Acórdão nº 6328/11.7YYPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 6328/11.7YYPRT.P1 – 3ª Secção (Apelação) Execução Comum – 1º Juízo de Execução do Porto Rel. Deolinda Varão (788) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

O CONDOMÍNIO … instaurou execução comum contra B…, SA.

A execução funda-se nas actas das assembleias de condóminos juntas a fls. 15 e seguintes e visa o pagamento da quantia de € 14.526,41, referente a contribuições para o condomínio relativas às fracções F, T, BE, G, H e BF.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

O exequente recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – O locatário financeiro é o responsável pelo pagamento das despesas aqui em causa sendo, por isso, parte legítima na acção executiva contra si movida.

  1. – A locação financeira (DL nº 149/95, de 24.06, com as posteriores alterações sofridas), traduz-se num contrato nominado e típico, específico da actividade bancária e genericamente orientado para a prossecução de funções de financiamento, uma vez que o objectivo visado se materializa no financiamento da utilização de um dado bem.

  2. – Como operação de financiamento que é, não tem a locadora financeira qualquer interesse em gerir ou controlar aspectos atinentes ao uso normal da própria coisa, transferindo tais responsabilidades para o locatário.

  3. – A al. b) do nº 1 do artº 10º do DL 149/95, de 24.06, estabelece que são obrigações do locatário pagar, em caso de locação de fracção autónoma, como é o caso, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum.

  4. – O regime legal citado é especial em relação ao previsto no artº 1424º do CC e afasta, por isso, a aplicação de tal dispositivo legal.

  5. – No mesmo sentido, os acórdãos do TRP de 05.11.07, 05.05.08 e do STJ de 04.06.01, 10.07.08 e de 06.07.08 (www.dgsi.pt).

  6. – Devem, assim, a decisão proferida pelo Mui Digno Tribunal a quo ser revogada, considerando-se a recorrida parte legítima na acção executiva.

A executada não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

Com interesse para a decisão do recurso, está provado que a executada é locatária financeira das fracções autónomas F, T, BE, G, H e BF do condomínio exequente.

*III.

A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante – é a seguinte: - Se as actas da assembleia de condóminos dadas à execução são títulos executivos contra a executada para pagamento das despesas de condomínio relativas às fracções autónomas de que esta é locatária financeira.

Como é sabido, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1, do CPC, na redacção anterior à introduzida pela Lei 41/13, de 26.06, pertencendo àquele Diploma e naquela redacção todas as normas adiante citadas sem menção de origem).

E, em face do título, a obrigação exequenda deve ser certa, exigível e líquida (artº 802º).

O artº 46º contém a enumeração taxativa das espécies de títulos executivos, não sendo “válida qualquer estipulação que atribua força executiva a outros documentos ou retire força executiva aos documentos elencados”[1] -, entre eles se incluindo “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” - al. d).

A acta da reunião da assembleia de condóminos é um dos muitos exemplos de documentos aos quais é atribuída força executiva, por disposição especial da lei, sendo um título executivo particular por força de disposição especial da lei.

É que o DL 268/94, de 25.10, depois de no artº 1º, nº 1, estabelecer que “São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado”, estipula no artº 6º, nº 1, que “…A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte…”.

Como consta do preâmbulo desse DL, visou-se, por um lado, tornar mais eficaz o regime da...

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