Acórdão nº 1603/11.3T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução08 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – M…, SA – instaurou na Comarca de do Baixo Vouga acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés: – S…, Lda.

- Companhia de Seguros A…, SA (por intervenção principal provocada).

Alegou, em resumo: Em 5 de Setembro de 2009 contratou com a 1ª Ré a prestação de serviços de vigilância nas suas instalações em Tábua.

A Ré violou o contrato porque na noite de 7 para 8 de Outubro de 2009 as instalações foram assaltadas e subtraídos bens móveis (no valor global de € 27.876,00), sem que houvesse prestado a vigilância devida.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 32.134,54, e juros de mora vincendos à taxa dos juros comerciais, a actualmente de 8,25%, desde a citação.

Contestou a Ré defendendo-se, em síntese, por impugnação, negando a violação do dever de vigilância, e requereu a intervenção principal da Companhia de Seguros A…, SA.

Contestou a chamada Companhia de Seguros A…, SA, defendendo-se, por excepção, alegando que contrato de seguro não cobre os danos e que o contrato de prestação de serviços de vigilância padece de irregularidades, e por impugnação, para concluir pela improcedência da acção.

Replicou a Autora.

No saneador afirmou-se tabelarmente a validade e regularidade da instância 1.2. - Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: a). Condenar a Ré S…, Lda. a pagar à Autora a quantia de € 32.134,54, a crescida de juros vincendos, à taxa legal prevista para as empresas comerciais, desde a citação e até integral pagamento; b) Absolver a Ré Companhia de Seguros A…, SA do pedido.

1.3. - Inconformada, a Ré S…, Lda recorreu de apelação, com as conclusões seguintes: … Contra-alegou a Ré A…, SA opondo-se, além do mais, à junção dos documentos.

A Autora contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Junção de documentos A Ré S… requereu na contestação a intervenção da Companhia de Seguros A…, SA, alegando ter transferido para ela a responsabilidade pelos danos reclamados pela Autora, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº …, tendo junto o documento de fls. 45 e 46.

O doc. de fls. 45 reporta-se às “condições particulares” da apólice nº … O doc. de fls. 46 é cópia de recibo do pagamento do prémio referente à apólice nº …, emitido em 30/11/2011.

A Seguradora alegou na contestação haver celebrado com a S… o contrato de seguro de responsabilidade civil geral Empresas, titulado pela apólice nº …, “parcialmente já apresentado nos autos pela ré, Condições Particulares, cujo teor se dão por integralmente reproduzidas, para os devidos efeitos legais, apresentando-se agora a restante parte, Condições Gerais , doc. nº1 (…) “.

Só mais tarde, e após notificação, é que a Seguradora juntou um documento “Responsabilidade Civil Geral Empresas” , “condições contratuais “.

Nos factos assentes consta o seguro titulado pela apólice nº … (alínea D), e na sentença deu-se como provado as condições gerais.

A Apelante, com as alegações de recurso, requereu a junção do documento de fls. 316, datado de 3 de Julho de 2008, intitulado “Informação”, no qual se menciona que a Seguradora efectuou um contrato de seguro com a Ré S… (tomadora) do ramo “responsabilidade civil”, sem referência ao número da apólice, com início em 3/7/2008, e ainda cópia de documento intitulado “Responsabilidade civil Exploração Condições Especiais”.

Alegou, em síntese que em anexo às condições particulares da apólice deveria constar o documento agora junto ( nº1 ) e o documento (nº2) deveria ter sido feito constar pela Ré Seguradora.

A Ré Seguradora respondeu pela rejeição dos documentos, em virtude da apresentação extemporânea, deduzindo expressa impugnação, ao afirmar não ter subscrito as condições especiais agora juntas como fazendo parte da apólice referida em D) A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previsto na lei, sendo regulada nos termos dos art.693-B e 524 nº1 e 2 do CPC, de cuja conjugação resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes situações: (1) se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; (3) e se a...

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