Acórdão nº 01916/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……………., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 7 de Outubro de 2013, que, por falta de acto impugnável, julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra autoliquidações de “taxas para financiamento do sistema de recolha de Cadáveres de Animais Mortos nas Explorações” (taxas SIRCA), relativas aos meses de Janeiro, Março e Abril de 2013, devidas à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, apresentando para tal as seguintes conclusões: A).

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte em que considerou inimpugnáveis diretamente as autoliquidações efetuadas pela Recorrente, na medida em que deveriam ter sido precedidas de reclamação graciosa, nos termos do artigo 131.º CPPT; B).

Sendo a autoliquidação efetuada pelo próprio contribuinte, apenas se deverá permitir que esta seja diretamente impugnável, quando aquela (elaborada pelo contribuinte) corresponda à liquidação que a própria Administração Tributária faria (caso fosse sobre esta que recaísse o ónus da liquidação), por isso se impondo o recurso à Reclamação graciosa prévia; C).

Porém, nos casos em que a autoliquidação impugnada não seja susceptível de emenda ou rectificação pela Administração Tributária, a mesma deverá ser diretamente impugnável: Carece de sentido fazer intervir a Administração Tributária quando o acto, ainda que liquidado ou praticado pelo particular, está de acordo com as suas instruções, ou seja, é idêntico àquele que teria sido praticado pela Administração Tributária caso lhe competisse a respetiva liquidação; D).

Estando em causa a autoliquidação de uma (suposta taxa) e não de impostos liquidados pela Administração fiscal propriamente dita, a impugnação não tem por objeto um acto tributário, pelo que o n.° 1 do artigo 131º do CPPT será inaplicável ao caso concreto; E).

A sentença em crise fez errada interpretação e aplicação do artigo 131º do CPPT.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser admitido e, posteriormente, ser dado provimento ao mesmo, ordenando-se a baixa do processo para aferição do mérito da causa.

Decidindo-se assim, far-se-á, tão-somente JUSTIÇA! 2- Não foram apresentadas contra-alegações.

3- O Excelentíssimo Procurador-Geral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT