Acórdão nº 727/05.0TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pela 2ª vara de competência mista do Tribunal da comarca de Guimarães corre processo comum na forma ordinária em que é A AA, identificado nos autos, e RR. BB e mulher CC, DD e mulher EE e FF e mulher GG, todos identificados nos autos, pedindo o A: A título principal: Se declare, com todos os efeitos e consequências legais, a nulidade, por simulação, do negócio jurídico denominado "doação", formalizado por escritura de 12 de Abril de 2001, celebrado entre os primeiros Réus, como doadores, e o segundo Réu marido, como donatário, relativamente ao imóvel identificado no artigo 13. ° da petição inicial, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ° …, da freguesia de ..., do concelho de Guimarães; Se declare, com todos os efeitos e consequências legais, a nulidade, por simulação, do negócio denominado "confissão de dívida e hipoteca", formalizado por escritura de 22 de Dezembro de 2003, celebrado entre a terceira Ré sociedade, como mutuária, o quarto Réu como mutuante e aceitante da hipoteca e os segundos Réus como prestadores da hipoteca sobre o identificado imóvel descrito na Conservatória sob o n. ° 691/.../Guimarães; Sejam todos os Réus condenados a reconhecer tais nulidades e os efeitos delas decorrentes; Se ordene o cancelamento do registo de propriedade lavrado relativamente àquele prédio n. ° …/.../Guimarães pela inscrição …/…/ /…, e, bem assim, do registo de hipoteca lavrado pela inscrição …/…/ /…, bem como de quaisquer registos posteriores.

A título subsidiário, para a hipótese de não proceder o pedido principal formulado: Se condenem os segundos, terceira e quarto Réus a restituírem o valor do identificado imóvel, descrito na Conservatória sob o n. ° …/.../Guimarães, ao património dos primeiros Réus, livre e desonerado do crédito e sua garantia real de hipoteca constituída a favor do quarto Réu e, em consequência, se reconheça e se declare ter o Autor o direito de executar tal imóvel no património dos segundos Réus para pagamento e satisfação do seu direito de crédito, totalmente livre e desonerado de tal hipoteca.

Em fundamento da sua pretensão, alega: o Autor que é dono e legítimo portador de seis cheques, emitidos ao portador e sacados, emitidos e assinados pelo 1. ° Réu marido, os quais foram posteriormente endossados ao Autor por HH; apresentados a pagamento, tais cheques foram devolvidos sem pagamento, com a menção de "extravio"; o Autor é ainda portador de uma letra de câmbio, sacada por HH, aceite pelo 1. ° Réu e posteriormente endossada por aquele ao Autor; apresentada a pagamento, tal letra não foi paga; munido de tais títulos de crédito, o Autor instaurou acção executiva contra o 1. ° Réu e o aludido HH, para pagamento da dívida global representada pelos referenciados títulos, no valor de 10.170.000$00 / 50.727,75, a qual correu seus termos, com o n. ° 318/2001, pela 2.

a Vara Mista de Guimarães; no âmbito dessa execução, o Autor não obteve o pagamento da quantia exequenda respectiva; por consequência, o Autor é credor do 1. ° Réu da quantia titulada pelos referidos títulos de crédito, acrescida dos juros de mora respectivos, que no momento da propositura da acção ascendem ao montante de € 10.271,18, na quantia global de € 60.998,93; à data da emissão da quase totalidade dos cheques e da letra acima referidos, do património do 1. ° Réu constava o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n. ° …/…/ ..., melhor identificado no art.° 13. ° da petição inicial; por escritura pública intitulada "doação", outorgada em 12/04/2001, os l. °s Réus declararam doar ao 2. ° Réu marido, seu filho, por conta da quota disponível deles doadores, o identificado prédio urbano, atribuindo-lhe o valor de 4.000.000$00, e todo o seu recheio, atribuindo-lhe o valor de 1.000.000$00, e o 2. ° Réu marido declarou aceitar tal doação; não obstante as declarações constantes de tal escritura, nem os l. °s Réus pretenderam efectuar ao 2. ° Réu marido qualquer doação, nem este pretendeu efectivamente aceitar tal doação; os outorgantes de tal escritura acordaram entre si emitir tais declarações com o único intuito de colocar, formalmente, na titularidade do 2. ° Réu o direito de propriedade sobre o referido imóvel e seu recheio, com o objectivo de enganar terceiros sobre a titularidade efectiva e substantiva de tal direito de propriedade, e assim impedir que o Autor viesse a obter o pagamento do seu supra referido crédito pela execução de tal imóvel e recheio; por escritura de 22/12/2003, os 2. °s Réus, outorgando por si e na qualidade de únicos sócios da terceira Ré, II, Ld.

a, declararam e confessaram ser esta sociedade devedora ao 4. ° Réu, FF, da quantia de € 124.700,00, a título de empréstimo concedido pelo prazo de cinco anos, a contar de 22/12/2003; nesta escritura, para garantia do pagamento do capital mutuado, juros e demais despesas, o 2. ° Réu marido, autorizado pela sua mulher, a 2.

a Ré, declararam constituir hipoteca sobre o prédio urbano acima identificado; nesta mesma escritura, o 4. ° Réu declarou aceitar a confissão de dívida feita e a hipoteca constituída; nem a terceira Ré era ao tempo da celebração desta escritura devedora de qualquer quantia ao 4. ° Réu, nem este efectivamente entregou à terceira Ré sociedade qualquer quantia em dinheiro, quantia essa que, assim, a Ré sociedade não recebeu do 4. ° Réu; nem os 2. °s Réus pretenderam efectivamente constituir a hipoteca para garantia do pagamento daquele empréstimo, nem o 4. ° Réu pretendeu efectivamente aceitar tal confissão de dívida, ou celebrar com a terceira Ré sociedade qualquer empréstimo ou, sequer, aceitar qualquer garantia de hipoteca; os 2. °s e 4. ° Réus emitiram as declarações constantes desta escritura a fim de tornar mais difícil, oneroso e obstaculizado uma eventual impugnação pauliana do negócio de doação acima referido; o 4. ° Réu prestou-se a proferir nesta escritura as declarações que proferiu por acordo com os l. °s e 2. °s Réus, a fim de simular a contracção da dívida correspondente e hipoteca constituída...

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