Acórdão nº 989/12.7TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial de Porto de Mós e por apenso aos autos de execução em que é exequente o Banco C…, S.A., e executado, entre outros, D…, deduziu este último oposição à execução alegando que procedeu à denúncia do aval e que a exequente preencheu abusivamente a livrança, agindo ainda com abuso do direito.
A exequente contestou, pronunciando-se relativamente às excepções deduzidas e mantendo a actualidade do seu requerimento executivo na petição de prosseguimento da execução.
No despacho saneador, julgando válida a instância, o Tribunal recorrido conheceu do mérito da causa e julgou improcedente a oposição, absolvendo a exequente e determinando o prosseguimento da execução.
Inconformado com esta decisão dele interpôs recurso o opoente concluindo que: … Nas contra alegações a exequente defende a solução preconizada no acórdão recorrido e a sua confirmação em recurso.
Cumpre decidir … … Fundamentação O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: … … Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (art. 635 nº 2, 3 e 4 do CPC).
De acordo com estas linhas orientadoras, observamos que o objecto do presente recurso é o de saber se deve considerar-se válida a denúncia unilateral como garante da obrigação cambiária, por parte do recorrente.
Resulta do teor do relatório antes exposto que a exequente apresentou como título executivo uma livrança assinada no verso pelo opoente, na qualidade de avalista. E este, reconhecendo embora a prestação do aval, protesta que o denunciou junto da exequente por ter renunciado a todos os cargos de administração que tinha nas empresas do grupo ESP… que era devedora principal.
A improcedência desta pretensão do opoente foi fundamentada, pelo Tribunal recorrido, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2013, Diário da República, 1ª série, nº 14, de 21/03/2013, no qual se decidiu que “tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.” Porém, sustenta o recorrente que a decisão apelada carece de ponderação das circunstâncias concretas ao caso, constantes da fundamentação de facto, que admitem o reconhecimento de tal faculdade de desvinculação unilateral.
Temos, como ponto de partida e referência de facto essencial, que entre a exequente e a sociedade ESP…, S.A foi celebrado um acordo de concessão de empréstimo no valor de € 1.500.000,00 e pelo prazo de 3653 dias, valor esse que deveria ser reembolsado pela mutuária em 114 prestações vencendo-se a primeira em 15/11/2007 e a última em 15/11/2017. A sociedade comprometeu-se a entregar ao Banco uma livrança por si subscrita e avalizada, entre outros, pelo ora opoente, ficando o Banco autorizado a preenchê-la, tendo o ora recorrente assinado essas condições e também a referida livrança. E porque a sociedade ESP…, S.A. não cumpriu com as obrigações de pagamento, a exequente preencheu a livrança que serve de título executivo à execução que constitui o processo principal.
Para se libertar da obrigação decorrente da aposição do seu aval naquele título de crédito o ora recorrente defende que por ter deixado de exercer funções executivas na sociedade e por haver comunicado à exequente essa sua situação e denúncia da posição de avalista, a sua responsabilidade teria cessado porque, no contexto de facto da obrigação por si assumida, tal denúncia era inteiramente válida.
Na abordagem à questão suscitada no recurso, recordamos que no domínio das garantias das obrigações, para além das simples garantias gerais (tendo por objecto o património do devedor) comuns a todos os credores, podem ainda estes exigir a fixação de outras garantias específicas tendentes a salvaguardar os seus interesses no caso de incumprimento das obrigações estabelecidas pela parte com a qual contrataram. Garantias essas, especiais, que podem assumir a natureza real ou pessoal, sabendo-se também que as garantias pessoais são aquelas em que através delas outras pessoas, além do devedor, ficam responsáveis, com o seu património, pelo cumprimento da obrigação.
O aval é um acto jurídico cuja função é a de garantir o pagamento do crédito cambiário, tendo como finalidade essencial reforçar a segurança do tomador na definitiva satisfação do crédito inscrito no título em que o aval é prestado[1]. No entanto, esta garantia é simultaneamente acessória, porque se apoia, pelo menos formalmente, em outra obrigação cambiária, a do avalizado, e autónoma porque é válida ainda que a obrigação garantida resulte nula por qualquer causa que não seja vício de forma e porque o avalista não poderá opor excepções pessoais ao beneficiário do aval[2]. O aval, quanto à sua natureza jurídica, foi tomado como uma modalidade da fiança mas a circunstância de a dependência em que a obrigação do avalista ficaria da do avalizado, caso se pretendesse essa semelhança com a fiança, com uma significativa perda de eficácia do aval, determinou uma diferente abordagem que se mantém hoje constante na jurisprudência, e na qual se afirma a natureza autónoma e independente do aval relativamente à obrigação avalizada, ainda que formalmente dependente[3].
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