Acórdão nº 0178/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Instituto da Segurança Social, IP, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………………, LDA, melhor identificada nos autos, contra a liquidação de juros de mora, no montante de € 11.032,16.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - A questão suscitada no presente recurso resume-se a saber se, conforme decidiu a Mm.a Juíza a quo, a liquidação impugnada não se mostra devidamente fundamentada, em virtude de não resultar da mesma a taxa de juros de mora aplicada, e se tal omissão determina, por si só, a anulação da liquidação em causa.
-
- No caso sub judice, tal liquidação tem por objecto os juros de mora decorrentes do incumprimento das obrigações contributivas da Recorrida perante a segurança social, no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2000 e Março de 2004, inclusive, como se alcança do teor das alíneas b) e c) dos factos provados.
-
- Do “Documento de Emissão Prévia” reproduzido sob a alínea a) do probatório, resulta que foi dado conhecimento à Recorrida de que a quantia a esse titulo exigida é devida nos termos do art.º 16º do Decreto Lei n°411/91, de 17 de Outubro.
-
- Decorre de tal normativo, aplicável ao incumprimento da obrigação contributiva da segurança social, à data da liquidação impugnada, que são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção, pelo não pagamento das contribuições nos prazos legais; 5.ª - Bem como que a taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dividas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma.
-
- No âmbito da apreciação de liquidação de juros compensatórios, já foi decidido por este Supremo Tribunal, em douto Acórdão proferido no Proc. nº 0743/09, que não incorria no vício de falta de fundamentação o acto tributário que, no respeitante à taxa de juro aplicável ao período em causa, indicava como tal “a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559° do Código Civil”, sem, contudo, referir expressamente que a mesma era de 4%.
-
- Para a Recorrida, como empresa que exerce uma actividade económica lucrativa e, como tal, contribuinte da segurança social, era facilmente cognoscível que a taxa de juro em causa era de 1% ao mês, conforme previsto no art.º 3º, nº 1, do D.L. n°73/99, de 16/03, posto que lhe foi comunicado que a respectiva liquidação obedeceu ao disposto no supra mencionado preceito e diploma legais.
-
- Acresce que o detalhe de cálculo anexo ao aludido documento, contém, relativamente a cada um dos meses em dívida acima indicados, a data em que o apuramento foi efectuado, as quantias sobre as quais incidiram os juros, o período de tempo considerado para a liquidação, bem como os totais de contribuições não pagas, juros vencidos e respectivo montante global.
-
- De modo que, analisado a partir de todos os elementos que o compõem, tal documento permitia à Recorrida reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelos serviços do Recorrente, e, assim, conhecer as razões de facto e de direito que os levaram a liquidar os juros em causa.
10.º - Sem prescindir, mesmo que se entenda que a falta de indicação expressa da taxa de 1% ao mês constitui preterição de formalidade essencial, não foi alegado nem se provou que a liquidação efectuada contém outros vícios susceptíveis de afectar a validade e correcção do apuramento dos juros em causa, nomeadamente, eventuais erros de cálculo.
-
- Pelo contrário, da aplicação da taxa de 1% ao mês, no período de tempo considerado para a liquidação dos juros sobre cada uma das quantias discriminadas no respectivo anexo de cálculo, sob a coluna “Contribuição”, resulta que os valores indicados sob a coluna “Juros Vencido” foram correctamente apurados.
-
- Daí que, a perfilhar-se tal entendimento, a omissão da taxa aplicada adquira um carácter não essencial, seja por força da actividade vinculada às referidas disposições legais sobre cálculo e contagem de juros de mora, seja...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO