Acórdão nº 10786/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Horácio …………… e Maria ……………….

, com os sinais nos autos, intentaram no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 109º e segs. do CPTA, um pedido de Intimação para a Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias contra a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E.

, requerendo que esta fosse intimada a reconhecer, sem qualquer reserva, o direito de propriedade plena sobre a meação dos certificados de aforro que declarou prescrita e não reembolsou em 4-6-2013, pedindo, ainda, que a requerida seja intimada a “não proferir qualquer acto, adoptar qualquer conduta ou operação material que impeça, impossibilite e/ou não permita o normal exercício do direito de propriedade plena […] em relação aos aqui ajuizados certificados de aforro”.

O TAC de Lisboa, por sentença datada de 15-10-2013, julgou procedente o pedido e, em consequência, intimou “a entidade requerida a reconhecer e pagar aos requerentes o valor do reembolso da metade dos certificados que declarou prescrita, após deduzidos os valores obrigatórios” [cfr. fls. 153/167 dos autos].

Inconformada, vem a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “a) Fez uma análise enviesada da relação de bens apresentada pela Srª Enedina …………………. – herdeira do aforrista que, com grande probabilidade, sabia da existência dos certificados de aforro [dado ser cônjuge do Sr. José …………………….. e ser movimentadora daqueles títulos] – e ter retirado deste documento – que contém lacunas evidentes [como é o caso de não ter sido elencada a caixa de ferramentas onde os certificados de aforro terão sido encontrados] – factos referentes aos requerentes e desconsiderando o ónus da prova que sobre estes impendia, bem como os efeitos previstos no artigo 414º do CPC; b) Não estão verificados os pressupostos legais de admissibilidade da presente forma de processo referidos no artigo 109º do CPTA; c) O prazo de prescrição para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador em conformidade com a regra acolhida no artigo 306º, nº 1, parte, do Código Civil, tal como explanado no Parecer nº 20/2010 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

” [cfr. fls. 174/189 dos autos].

Os requerentes não contra-alegaram.

Notificado para os termos e efeitos do disposto nos artigos 146º, nº 1 e 147º, ambos do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 206/207 dos autos].

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: i.

    José …………….. e Enedina ……………… casaram em Outubro de 1944, no regime da comunhão geral de bens, conforme assento de casamento junto à p.i. sob o doc. nº 1; ii.

    O referido casamento dissolveu-se, por morte do cônjuge marido, ocorrida no dia 10 de Janeiro de 1997 – cfr. averbamento à referida certidão; iii.

    Do referido casamento não resultaram quaisquer filhos biológicos ou adoptados – cfr. testamento da cônjuge mulher e escritura de habilitação de herdeiros de 19 de Setembro de 2012 junta à p.i. sob o doc. nº 37; iv.

    Na pendência do mesmo casamento o Sr. José …………………… adquiriu os certificados de aforro da série B, juntos aos autos sob os docs. nºs 2 a 36; v.

    Nos referidos certificados de aforro, a sua esposa Enedina do Sameiro de Magalhães Machado Rosas figura como movimentadora dos mesmos; vi.

    Enedina ………………….., nunca soube da existência dos certificados de aforro aqui em apreço; vii.

    Na relação de bens que Enedina ……………………… entregou nas Finanças na sequência da morte do seu marido, não consta qualquer referência à existência dos certificados de aforro em apreço – cfr. doc. nº 38 junto à p.i.

    ; viii.

    Enedina …………………………., no dia 28 de Setembro de 2012, fez uma doação a favor dos aqui requerentes, da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a uma habitação ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo nº …….. da Rua ………………, compreendendo logradouro na frente e logradouro nas traseiras, garagem e arrecadação, ambas situadas na cave, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …….., a qual faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ……….. nºs 46, 48, 50 e 52, da freguesia de ……………s, concelho da ………, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial da ……..sob o nº 1016 – …………– cfr. escritura pública junta à p.i. sob o doc. nº 38; ix.

    Enedina ………………., no dia 28 de Setembro de 2012, instituiu os aqui requerentes como seus únicos e universais herdeiros de todos os seus bens em partes iguais – cfr. testamento junto à p.i. sob o doc. nº 40; x.

    Enedina ………………….. faleceu no dia 25 de Outubro de 2012, conforme assento de óbito junto à p.i. sob o doc. nº 41; xi.

    No dia 18 de Janeiro de 2013, os aqui requerentes outorgaram escritura notarial de habilitação de herdeiros, através da...

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