. sob o doc. nº 37; iv.
Na pendência do mesmo casamento o Sr. José …………………… adquiriu os certificados de aforro da série B, juntos aos autos sob os docs. nºs 2 a 36; v.
Nos referidos certificados de aforro, a sua esposa Enedina do Sameiro de Magalhães Machado Rosas figura como movimentadora dos mesmos; vi.
Enedina ………………….., nunca soube da existência dos certificados de aforro aqui em apreço; vii.
Na relação de bens que Enedina ……………………… entregou nas Finanças na sequência da morte do seu marido, não consta qualquer referência à existência dos certificados de aforro em apreço – cfr. doc. nº 38 junto à p.i.
; viii.
Enedina …………………………., no dia 28 de Setembro de 2012, fez uma doação a favor dos aqui requerentes, da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a uma habitação ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo nº …….. da Rua ………………, compreendendo logradouro na frente e logradouro nas traseiras, garagem e arrecadação, ambas situadas na cave, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …….., a qual faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ……….. nºs 46, 48, 50 e 52, da freguesia de ……………s, concelho da ………, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial da ……..sob o nº 1016 – …………– cfr. escritura pública junta à p.i. sob o doc. nº 38; ix.
Enedina ………………., no dia 28 de Setembro de 2012, instituiu os aqui requerentes como seus únicos e universais herdeiros de todos os seus bens em partes iguais – cfr. testamento junto à p.i. sob o doc. nº 40; x.
Enedina ………………….. faleceu no dia 25 de Outubro de 2012, conforme assento de óbito junto à p.i. sob o doc. nº 41; xi.
No dia 18 de Janeiro de 2013, os aqui requerentes outorgaram escritura notarial de habilitação de herdeiros, através da...
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