Acórdão nº 195249/12.5YIPRT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «“A”, Lda.» formulou requerimento de injunção contra “B”.

Face à oposição deduzida pelo requerido tal procedimento veio a prosseguir como acção declarativa.

Neste contexto, quando perante o articulado aperfeiçoado da A., apresentado a convite do Tribunal, o R. apresentou nova oposição, foi proferido despacho que declarou não escrita parte desta oposição.

Deste despacho apelou o R. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) Não foram apresentadas contra alegações.

* II – Sendo as conclusões da alegação do recurso que definem o objecto deste, a questão que se coloca na presente apelação é a de se, face ao articulado aperfeiçoado apresentado pela A., era permitido ao R. apresentar nova oposição nos termos em que o fez - não devendo ser considerada parcialmente não escrita, como o foi pelo Tribunal de 1ª instância, a referida nova oposição.

* III - Com interesse para a decisão convirá salientar e precisar as seguintes ocorrências no âmbito do processo: 1 - «“A”, Lda.» fez seguir requerimento de injunção contra “B” no sentido de lhe ser paga a quantia de 5.395,99 €.

2 – Daquele requerimento fez constar: «Capital: € 3.811,56 Juros de mora: € 1.482,43 … Taxa de justiça paga: € 102,00 € Contrato: de Fornecimento de bens ou serviços Data do contrato: 29-05-2008 Período a que se refere:29-05-2008 a 04-12-2012 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: Factura no valor de 3.811,56 € + juros entre 29-05-2008 e 04-12-2012 … Capital Inicial: 3.811,56 € Total de Juro: 1.482,43 € Capital Acumulado: 5.293,99 €».

3 – Em 17-12-2012 o requerido deduziu oposição que subdividiu em duas partes: na primeira que denominou «Por excepção» referiu que a requerente não alega qualquer facto de que se possa concluir estarmos perante um contrato de prestação de bens ou serviços, respectivo objecto, condições acordadas, preço estipulado, limitando-se a contabilizar juros, sendo que da leitura da exposição da causa não resulta sequer o número e a data da emissão da factura, inexistindo causa de pedir, sendo a petição inicial inepta o que implica a nulidade de todo o processo; na segunda, chamada de «Por impugnação» disse que a requerente não forneceu quaisquer bens nem prestou serviços ao requerido que não tenham sido pagos, que não foram fornecidos bens ou prestados serviços no montante peticionado, que nunca o requerido havia visto a factura desconhecendo a que diz respeito, nada devendo à requerente.

4 – Em 26-6-2013 foi proferido despacho determinando a notificação da A. para em 10 dias explanar os factos que constituam a causa de pedir sob pena de absolvição da R. da instância.

5 – A A. «“A”, Lda.» veio apresentar novo articulado, datado de 28-8-2013, em que mencionou que no exercício da sua actividade vendeu ao R. os materiais transformados que refere, nas quantidades discriminadas nas facturas nºs 419 A e 424 que junta como documentos 1 e 2, respectivamente em 29-5 e 11-6 do ano de 2008 e que o R. não procedeu ao pagamento da...

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