Acórdão nº 0178/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Instituto da Segurança Social, IP, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………………, LDA, melhor identificada nos autos, contra a liquidação de juros de mora, no montante de € 11.032,16.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - A questão suscitada no presente recurso resume-se a saber se, conforme decidiu a Mm.a Juíza a quo, a liquidação impugnada não se mostra devidamente fundamentada, em virtude de não resultar da mesma a taxa de juros de mora aplicada, e se tal omissão determina, por si só, a anulação da liquidação em causa.

  1. - No caso sub judice, tal liquidação tem por objecto os juros de mora decorrentes do incumprimento das obrigações contributivas da Recorrida perante a segurança social, no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2000 e Março de 2004, inclusive, como se alcança do teor das alíneas b) e c) dos factos provados.

  2. - Do “Documento de Emissão Prévia” reproduzido sob a alínea a) do probatório, resulta que foi dado conhecimento à Recorrida de que a quantia a esse titulo exigida é devida nos termos do art.º 16º do Decreto Lei n°411/91, de 17 de Outubro.

  3. - Decorre de tal normativo, aplicável ao incumprimento da obrigação contributiva da segurança social, à data da liquidação impugnada, que são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção, pelo não pagamento das contribuições nos prazos legais; 5.ª - Bem como que a taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dividas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma.

  4. - No âmbito da apreciação de liquidação de juros compensatórios, já foi decidido por este Supremo Tribunal, em douto Acórdão proferido no Proc. nº 0743/09, que não incorria no vício de falta de fundamentação o acto tributário que, no respeitante à taxa de juro aplicável ao período em causa, indicava como tal “a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559° do Código Civil”, sem, contudo, referir expressamente que a mesma era de 4%.

  5. - Para a Recorrida, como empresa que exerce uma actividade económica lucrativa e, como tal, contribuinte da segurança social, era facilmente cognoscível que a taxa de juro em causa era de 1% ao mês, conforme previsto no art.º 3º, nº 1, do D.L. n°73/99, de 16/03, posto que lhe foi comunicado que a respectiva liquidação obedeceu ao disposto no supra mencionado preceito e diploma legais.

  6. - Acresce que o detalhe de cálculo anexo ao aludido documento, contém, relativamente a cada um dos meses em dívida acima indicados, a data em que o apuramento foi efectuado, as quantias sobre as quais incidiram os juros, o período de tempo considerado para a liquidação, bem como os totais de contribuições não pagas, juros vencidos e respectivo montante global.

  7. - De modo que, analisado a partir de todos os elementos que o compõem, tal documento permitia à Recorrida reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelos serviços do Recorrente, e, assim, conhecer as razões de facto e de direito que os levaram a liquidar os juros em causa.

    10.º - Sem prescindir, mesmo que se entenda que a falta de indicação expressa da taxa de 1% ao mês constitui preterição de formalidade essencial, não foi alegado nem se provou que a liquidação efectuada contém outros vícios susceptíveis de afectar a validade e correcção do apuramento dos juros em causa, nomeadamente, eventuais erros de cálculo.

  8. - Pelo contrário, da aplicação da taxa de 1% ao mês, no período de tempo considerado para a liquidação dos juros sobre cada uma das quantias discriminadas no respectivo anexo de cálculo, sob a coluna “Contribuição”, resulta que os valores indicados sob a coluna “Juros Vencido” foram correctamente apurados.

  9. - Daí que, a perfilhar-se tal entendimento, a omissão da taxa aplicada adquira um carácter não essencial, seja por força da actividade vinculada às referidas disposições legais sobre cálculo e contagem de juros de mora, seja...

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