Acórdão nº 879/06.2TBSXL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo nº 879/06.2TBSXL.L1.S1 7ª Secção Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram uma acção contra CC, DD e EE, pedindo a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre seu pai, FF, entretanto falecido, e CC, como vendedores, e DD, como compradora. DD é uma das quatro filhas da primeira ré, apesar de vir referida na escritura como sendo a única filha dos vendedores.
Como fundamento, alegaram que o contrato foi simulado, com o objectivo de os enganar e às demais filhas da primeira ré, “para os retirar da sucessão”.
CC não contestou e juntou uma declaração, a fls. 74, na qual reconheceu tratar-se de uma “venda fingida à minha filha, e ela concordou”, feita quando o seu marido “descobriu que tinha uma doença terminal” e “ficou preocupado com a minha subsistência após a sua morte”, pois “era a única maneira de eu ficar a morar naquela casa”. Disse ainda que a filha “nunca pagou quantia alguma pela casa” e que “é verdade que o fizemos para retirar os meus enteados da sucessão, mas não para os retirar definitivamente, somente enquanto fosse viva”, “só queríamos adiar a partilha (…)”.
Mas contestaram os outros réus, negando ter havido simulação e atribuindo a eventual lapso do notário a afirmação de que a ré contestantes era única filha dos vendedores: “Na verdade, o vendedor FF e a vendedora CC desejaram transmitir onerosamente o prédio dos autos à compradora DD, e tal facto não altera a sua certidão de nascimento”,“Todos os elementos intrínsecos à compra e venda estão contidos na respectiva escritura, as declarações prestadas pelos vendedores e pela compradora, correspondem à verdade e à vontade dos mesmos”. Esclareceram ainda que “Não existe no normativo jurídico português, preceito que restrinja a venda de padrasto a enteado(a)”, “A escritura de compra e venda foi realizada em 1995 e a abertura da sucessão por óbito do vendedor FF verificou-se em 2005, data da sua morte, assim é manifesto que nunca a escritura podia estar ferida de nulidade com base nos argumentos da douta P.I”.
A acção foi julgada procedente, pela sentença de fls. 248, que julgou provada a simulação do contrato e determinou o cancelamento do registo a favor de DD e marido, EE.
Os réus DD e EE recorreram para a Relação. No recurso, invocaram a ilegitimidade dos autores, alegando que, conforme resultava do assento respectivo, o casamento de GG e de CC é posterior (1986) à data da inscrição no registo da aquisição por esta última do direito de propriedade sobre o prédio dos autos (1985), o que significa que o pai dos autores nunca foi proprietário do mesmo, pois era bem próprio de CC. Segundo então alegaram, a intervenção de GG na escritura, correspondente à compra e venda que os autores querem ver declarada nula, deve ser entendida “de acordo com o nº 2 do artigo 1682º-A do C.C., dado tratar-se o imóvel em causa da casa de morada de família”.
A título subsidiário, impugnaram diversos pontos do julgamento de facto, concluindo que deviam ser absolvidos da instância, por ilegitimidade dos autores, ou, e assim se não entendesse, absolvidos do pedido, por não estar provada a simulação.
Com as contra-alegações, os autores juntaram uma cópia de uma“certificacion de matrimonio de FF e CC”com data de 2 de Agosto de 1982 e respectiva tradução) para fazer prova de que“o pai dos AA. e a 1ª R., quando adquiriram o imóvel em causa, estavam casados desde 08 de Julho de 1971 (…) e no regime de comunhão geral de bens” (doc. de fls. 325,) e uma cópia de uma escritura de compra e venda de 21 de Junho de 1985, mediante a qual “FF (…), e mulher, CC (…), casados sob o regime de comunhão geral de bens”, compraram o prédio urbano dos autos A sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 366, que absolveu os réus do pedido e não admitiu os documentos juntos pelos autores, por estes não terem “justificado a apresentação tardia dos documentos, sendo certo que, “de qualquer modo, não tendo sido impugnados os factos dados como assentes relativos ao casamento de FF e CC e à aquisição do imóvel por parte dos apelantes, os documentos em causa só teriam relevância se, por via de recurso subordinado, os apelados tivessem impugnado esses mesmos factos”.
E decidiu desta forma: “Nos presentes autos foi dado como provada a inscrição no registo da aquisição do imóvel dos autos a favor da ré CC, com data de 1985.
Assim, existe uma presunção de titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel a favor da ré CC a partir da data da inscrição no registo, presunção essa que não foi afastada.
(…) Assim, de acordo com os factos apurados nos autos e que resultam dos documentos juntos pelos autores com a petição inicial, nomeadamente a fls. 11 e 14, à data da inscrição no registo da aquisição do imóvel pela ré esta não era casada com o pai dos autores, uma vez que o casamento foi celebrado em data posterior à da aquisição referida.
Tendo o casamento sido celebrado sem convenção antenupcial, o regime de bens do casamento é o da comunhão de bens adquiridos, nos termos do art.° 1717° do Código Civil, o que significa que o bem adquirido pela ré CC antes do casamento era próprio dela (art.° 1722° do CC). (…) Não sendo o bem em causa património comum do casal formado por FF e CC, fica afastado, desde logo, o requisito da intenção de enganar terceiros para efeitos de simulação nos termos do art.° 240°, n.° 1, do CC, na medida em que os eventuais terceiros enganados não são os autores, pelo que estes não têm legitimidade substantiva para o exercício do direito invocado de declaração de nulidade.
(…) De qualquer modo, os factos apurados não demonstram que as partes não tenham querido celebrar um contrato de compra e venda a que se refere a escritura pública de fls. 15 e segs. e que se refere em II - 10). (…)” 2. Os autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas alegações, formularam as seguintes conclusões: “1º) Não podem os ora apelantes concordar com o acórdão proferido; 2.º) o mesmo enferma de graves incoerências na aplicação do direito aos factos e não toma posição relativamente ao cerne da questão, ou seja a aferição do direito de propriedade do "de cuius" – FF; 3º) o falecido FF adquiriu em 21 de Junho de 1985, por escritura publica de compra e venda, ainda que subordinada ao regime da compropriedade, por não estar casado com a RR. CC, a propriedade do imóvel em questão.
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) o único silogismo jurídico correcto na aplicação destes factos aos direito vigente é que o "de cuius" FF adquiriu em regime de compropriedade o imóvel que deverá figurar no seu acervo hereditário, tornando assim partes legitimas para a presente acção os AA.
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9 A aplicação dos factos ao direito realizada pelo Tribunal da Relação contraria este silogismo, o que não se pode conceder.
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) Porquanto: Independentemente, do seu estado civil, à data da aquisição, o de cuius, adquiriu a propriedade do imóvel, ainda que no regime de compropriedade, porquanto a presunção sobre o estado civil dos compradores não foi ilidida.
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) E ainda errada a conclusão tomada pelo Tribunal da relação que FF, interveio na escritura de compra e venda a favor da Ré DD, como autorizante.
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) Através da análise do registo predial constatamos a aquisição favor dos RR. DD (sujeito activo) casada com EE, por compra a CC, (casada com FF) e FF; 9º) Com base em tal facto, o Tribunal da Relação deveria ter concluído, unicamente, que "0 de Cuius” FF era titular do imóvel ou de parte deste à data da sua morte.
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) Legitimando desta forma a intervenção processual dos AA. ora apelantes.
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) A justiça quer-se equitativa e material e não formal e abstracta; 12º) O acórdão proferido, na sua subsunção dos factos ao direito, não permite que o AA. ora apelantes, se defendam da excepção de ilegitimidade alegada; Ferindo desta forma o principio constitucional da igualdade de armas e do contraditório.
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) OS litígios não devem ser resolvidos mediante expedientes processuais formais, para que o sentimento seja o da realização da justiça concreta e não o da impunidade.
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) Os ora apelantes, pugnam e reclamam a realização dessa justiça material e concreta.” TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNClA, SER REVOGADO CONCLUINDO-SE COMO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ASSIM FAZENDO-SE A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.
DD e EE contra-alegaram, sustentando confirmação do acórdão recorrido, e apresentaram estas seguintes conclusões: «I. Não se conformando os Recorrentes com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, dele interpuseram o presente Recurso, como sendo de Revista. O recurso de Revista delineia-se como um...
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