Acórdão nº 99/11.0TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante o IEP – Instituto das Estradas de Portugal e expropriada A..., SA”, aquela interpôs recurso da decisão arbitral que fixou o valor da indemnização em 92.330,70 €, pela expropriação da parcela, com o n.º 11, com a área de 15.978 m2, da planta parcelar e mapa de expropriações das parcelas necessárias à execução da obra da EN 229 – Variante de Aguiar da Beira, reformulação do projecto de execução e do seu aditamento n.º 1, que fazia parte do seguinte prédio: Rústico, situado em Vais, na freguesia e concelho de Aguiar da Beira, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1963 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Aguiar da Beira sob o n.º 545/19900821.
No recurso propugnou que a justa indemnização a fixar pela parcela expropriada seria de 52.548,30 €, alegando que embora concorde com a classificação do solo, o seu valor não poderá exceder 0,85 €/m2, dado seu baixo valor e que o cálculo dos valores para fazer face aos encargos com as obras a levar a efeito não está correcto, porque não se tomou em linha de conta que o material a aplicar é fabricado pela própria expropriada, a maquinaria é de sua pertença e os custos de transporte são residuais, pelo que se deve considerar o valor de 1,50 €/m2.
Por requerimento de 30 de Maio de 2011, veio a B...
S.A. requerer que lhe seja reconhecida a qualidade de credora da expropriada no valor global de € 486.123,35, bem como que o respectivo crédito goza de garantia hipotecária sobre o imóvel objecto de expropriação. Requer, ainda, que seja lhe reconhecido o direito a ser-lhe entregue o montante arbitrado (€ 92.330,70) e que, em consequência, lhe seja pago aquele montante a aplicar nos montantes em dívida nos empréstimos invocados.
Por despacho de fls. 259 dos autos, foi admitido o recurso da decisão arbitral interposto pela entidade expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A. e notificada a expropriada para, querendo, responder.
Por requerimento de 13 de Junho de 2011, veio a expropriada requerer a improcedência dos pedidos efectuados pela interessada B... S.A., em particular, o direito a ser-lhe entregue o montante arbitrado, com a preferência resultante da hipoteca invocada, bem como a ser-lhe pago o montante arbitrado.
Em resposta ao requerimento da expropriada, veio a interessada B... S.A. impugnar a interpretação vertida pela expropriada no seu requerimento, bem como a alegação de que a indemnização apenas parcialmente respeita ao valor do solo da parcela expropriada.
Notificada do recurso interposto pela entidade expropriante, veio a expropriada apresentar resposta e interpor recurso subordinado da decisão arbitral.
Na resposta, sustenta a expropriada, em suma, que o solo da parcela de terreno expropriada insere-se em “Espaços não urbanos – Espaços Florestais” com capacidade construtiva e por isso deverá ser qualificado como “solo apto para construção”, na sequência do que não aceita o valor de € 0,85 por m2, atribuído ao solo da parcela pela expropriante.
Já no que respeita ao valor da regularização do terreno e valor da preparação do parque de máquinas, sustenta a expropriada que, não obstante as máquinas a utilizar sejam de sua pertença e os materiais a aplicar serem por si produzidos, o certo é que, enquanto afectas àquelas tarefas, tais máquinas o não estão à sua actividade comercial, pelo que há custos de operação que estão a ser suportados e que não geram lucro, já no que respeita à produção dos materiais a aplicar, alega terem sido aqueles equacionados no acórdão arbitral, para efeitos de indemnização, já sem margem de lucro.
No recurso subordinado, a expropriada discorda de três pontos do acórdão arbitral, a saber, da classificação e do valor do solo da parcela, do valor da regularização do terreno e do valor da preparação do parque máquinas. Entende a expropriada que os árbitros incorreram em manifesto erro, uma vez que o solo deveria ter sido qualificado como “solo apto para construção” ao invés da qualificação de “solo apto para outros fins”, designadamente, porque não foi devidamente considerada, a inserção da parcela expropriada no PDM de Aguiar da Beira em “Espaços não urbanos - Espaços florestais”, nos termos do qual se estatui um regime de edificabilidade nos espaços florestais, pelo que, o valor da indemnização no que respeita ao valor do solo nunca poderia ser inferior a € 80.217,00. No que concerne ao valor da regularização do terreno e ao valor da preparação do parque de máquinas, alega que, por recurso ao método do custo directo de produção expresso em horas de máquinas e de inertes utilizados, tal valor cifrar-se-á em € 122.754,00, sendo € 54.354,00 correspondentes à regularização do terreno e € 68.400,00 correspondentes à preparação do parque de máquinas. Tudo somado, invoca um valor a título de justa indemnização nunca inferior a € 202.971,00.
Por despacho de fls. 318 dos autos, foi admitido o recurso subordinado da decisão arbitral interposto pela expropriada e notificada a entidade expropriante para, querendo, responder.
Notificada do recurso subordinado interposto pela expropriada, veio a expropriante apresentar resposta, em que pugnou pela correcta qualificação do solo como “solo apto para outros fins”, bem como pelo valor de € 0,85 por m2 a título de justa indemnização devida pela expropriação do metro quadrado do solo da parcela. Alega ainda que a actividade da expropriada não foi afectada, que todo o material existente na linha de expropriação foi por esta aproveitado, desconhecendo os factos alegados pela expropriada quanto às operações envolvidas na construção do novo parque, sustentando, ainda assim, a necessidade de a expropriada fundamentar aquelas operações com estudos e licenciamentos. Defende também que o valor por si considerado reflecte o valor dos custos a suportar pela expropriada nos trabalhos e aplicação de inertes a desenvolver, sendo que o material aplicado pela empresa na regularização do solo para criação da plataforma necessária não será da mesma qualidade e granometria daquela que vende ao público.
Foi determinada a avaliação a que se reporta o artigo 61.º, n.º 2, do Código das Expropriações e nomeados os peritos, no decurso da qual, os Peritos nomeados procederam à avaliação da parcela expropriada e atribuíram as seguintes indemnizações: - peritos do tribunal e da expropriada: € 140.102,10 (€ 15.978,00 + € 124.124,10); - perito da entidade expropriante: € 62.343,72 ou, caso se considere que o valor do solo deve ser considerado na indemnização, o valor de € 66.338,22 – cfr. relatório de fls. 333 a 342 dos autos.
Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações, apenas a expropriada apresentou alegações, em que pugna pela fixação da indemnização devida na quantia de 140.102,10 €.
Os Srs. Peritos prestaram os esclarecimentos que lhes foram...
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