Acórdão nº 36/12.9TBRSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 36/12.9 TBRSD.P1 Tribunal Judicial de Resende – secção única Recorrentes – B… e marido Recorridos – C… e mulher Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. José Bernardino de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – C… e mulher, D…, intentaram no Tribunal Judicial de Resende a presente acção declarativa com processo sumário contra B...

e marido, E…, pedindo: - Se declare que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado em 1.º da petição inicial; - A condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o mencionado imóvel; - Se declare que os réus são donos e legítimos proprietários do prédio descrito em 6.º da petição inicial; - Se declare que os autores têm direito à água represada no tanque existente na parte acima da estrada da …, do prédio dos réus, descritos em 6.º e 12.º da petição inicial, desde quinta-feira ao pôr-do-sol até Domingo ao pôr-do-sol para rega do seu prédio identificado em 1.º da petição inicial, bem como às respectivas servidões de presa e de aqueduto, que se exercem nos termos descritos em 20.º a 40.º da petição inicial, servidões essas impostas ao prédio dos réus em benefício do prédio dos autores; - A condenação dos réus a reconhecerem o direito dos autores à mencionada água, para rega do seu prédio, bem como às respectivas servidões de presa e de aqueduto, impostas ao prédio daqueles em benefício do prédio dos autores; - A condenação dos réus a reporem a água a cair no tanque; - A condenação dos réus a indemnizarem os autores pelos prejuízos causados.

Alegaram, em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, denominado "F…", e que lhes adveio por compra à ré B…, por escritura pública outorgada no dia 22.06.2001. Invocaram ainda a usucapião como legítimo título de aquisição do imóvel.

Mais alegaram que os réus são os e legítimos possuidores de um prédio misto, denominado "G…", que lhes adveio por sucessão hereditária do pai da ré mulher. Sendo que até 22.06.2001 os prédios de autores e réus pertenceram aos mesmos donos, numa primeira fase aos pais do ré mulher e, posteriormente, a esta, formando uma: unidade de cultura ou uma "dependência imobiliária", explorada pelos mesmos proprietários, durante mais de 20/ 30 ou 40 anos.

O prédio dos autores é irrigado, desde tempos imemoriais, de quinta-feira ao pôr-do-sol a domingo ao pôr-do-sol pelas denominadas águas …, bem como pelas sobras de um depósito de águas pertencente ao Município …. Provindo as primeiras de uma nascente, existente no prédio imediatamente superior à parte do prédio rústico dos réus, que se situa acima da estrada municipal da …, designado por …, para cujo represamento os antepossuidores dos prédios que actualmente pertencem a autores e réus, mandaram fazer um tanque, na parte da G…, o qual foi intervencionado e rebocado em 2007, tendo o custo das obras sido repartido entre autores e réus, na proporção dos respectivos direitos à água represada no mesmo. Tendo os proprietários do prédio onde nasce a água … direito à mesma, apenas de domingo ao pôr-do-sol a segunda ao pôr-do-sol, e os antepossuidores dos prédios de autores e réus de segunda ao pôr-do-sol a domingo ao pôr-do-sol, sendo de segunda ao pôr-do-sol a quinta ao pôr-do-sol para a G…, e de quinta ao pôr-do-sol a domingo ao pôr-do-sol para a F….

Em 1986, o Município …, construiu um depósito de águas, para abastecimento da população …, beneficiando as casas de …, bem como dos caseiros de G… e do F… do abastecimento, ao domicílio, de água pública, passando a água que caía no pequeno depósito, a partir de 1986, a ser utilizada, também ela, única e exclusivamente para rega dos prédios actualmente dos autores e réus.

Pelo que desde 1986 até, pelo menos, Junho de 2011, que a totalidade das denominadas águas …, bem como as sobras do depósito camarário se destinam única, exclusiva e ininterruptamente a rega da G…, sendo estas de domingo do pôr-do-sol a quinta ao pôr-do-sol e as primeiras de segunda ao pôr-do-sol a quinta ao pôr-do-sol e a rega da F… de quinta ao pôr-do-sol a domingo ao pôr-do-sol, tendo, consequentemente os autores adquirido por usucapião o direito a tais águas, bem como à sua represa e condução para rega do seu prédio. E tendo o prédio dos autores sido desanexado do prédio que aos réus pertence, e existindo sinais visíveis e permanentes que revelam serventia dos dois prédios outrora do mesmo dono, é havida como prova da servidão de águas a favor do prédio daqueles, constituídas por destinação de pai de família.

Inexplicavelmente, a ré mulher, no mês de Junho de 2011, mandou ligar directamente as sobras das águas do depósito municipal a um tubo que as conduz directamente para o seu prédio, deixando assim as mencionadas águas de cair no tanque, como vinha sucedendo há, pelo menos, 25 anos, e na mesma altura, ligou a parte da água … que caía no depósito existente no tanque, directamente para o seu prédio, privando os autores de usarem parte da água …, bem as sobras das águas do depósito Municipal, a que têm direito.

Com tal comportamento os réus violam o direito à água do prédio dos autores, uma vez que o caudal da água armazenada no tanque diminuiu substancialmente, impedindo os réus os autores de regar as culturas e árvores ali existentes, muitas das quais secaram já no passado verão, em consequência da atitude abusiva e ilícita dos réus, o que está a provocar vultuosos prejuízos aos autores.

*Regular e pessoalmente citados, os réus vieram contestar pedindo a improcedência, parcial, da acção.

Para tanto, confessaram os três primeiros pedidos, aceitaram parte dos factos articulados pelos autores, nomeadamente, o direito a parte da água identificada pelos autores e as respectivas servidões de presa a e aqueduto, e impugnaram o demais alegado, nomeadamente a proveniência de parte das águas que deitam para o tanque identificado pelos autores; a utilização das águas represadas na tanqueta e os danos invocados pelos autores.

*Foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto.

*Foi, posteriormente, apresentado articulado superveniente, que veio a ser admitido.

*Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, e no âmbito do qual se realizou inspecção judicial ao local.

Finalmente foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado em 1.º dos factos provados; b) Condenou os réus a reconhecerem esse direito de propriedade; c) Reconheceu o direito de propriedade dos réus sobre o prédio descrito em 5.º; d) Reconheceu o direito dos autores à água que, provindo do prédio do … pelo tubo descrito em 16.º e 17.º dos factos provados, é represada no tanque existente na parte acima da estrada da …, do prédio dos réus, desde quinta-feira ao pôr-do-sol até Domingo ao pôr-do-sol para rega do seu prédio identificado em 1.º dos factos provados, bem como às respectivas servidões de presa e de aqueduto, que se exercem nos termos descritos em 26.º a 28.º dos factos provados; e) Condenou os réus a reconhecerem o direito dos autores à mencionada água, para rega do seu prédio, bem como às respectivas servidões de presa e de aqueduto; f) Mais condenou os réus a reporem a água proveniente do prédio …, bem como a água sobeja do depósito público, mencionadas em 8.º (conduzida pelo tubo identificado em 16.º/17.º) e em 9.º, a cair no tanque; g) Absolveu os réus do mais peticionado.

*Inconformados com tal decisão dela recorreram, de apelação, os réus, pedindo a revogação da mesma na parte respeitante à alínea f) da sentença a sua substituição por outra que os absolva de tal pedido.

Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto pelos RR. visa censurar o pedido reconhecido na alínea f) que os condenou a “reporem a água proveniente do prédio do …, bem como a água sobeja do depósito público, mencionadas em 8.º (conduzida pelo tubo identificado em 16.º/17.º e em 9.º, a cair no tanque” e, ainda, a sua condenação na proporção de metade das custas.

  1. O âmbito do recurso abrangerá a matéria dos factos assentes sob os n.ºs 9.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º e parte do n.º 24… da Fundamentação de facto da decisão; (de fls 4 e 5 de 16) por, se consideram incorretamente julgados, respeitando, ainda, a matéria de direito.

  2. Os factos da Fundamentação de Facto considerados incorretamente julgados (fls. 4 e 5 da sentença) são o n.º 9 da Fundamentação de facto de fls. 4 correspondente ao art.º 10.º da p.i; O facto n.ºs 20.º, este a partir de ”...beneficiando as casas de G… … água pública”, que expressa o alegado a art.º 21 da petição inicial; O facto n.º 21º correspondente ao art.º 22 da petição inicial e, o facto 23, correspondente ao alegado a art.º 24 da mesma petição inicial; 4. A esses factos responderam as testemunhas dos AA., H…, cujo depoimento se encontra gravado no sistema integrado com o n.º de ficheiro: 20121016143336_1348_65072 à 14.33.39 h ; 2-I…. Respondeu aos mesmos factos 10.º, 21.º, 23.º e 24.º da p.i e com igual correspondência de facto n.º 9.º, 20.º, 24.º e cujo depoimento está gravado no mesmo sistema no ficheiro: 20121016144751_13481 _65072, às 14.47.53 h; 3-J…- respondeu ao alegado a 21.º da p.i, correspondente ao facto n.º 20 com depoimento gravado no ficheiro com o n.º 20121016150415_1348_65072. E a testemunha K… bem como ao art.º 22.º da p.i, correspondente ao facto 21 e outro que não importa considerar, cujo depoimento está gravado nos ficheiros seguintes: c- 20121016150931_13481_65072, de 16/10/2012; 14.13 h; b-20121016152725_13481_65072; 15. 46 h; c- 20121016164750_13481_65072; 16.24 h; 5. Responderam, também, as seguintes testemunhas dos RR.: L…, médico, irmão da Ré mulher e filho dos imediatos antecessores de ambas as quintas...

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