Acórdão nº 01096/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 31-07-08, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF de Braga, de 10-12-07, vindo confirmar a sentença recorrida e concluindo "(...) que o subsídio de turno auferido pelos associados do recorrente não integra a remuneração base e, consequentemente, não releva para efeitos de cálculo do valor dos subsídios em questão (férias e Natal)." - Cfr. fls. 264.
Para o Recorrente a revista apresenta-se, no caso dos autos, como um instrumento "da defesa de um Estado de Direito que se funda na dignidade da pessoa humana - garante dos direitos, liberdades e garantias" - cfr. fls. 272v.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Município de Braga, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo dizer, nomeadamente, o seguinte: "4 Ora, nos presentes autos, o Recorrente limita-se a invocar a inconstitucionalidade da interpretação que é feita pelo Tribunal a quo dos normativos aplicáveis ao caso concreto, sendo este o fundamento único do seu recurso.
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Perante isto, uma vez que o Recorrente omite qualquer referência ao preenchimento dos pressupostos de que depende a admissão do recurso por ele interposto, impõe-se a sua rejeição.
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Como se isso não bastasse (...) afigura-se evidente que o Recorrente pretende ver analisada uma questão nova (a da pretensa inconstitucionalidade), não discutida nas decisões sob recurso - o que também não lhe é permitido fazer (cfr., neste sentido, Ac. do STA de 27-04-2006- Proc. n.º 377/2006).
1.3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não...
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