Acórdão nº 99/11.0TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante o IEP – Instituto das Estradas de Portugal e expropriada A..., SA”, aquela interpôs recurso da decisão arbitral que fixou o valor da indemnização em 92.330,70 €, pela expropriação da parcela, com o n.º 11, com a área de 15.978 m2, da planta parcelar e mapa de expropriações das parcelas necessárias à execução da obra da EN 229 – Variante de Aguiar da Beira, reformulação do projecto de execução e do seu aditamento n.º 1, que fazia parte do seguinte prédio: Rústico, situado em Vais, na freguesia e concelho de Aguiar da Beira, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1963 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Aguiar da Beira sob o n.º 545/19900821.

No recurso propugnou que a justa indemnização a fixar pela parcela expropriada seria de 52.548,30 €, alegando que embora concorde com a classificação do solo, o seu valor não poderá exceder 0,85 €/m2, dado seu baixo valor e que o cálculo dos valores para fazer face aos encargos com as obras a levar a efeito não está correcto, porque não se tomou em linha de conta que o material a aplicar é fabricado pela própria expropriada, a maquinaria é de sua pertença e os custos de transporte são residuais, pelo que se deve considerar o valor de 1,50 €/m2.

Por requerimento de 30 de Maio de 2011, veio a B...

S.A. requerer que lhe seja reconhecida a qualidade de credora da expropriada no valor global de € 486.123,35, bem como que o respectivo crédito goza de garantia hipotecária sobre o imóvel objecto de expropriação. Requer, ainda, que seja lhe reconhecido o direito a ser-lhe entregue o montante arbitrado (€ 92.330,70) e que, em consequência, lhe seja pago aquele montante a aplicar nos montantes em dívida nos empréstimos invocados.

Por despacho de fls. 259 dos autos, foi admitido o recurso da decisão arbitral interposto pela entidade expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A. e notificada a expropriada para, querendo, responder.

Por requerimento de 13 de Junho de 2011, veio a expropriada requerer a improcedência dos pedidos efectuados pela interessada B... S.A., em particular, o direito a ser-lhe entregue o montante arbitrado, com a preferência resultante da hipoteca invocada, bem como a ser-lhe pago o montante arbitrado.

Em resposta ao requerimento da expropriada, veio a interessada B... S.A. impugnar a interpretação vertida pela expropriada no seu requerimento, bem como a alegação de que a indemnização apenas parcialmente respeita ao valor do solo da parcela expropriada.

Notificada do recurso interposto pela entidade expropriante, veio a expropriada apresentar resposta e interpor recurso subordinado da decisão arbitral.

Na resposta, sustenta a expropriada, em suma, que o solo da parcela de terreno expropriada insere-se em “Espaços não urbanos – Espaços Florestais” com capacidade construtiva e por isso deverá ser qualificado como “solo apto para construção”, na sequência do que não aceita o valor de € 0,85 por m2, atribuído ao solo da parcela pela expropriante.

Já no que respeita ao valor da regularização do terreno e valor da preparação do parque de máquinas, sustenta a expropriada que, não obstante as máquinas a utilizar sejam de sua pertença e os materiais a aplicar serem por si produzidos, o certo é que, enquanto afectas àquelas tarefas, tais máquinas o não estão à sua actividade comercial, pelo que há custos de operação que estão a ser suportados e que não geram lucro, já no que respeita à produção dos materiais a aplicar, alega terem sido aqueles equacionados no acórdão arbitral, para efeitos de indemnização, já sem margem de lucro.

No recurso subordinado, a expropriada discorda de três pontos do acórdão arbitral, a saber, da classificação e do valor do solo da parcela, do valor da regularização do terreno e do valor da preparação do parque máquinas. Entende a expropriada que os árbitros incorreram em manifesto erro, uma vez que o solo deveria ter sido qualificado como “solo apto para construção” ao invés da qualificação de “solo apto para outros fins”, designadamente, porque não foi devidamente considerada, a inserção da parcela expropriada no PDM de Aguiar da Beira em “Espaços não urbanos - Espaços florestais”, nos termos do qual se estatui um regime de edificabilidade nos espaços florestais, pelo que, o valor da indemnização no que respeita ao valor do solo nunca poderia ser inferior a € 80.217,00. No que concerne ao valor da regularização do terreno e ao valor da preparação do parque de máquinas, alega que, por recurso ao método do custo directo de produção expresso em horas de máquinas e de inertes utilizados, tal valor cifrar-se-á em € 122.754,00, sendo € 54.354,00 correspondentes à regularização do terreno e € 68.400,00 correspondentes à preparação do parque de máquinas. Tudo somado, invoca um valor a título de justa indemnização nunca inferior a € 202.971,00.

Por despacho de fls. 318 dos autos, foi admitido o recurso subordinado da decisão arbitral interposto pela expropriada e notificada a entidade expropriante para, querendo, responder.

Notificada do recurso subordinado interposto pela expropriada, veio a expropriante apresentar resposta, em que pugnou pela correcta qualificação do solo como “solo apto para outros fins”, bem como pelo valor de € 0,85 por m2 a título de justa indemnização devida pela expropriação do metro quadrado do solo da parcela. Alega ainda que a actividade da expropriada não foi afectada, que todo o material existente na linha de expropriação foi por esta aproveitado, desconhecendo os factos alegados pela expropriada quanto às operações envolvidas na construção do novo parque, sustentando, ainda assim, a necessidade de a expropriada fundamentar aquelas operações com estudos e licenciamentos. Defende também que o valor por si considerado reflecte o valor dos custos a suportar pela expropriada nos trabalhos e aplicação de inertes a desenvolver, sendo que o material aplicado pela empresa na regularização do solo para criação da plataforma necessária não será da mesma qualidade e granometria daquela que vende ao público.

Foi determinada a avaliação a que se reporta o artigo 61.º, n.º 2, do Código das Expropriações e nomeados os peritos, no decurso da qual, os Peritos nomeados procederam à avaliação da parcela expropriada e atribuíram as seguintes indemnizações: - peritos do tribunal e da expropriada: € 140.102,10 (€ 15.978,00 + € 124.124,10); - perito da entidade expropriante: € 62.343,72 ou, caso se considere que o valor do solo deve ser considerado na indemnização, o valor de € 66.338,22 – cfr. relatório de fls. 333 a 342 dos autos.

Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações, apenas a expropriada apresentou alegações, em que pugna pela fixação da indemnização devida na quantia de 140.102,10 €.

Os Srs. Peritos prestaram os esclarecimentos que lhes foram...

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