Acórdão nº 01096/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 31-07-08, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF de Braga, de 10-12-07, vindo confirmar a sentença recorrida e concluindo "(...) que o subsídio de turno auferido pelos associados do recorrente não integra a remuneração base e, consequentemente, não releva para efeitos de cálculo do valor dos subsídios em questão (férias e Natal)." - Cfr. fls. 264.

Para o Recorrente a revista apresenta-se, no caso dos autos, como um instrumento "da defesa de um Estado de Direito que se funda na dignidade da pessoa humana - garante dos direitos, liberdades e garantias" - cfr. fls. 272v.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Município de Braga, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo dizer, nomeadamente, o seguinte: "4 Ora, nos presentes autos, o Recorrente limita-se a invocar a inconstitucionalidade da interpretação que é feita pelo Tribunal a quo dos normativos aplicáveis ao caso concreto, sendo este o fundamento único do seu recurso.

  1. Perante isto, uma vez que o Recorrente omite qualquer referência ao preenchimento dos pressupostos de que depende a admissão do recurso por ele interposto, impõe-se a sua rejeição.

  2. Como se isso não bastasse (...) afigura-se evidente que o Recorrente pretende ver analisada uma questão nova (a da pretensa inconstitucionalidade), não discutida nas decisões sob recurso - o que também não lhe é permitido fazer (cfr., neste sentido, Ac. do STA de 27-04-2006- Proc. n.º 377/2006).

1.3 Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não...

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