Acórdão nº 01314/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Resulta do processo o seguinte: a) O Estado (representado pelo Ministério Público) recorreu da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que o condenou, a título de responsabilidade extracontratual por facto lícito (abate sanitário de aves) a pagar a A……………… SA uma indemnização no valor de €3.466.449,22, acrescida de juros desde a citação até pagamento; a) Por acórdão de 11 de Abril de 2013, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu parcial provimento ao recurso e reduziu a indemnização para €3.298.528,28, "acrescido de juros correspondentes"; c) A Autora pediu a aclaração desse acórdão quanto ao sentido da expressão "juros correspondentes"; d) O Estado interpôs recurso do mesmo acórdão ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, em que suscitou uma "questão prévia" de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão sobre uma questão de competência suscitada nas contra-alegações da parte contrária, e pede a apreciação dos seguintes pontos: - Quanto ao modo como foi determinado o quantum indemnizatório, relativamente aos danos emergentes da destruição das aves, por indemnizar pela totalidade do valor, sem consideração das circunstâncias do caso; - Quanto aos critérios legais e doutrinários que foram aplicados para condenar o Estado pela impossibilidade de venda dessas mesmas aves, designadamente saber se a responsabilidade por actos lícitos abrange os lucros cessantes; - Quanto ao critério da medida do dano a repor relativamente aos lucros cessantes: duplicação de indemnizações, benefícios hipotéticos, valor da venda reportada à data do dano; - Quanto à condenação em juros a partir da citação.

  1. Baixando os autos ao TCA para apreciação pertinente sobre o pedido de aclaração formulado pela Autora (recorrida) e sobre a nulidade arguida pelo Estado, foi proferido o acórdão de 24 de Outubro de 2013, no qual, além do mais, foi esclarecido que os juros só são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão.

  2. A Autora (recorrida no recurso principal) interpôs recurso da aclaração quanto ao sentido de que os juros apenas são devidos desde o trânsito em julgado.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das...

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