Acórdão nº 727/05.0TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ORLANDO AFONSO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pela 2ª vara de competência mista do Tribunal da comarca de Guimarães corre processo comum na forma ordinária em que é A AA, identificado nos autos, e RR. BB e mulher CC, DD e mulher EE e FF e mulher GG, todos identificados nos autos, pedindo o A: A título principal: Se declare, com todos os efeitos e consequências legais, a nulidade, por simulação, do negócio jurídico denominado "doação", formalizado por escritura de 12 de Abril de 2001, celebrado entre os primeiros Réus, como doadores, e o segundo Réu marido, como donatário, relativamente ao imóvel identificado no artigo 13. ° da petição inicial, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ° …, da freguesia de ..., do concelho de Guimarães; Se declare, com todos os efeitos e consequências legais, a nulidade, por simulação, do negócio denominado "confissão de dívida e hipoteca", formalizado por escritura de 22 de Dezembro de 2003, celebrado entre a terceira Ré sociedade, como mutuária, o quarto Réu como mutuante e aceitante da hipoteca e os segundos Réus como prestadores da hipoteca sobre o identificado imóvel descrito na Conservatória sob o n. ° 691/.../Guimarães; Sejam todos os Réus condenados a reconhecer tais nulidades e os efeitos delas decorrentes; Se ordene o cancelamento do registo de propriedade lavrado relativamente àquele prédio n. ° …/.../Guimarães pela inscrição …/…/ /…, e, bem assim, do registo de hipoteca lavrado pela inscrição …/…/ /…, bem como de quaisquer registos posteriores.
A título subsidiário, para a hipótese de não proceder o pedido principal formulado: Se condenem os segundos, terceira e quarto Réus a restituírem o valor do identificado imóvel, descrito na Conservatória sob o n. ° …/.../Guimarães, ao património dos primeiros Réus, livre e desonerado do crédito e sua garantia real de hipoteca constituída a favor do quarto Réu e, em consequência, se reconheça e se declare ter o Autor o direito de executar tal imóvel no património dos segundos Réus para pagamento e satisfação do seu direito de crédito, totalmente livre e desonerado de tal hipoteca.
Em fundamento da sua pretensão, alega: o Autor que é dono e legítimo portador de seis cheques, emitidos ao portador e sacados, emitidos e assinados pelo 1. ° Réu marido, os quais foram posteriormente endossados ao Autor por HH; apresentados a pagamento, tais cheques foram devolvidos sem pagamento, com a menção de "extravio"; o Autor é ainda portador de uma letra de câmbio, sacada por HH, aceite pelo 1. ° Réu e posteriormente endossada por aquele ao Autor; apresentada a pagamento, tal letra não foi paga; munido de tais títulos de crédito, o Autor instaurou acção executiva contra o 1. ° Réu e o aludido HH, para pagamento da dívida global representada pelos referenciados títulos, no valor de 10.170.000$00 / 50.727,75, a qual correu seus termos, com o n. ° 318/2001, pela 2.
a Vara Mista de Guimarães; no âmbito dessa execução, o Autor não obteve o pagamento da quantia exequenda respectiva; por consequência, o Autor é credor do 1. ° Réu da quantia titulada pelos referidos títulos de crédito, acrescida dos juros de mora respectivos, que no momento da propositura da acção ascendem ao montante de € 10.271,18, na quantia global de € 60.998,93; à data da emissão da quase totalidade dos cheques e da letra acima referidos, do património do 1. ° Réu constava o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n. ° …/…/ ..., melhor identificado no art.° 13. ° da petição inicial; por escritura pública intitulada "doação", outorgada em 12/04/2001, os l. °s Réus declararam doar ao 2. ° Réu marido, seu filho, por conta da quota disponível deles doadores, o identificado prédio urbano, atribuindo-lhe o valor de 4.000.000$00, e todo o seu recheio, atribuindo-lhe o valor de 1.000.000$00, e o 2. ° Réu marido declarou aceitar tal doação; não obstante as declarações constantes de tal escritura, nem os l. °s Réus pretenderam efectuar ao 2. ° Réu marido qualquer doação, nem este pretendeu efectivamente aceitar tal doação; os outorgantes de tal escritura acordaram entre si emitir tais declarações com o único intuito de colocar, formalmente, na titularidade do 2. ° Réu o direito de propriedade sobre o referido imóvel e seu recheio, com o objectivo de enganar terceiros sobre a titularidade efectiva e substantiva de tal direito de propriedade, e assim impedir que o Autor viesse a obter o pagamento do seu supra referido crédito pela execução de tal imóvel e recheio; por escritura de 22/12/2003, os 2. °s Réus, outorgando por si e na qualidade de únicos sócios da terceira Ré, II, Ld.
a, declararam e confessaram ser esta sociedade devedora ao 4. ° Réu, FF, da quantia de € 124.700,00, a título de empréstimo concedido pelo prazo de cinco anos, a contar de 22/12/2003; nesta escritura, para garantia do pagamento do capital mutuado, juros e demais despesas, o 2. ° Réu marido, autorizado pela sua mulher, a 2.
a Ré, declararam constituir hipoteca sobre o prédio urbano acima identificado; nesta mesma escritura, o 4. ° Réu declarou aceitar a confissão de dívida feita e a hipoteca constituída; nem a terceira Ré era ao tempo da celebração desta escritura devedora de qualquer quantia ao 4. ° Réu, nem este efectivamente entregou à terceira Ré sociedade qualquer quantia em dinheiro, quantia essa que, assim, a Ré sociedade não recebeu do 4. ° Réu; nem os 2. °s Réus pretenderam efectivamente constituir a hipoteca para garantia do pagamento daquele empréstimo, nem o 4. ° Réu pretendeu efectivamente aceitar tal confissão de dívida, ou celebrar com a terceira Ré sociedade qualquer empréstimo ou, sequer, aceitar qualquer garantia de hipoteca; os 2. °s e 4. ° Réus emitiram as declarações constantes desta escritura a fim de tornar mais difícil, oneroso e obstaculizado uma eventual impugnação pauliana do negócio de doação acima referido; o 4. ° Réu prestou-se a proferir nesta escritura as declarações que proferiu por acordo com os l. °s e 2. °s Réus, a fim de simular a contracção da dívida correspondente e hipoteca constituída...
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