Acórdão nº 01273/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M...

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30-08-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o despacho do Chefe do SF de Felgueiras que recaiu sobre o requerimento apresentado pela reclamante no qual suscita as questões da falta de citação e de notificação para o exercício da audição prévia na reversão na sequência de uma comunicação de «penhora de bens em execução fiscal», efectuada via e-mail.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 122-134), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1.ª A lista de factos provados ora peca por defeito, constando dos autos factos e documentos, não impugnados, nem de outra forma contrariados ou colocados em crise que, sendo relevantes, devem ser aditados a tal lista, ora peca por uma redacção contraditória com os concretos e precisos factos existentes nos autos, ou conclusiva.

  1. Ao referir, para fundamentar a decisão sobre os factos provados e não provados, que «Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos.», o Tribunal foi parcial, desconsiderando vários (outros) documentos juntos aos autos, nomeadamente requerimentos da reclamante, que não tinham porque não ser dados como provados no seu teor.

  2. O dito “facto provado” D) inclui a conclusão de que a reclamante foi efectivamente citada, determinando a impossibilidade lógica de admitir a eventualidade de ocorrer falta de citação na modalidade de o cita(n)do demonstrar que não tomou conhecimento do conteúdo da citação, sem culpa sua, que é a questão fulcral do caso.

  3. Que a carta de citação existe, foi expedida nos termos legais e foi entregue no domicílio fiscal de destino, não se discute, aliás, isso é pressuposto necessário da arguição da nulidade de falta de citação na modalidade concreta em questão – alegação de que, mau grado, precisamente, essa existência, expedição e entrega, a reclamante não chegou a ter conhecimento do acto de citação e seu conteúdo.

  4. O facto provado B) devia conter, apenas que, Por carta de 26/7/2011, foi enviada à reclamante notificação do despacho para audição sobre a reversão e o facto provado D) devia conter, apenas que, Em 12/9/2011 foi entregue no domicílio fiscal da reclamante, e assinada por terceira pessoa, a carta de citação para a reversão; devendo ser aditado à lista de factos provados, que a carta de aviso à reclamante de citação em terceira pessoa, também foi assinada por terceira pessoa.

  5. O facto provado E) tem que merecer a especificação de que na referida data, a reclamante apresentou no SF Felgueiras, sem especificar processos de execução fiscal nem quantificar ou identificar dívidas, dois requerimentos, um para cada sociedade em que ela tinha figurado como gerente de direito (S... e I...), solicitando autorização para efectuar o pagamento de 50% das dívidas existentes em nome da sociedade supra identificada, pelas quais eu possa ser em abstracto responsabilizada enquanto gerente que fui da mesma até 31/12/2010 – ainda que apenas de direito e nunca efectiva – o que é essencialmente diverso de afirmar, apenas, que solicitava o pagamento de 50% da dívida (logo ficando inculcada a ideia de que era a dívida específica deste processo de execução fiscal).

  6. Também tem que ser aditado à lista dos factos provados, por ser sobremaneira relevante ao contexto dos actos da reclamante, e inerentemente à boa decisão da causa, que a reclamante apresentou igual pretensão de pagamento de 50% das dívidas “em abstracto” da I... e da S... à Segurança Social, isto, antes de qualquer reversão.

  7. Merece ainda constar dos factos provados que, no caso da S..., o exercício de audição prévia da reclamante, previamente à citação para reversão mas posteriormente ao referido pedido de pagamento de 50% das dívidas em abstracto, redundou na exoneração de eventuais responsabilidades desta, e arquivamento do processo no que lhe diz respeito.

  8. Da lista de factos provados constantes da sentença extrai-se que, naturalmente, a reclamante tinha que ter conhecimento da existência de dívidas das sociedades a essas entidades; mas já não se pode extrapolar – como se fez na sentença recorrida – que tinha conhecimento da dívida concreta, dos processos de execução fiscal concretos e enquanto devedora revertida e assim executada nesses processos.

  9. A interpretação que o Digníssimo Magistrado do MP sustentou, e a Mma. Juíza citou, largamente, na sentença – a de que é forçoso que a reclamante conhecia o teor da citação e que “de contrário, não faria sentido aquele pedido” – não é apodítica, e a reclamante explicou de forma coerente, razoável, verosímil e consequentemente credível, o porquê da situação de não conhecimento da citação, não podendo excluir-se que ela tenha razão na sua alegação, e seja admitida a produzir prova do incidente.

  10. A sentença proferida violou o disposto nos artigos art. 56º, n.º 1, 58º da LGT e 50º do CPPT; arts. 165º, n.º 1, al. a) e 190º, n.º 6 do CPPT; art. 201º CPC aplicável ex vi art. 2º, al. e) CPPT, tendo interpretado nomeadamente as normas sobre nulidade de falta de citação no sentido de que, ocorrendo citação postal com aviso de recepção para o domicílio fiscal do revertido, nunca pode ocorrer nulidade de falta de citação, quanto devia ter interpretado que tal é possível, no caso de tal entrega suceder, mas o citando demonstrar que não chegou a tomar conhecimento do conteúdo, sem culpa sua.

  11. A alegação da nulidade de falta de citação nos termos em que foi plasmada pela arguida, e por inerência, a reclamação, merecem provimento, tendo inclusivamente suporte em Acórdãos tão doutos como os do TRG de 5/4/2011, Proc. 172/10.6TBCC. G1, do STJ de 02/10/2003, Proc. 03B2478, do TCA Sul de 19/03/2013, Proc. 06488/13, e do STA de 12/10/2011, Processo 0609/11, todos em www.dgsi.pt PELO EXPOSTO, O RECURSO DEVE MERECER PROVIMENTO, ANULANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS REFERIDOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, DOUTAMENTE SUPRIDOS.

ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar o invocado erro em sede de julgamento de facto e bem assim indagar da bondade do decidido no que concerne à relevância da alegada falta de citação para a reversão e da falta de notificação para o exercício de audição prévia da reclamante no âmbito daquele procedimento.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) No dia 2/9/2010, foi instaurado contra a executada originária, I... - Inovação em Conduta, Lda., a execução fiscal nº 1775201001030647, sendo depois instaurados os processos indicados na lista de fls. 29, nas datas aí referidas, para cobrança da...

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