Acórdão nº 07094/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do acórdão datado de 30/01/2014 e exarado a fls.295 a 301 dos presentes autos, deduziu incidente de nulidade/reforma de acórdão (cfr.fls.312 a 316 dos autos), alegando, em síntese: 1-Que o acórdão reclamado incorreu em nulidade, visto ter deixado de se pronunciar sobre questão que devia conhecer, mais exactamente a questão do aproveitamento do acto de liquidação impugnado, conforme se deve extrair da 9ª. conclusão do requerimento de interposição do recurso; 2-Se assim não se entender, sempre se terá que concluir que o acórdão reclamado cometeu um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, tendo a decisão proferida violado o princípio do aproveitamento do acto administrativo, assim devendo ser reformado no sentido da manutenção da liquidação de sisa impugnada com base no aludido princípio; 3-Termina pugnando pela procedência da nulidade arguida ou, caso assim não se entenda, seja o acórdão reformado com as legais consequências.

XNotificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido o recorrido pugna pelo indeferimento do mesmo (cfr.fls.319 a 321 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente incidente (cfr.fls.326 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, e 666, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/4/2013, proc.3013/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc. 5594/12; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg...

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