Acórdão nº 195249/12.5YIPRT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «“A”, Lda.» formulou requerimento de injunção contra “B”.
Face à oposição deduzida pelo requerido tal procedimento veio a prosseguir como acção declarativa.
Neste contexto, quando perante o articulado aperfeiçoado da A., apresentado a convite do Tribunal, o R. apresentou nova oposição, foi proferido despacho que declarou não escrita parte desta oposição.
Deste despacho apelou o R. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) Não foram apresentadas contra alegações.
* II – Sendo as conclusões da alegação do recurso que definem o objecto deste, a questão que se coloca na presente apelação é a de se, face ao articulado aperfeiçoado apresentado pela A., era permitido ao R. apresentar nova oposição nos termos em que o fez - não devendo ser considerada parcialmente não escrita, como o foi pelo Tribunal de 1ª instância, a referida nova oposição.
* III - Com interesse para a decisão convirá salientar e precisar as seguintes ocorrências no âmbito do processo: 1 - «“A”, Lda.» fez seguir requerimento de injunção contra “B” no sentido de lhe ser paga a quantia de 5.395,99 €.
2 – Daquele requerimento fez constar: «Capital: € 3.811,56 Juros de mora: € 1.482,43 … Taxa de justiça paga: € 102,00 € Contrato: de Fornecimento de bens ou serviços Data do contrato: 29-05-2008 Período a que se refere:29-05-2008 a 04-12-2012 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: Factura no valor de 3.811,56 € + juros entre 29-05-2008 e 04-12-2012 … Capital Inicial: 3.811,56 € Total de Juro: 1.482,43 € Capital Acumulado: 5.293,99 €».
3 – Em 17-12-2012 o requerido deduziu oposição que subdividiu em duas partes: na primeira que denominou «Por excepção» referiu que a requerente não alega qualquer facto de que se possa concluir estarmos perante um contrato de prestação de bens ou serviços, respectivo objecto, condições acordadas, preço estipulado, limitando-se a contabilizar juros, sendo que da leitura da exposição da causa não resulta sequer o número e a data da emissão da factura, inexistindo causa de pedir, sendo a petição inicial inepta o que implica a nulidade de todo o processo; na segunda, chamada de «Por impugnação» disse que a requerente não forneceu quaisquer bens nem prestou serviços ao requerido que não tenham sido pagos, que não foram fornecidos bens ou prestados serviços no montante peticionado, que nunca o requerido havia visto a factura desconhecendo a que diz respeito, nada devendo à requerente.
4 – Em 26-6-2013 foi proferido despacho determinando a notificação da A. para em 10 dias explanar os factos que constituam a causa de pedir sob pena de absolvição da R. da instância.
5 – A A. «“A”, Lda.» veio apresentar novo articulado, datado de 28-8-2013, em que mencionou que no exercício da sua actividade vendeu ao R. os materiais transformados que refere, nas quantidades discriminadas nas facturas nºs 419 A e 424 que junta como documentos 1 e 2, respectivamente em 29-5 e 11-6 do ano de 2008 e que o R. não procedeu ao pagamento da...
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