Acórdão nº 36/12.9TBRSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 36/12.9 TBRSD.P1 Tribunal Judicial de Resende – secção única Recorrentes – B… e marido Recorridos – C… e mulher Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. José Bernardino de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – C… e mulher, D…, intentaram no Tribunal Judicial de Resende a presente acção declarativa com processo sumário contra B...
e marido, E…, pedindo: - Se declare que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado em 1.º da petição inicial; - A condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o mencionado imóvel; - Se declare que os réus são donos e legítimos proprietários do prédio descrito em 6.º da petição inicial; - Se declare que os autores têm direito à água represada no tanque existente na parte acima da estrada da …, do prédio dos réus, descritos em 6.º e 12.º da petição inicial, desde quinta-feira ao pôr-do-sol até Domingo ao pôr-do-sol para rega do seu prédio identificado em 1.º da petição inicial, bem como às respectivas servidões de presa e de aqueduto, que se exercem nos termos descritos em 20.º a 40.º da petição inicial, servidões essas impostas ao prédio dos réus em benefício do prédio dos autores; - A condenação dos réus a reconhecerem o direito dos autores à mencionada água, para rega do seu prédio, bem como às respectivas servidões de presa e de aqueduto, impostas ao prédio daqueles em benefício do prédio dos autores; - A condenação dos réus a reporem a água a cair no tanque; - A condenação dos réus a indemnizarem os autores pelos prejuízos causados.
Alegaram, em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, denominado "F…", e que lhes adveio por compra à ré B…, por escritura pública outorgada no dia 22.06.2001. Invocaram ainda a usucapião como legítimo título de aquisição do imóvel.
Mais alegaram que os réus são os e legítimos possuidores de um prédio misto, denominado "G…", que lhes adveio por sucessão hereditária do pai da ré mulher. Sendo que até 22.06.2001 os prédios de autores e réus pertenceram aos mesmos donos, numa primeira fase aos pais do ré mulher e, posteriormente, a esta, formando uma: unidade de cultura ou uma "dependência imobiliária", explorada pelos mesmos proprietários, durante mais de 20/ 30 ou 40 anos.
O prédio dos autores é irrigado, desde tempos imemoriais, de quinta-feira ao pôr-do-sol a domingo ao pôr-do-sol pelas denominadas águas …, bem como pelas sobras de um depósito de águas pertencente ao Município …. Provindo as primeiras de uma nascente, existente no prédio imediatamente superior à parte do prédio rústico dos réus, que se situa acima da estrada municipal da …, designado por …, para cujo represamento os antepossuidores dos prédios que actualmente pertencem a autores e réus, mandaram fazer um tanque, na parte da G…, o qual foi intervencionado e rebocado em 2007, tendo o custo das obras sido repartido entre autores e réus, na proporção dos respectivos direitos à água represada no mesmo. Tendo os proprietários do prédio onde nasce a água … direito à mesma, apenas de domingo ao pôr-do-sol a segunda ao pôr-do-sol, e os antepossuidores dos prédios de autores e réus de segunda ao pôr-do-sol a domingo ao pôr-do-sol, sendo de segunda ao pôr-do-sol a quinta ao pôr-do-sol para a G…, e de quinta ao pôr-do-sol a domingo ao pôr-do-sol para a F….
Em 1986, o Município …, construiu um depósito de águas, para abastecimento da população …, beneficiando as casas de …, bem como dos caseiros de G… e do F… do abastecimento, ao domicílio, de água pública, passando a água que caía no pequeno depósito, a partir de 1986, a ser utilizada, também ela, única e exclusivamente para rega dos prédios actualmente dos autores e réus.
Pelo que desde 1986 até, pelo menos, Junho de 2011, que a totalidade das denominadas águas …, bem como as sobras do depósito camarário se destinam única, exclusiva e ininterruptamente a rega da G…, sendo estas de domingo do pôr-do-sol a quinta ao pôr-do-sol e as primeiras de segunda ao pôr-do-sol a quinta ao pôr-do-sol e a rega da F… de quinta ao pôr-do-sol a domingo ao pôr-do-sol, tendo, consequentemente os autores adquirido por usucapião o direito a tais águas, bem como à sua represa e condução para rega do seu prédio. E tendo o prédio dos autores sido desanexado do prédio que aos réus pertence, e existindo sinais visíveis e permanentes que revelam serventia dos dois prédios outrora do mesmo dono, é havida como prova da servidão de águas a favor do prédio daqueles, constituídas por destinação de pai de família.
Inexplicavelmente, a ré mulher, no mês de Junho de 2011, mandou ligar directamente as sobras das águas do depósito municipal a um tubo que as conduz directamente para o seu prédio, deixando assim as mencionadas águas de cair no tanque, como vinha sucedendo há, pelo menos, 25 anos, e na mesma altura, ligou a parte da água … que caía no depósito existente no tanque, directamente para o seu prédio, privando os autores de usarem parte da água …, bem as sobras das águas do depósito Municipal, a que têm direito.
Com tal comportamento os réus violam o direito à água do prédio dos autores, uma vez que o caudal da água armazenada no tanque diminuiu substancialmente, impedindo os réus os autores de regar as culturas e árvores ali existentes, muitas das quais secaram já no passado verão, em consequência da atitude abusiva e ilícita dos réus, o que está a provocar vultuosos prejuízos aos autores.
*Regular e pessoalmente citados, os réus vieram contestar pedindo a improcedência, parcial, da acção.
Para tanto, confessaram os três primeiros pedidos, aceitaram parte dos factos articulados pelos autores, nomeadamente, o direito a parte da água identificada pelos autores e as respectivas servidões de presa a e aqueduto, e impugnaram o demais alegado, nomeadamente a proveniência de parte das águas que deitam para o tanque identificado pelos autores; a utilização das águas represadas na tanqueta e os danos invocados pelos autores.
*Foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto.
*Foi, posteriormente, apresentado articulado superveniente, que veio a ser admitido.
*Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, e no âmbito do qual se realizou inspecção judicial ao local.
Finalmente foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado em 1.º dos factos provados; b) Condenou os réus a reconhecerem esse direito de propriedade; c) Reconheceu o direito de propriedade dos réus sobre o prédio descrito em 5.º; d) Reconheceu o direito dos autores à água que, provindo do prédio do … pelo tubo descrito em 16.º e 17.º dos factos provados, é represada no tanque existente na parte acima da estrada da …, do prédio dos réus, desde quinta-feira ao pôr-do-sol até Domingo ao pôr-do-sol para rega do seu prédio identificado em 1.º dos factos provados, bem como às respectivas servidões de presa e de aqueduto, que se exercem nos termos descritos em 26.º a 28.º dos factos provados; e) Condenou os réus a reconhecerem o direito dos autores à mencionada água, para rega do seu prédio, bem como às respectivas servidões de presa e de aqueduto; f) Mais condenou os réus a reporem a água proveniente do prédio …, bem como a água sobeja do depósito público, mencionadas em 8.º (conduzida pelo tubo identificado em 16.º/17.º) e em 9.º, a cair no tanque; g) Absolveu os réus do mais peticionado.
*Inconformados com tal decisão dela recorreram, de apelação, os réus, pedindo a revogação da mesma na parte respeitante à alínea f) da sentença a sua substituição por outra que os absolva de tal pedido.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto pelos RR. visa censurar o pedido reconhecido na alínea f) que os condenou a “reporem a água proveniente do prédio do …, bem como a água sobeja do depósito público, mencionadas em 8.º (conduzida pelo tubo identificado em 16.º/17.º e em 9.º, a cair no tanque” e, ainda, a sua condenação na proporção de metade das custas.
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O âmbito do recurso abrangerá a matéria dos factos assentes sob os n.ºs 9.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º e parte do n.º 24… da Fundamentação de facto da decisão; (de fls 4 e 5 de 16) por, se consideram incorretamente julgados, respeitando, ainda, a matéria de direito.
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Os factos da Fundamentação de Facto considerados incorretamente julgados (fls. 4 e 5 da sentença) são o n.º 9 da Fundamentação de facto de fls. 4 correspondente ao art.º 10.º da p.i; O facto n.ºs 20.º, este a partir de ”...beneficiando as casas de G… … água pública”, que expressa o alegado a art.º 21 da petição inicial; O facto n.º 21º correspondente ao art.º 22 da petição inicial e, o facto 23, correspondente ao alegado a art.º 24 da mesma petição inicial; 4. A esses factos responderam as testemunhas dos AA., H…, cujo depoimento se encontra gravado no sistema integrado com o n.º de ficheiro: 20121016143336_1348_65072 à 14.33.39 h ; 2-I…. Respondeu aos mesmos factos 10.º, 21.º, 23.º e 24.º da p.i e com igual correspondência de facto n.º 9.º, 20.º, 24.º e cujo depoimento está gravado no mesmo sistema no ficheiro: 20121016144751_13481 _65072, às 14.47.53 h; 3-J…- respondeu ao alegado a 21.º da p.i, correspondente ao facto n.º 20 com depoimento gravado no ficheiro com o n.º 20121016150415_1348_65072. E a testemunha K… bem como ao art.º 22.º da p.i, correspondente ao facto 21 e outro que não importa considerar, cujo depoimento está gravado nos ficheiros seguintes: c- 20121016150931_13481_65072, de 16/10/2012; 14.13 h; b-20121016152725_13481_65072; 15. 46 h; c- 20121016164750_13481_65072; 16.24 h; 5. Responderam, também, as seguintes testemunhas dos RR.: L…, médico, irmão da Ré mulher e filho dos imediatos antecessores de ambas as quintas...
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