Acórdão nº 483/09.3 TBSSB.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

    Nesta ação declarativa de condenação, ordinária, proposta por Maria Margarida …contra … Sociedade de Construções, Ld.ª e Moisés …, pedindo que se declare que a primeira incumpriu de forma definitiva um contrato-promessa de compra e venda de uma fração e que os RR sejam condenados, solidariamente, a restituir-lhe o sinal em dobro, no valor de € 84.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação ou, na eventualidade de improcedência de tais pedidos, a condenação solidária a devolverem-lhe o sinal, no valor de € 42.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, absolvendo o R Moisés do pedido e condenando a R … a pagar à A a quantia de € 42.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento à taxa legal.

    Inconformada com essa decisão, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que declare o incumprimento definitivo, pela 1.ª R., do contrato-promessa de compra e venda relativo à fração, a sua resolução, e condene os RR, solidariamente, no pagamento à A da quantia de € 84.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, formulando conclusões, nas quais suscita as seguintes questões: a) Os factos 3 e 4 da base instrutória (factos sob os n.ºs 9 e 10, a fls. 107 dos autos) devem ser declarados provados (conclusões 1 a 12); b) Não se provou toda a matéria do facto 10 da base instrutória (facto 20 a fls. 108), que é o facto 18 da sentença (conclusões 13 a 28 e 30 a 34), o qual está em contradição com os factos sob os n.ºs 21, 22, 24 e 25 da sentença (conclusão 29), devendo ser-lhe dada resposta restritiva; c) Não se provou a matéria do facto 16 da base instrutória, facto n.º 26 a fls. 109 e n.º 21 da sentença (conclusões 35 a 54); d) Em face da alteração da matéria de facto, não há permuta dissimulada (conclusão 55) e verifica-se incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa dos autos por parte da 1.ª R (conclusão 56) e tendo a A pago metade do sinal, no valor de € 42.000,00, deve receber o dobro, no valor de € 84.000,00 (conclusão 57); e) O 2.º R é solidariamente responsável porque assinou com o seu nome querendo vincular a sociedade e ele próprio (conclusões 58 e 59).

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. OS FACTOS.

      O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. A A vive habitualmente na Alemanha, deslocando-se esporadicamente a Portugal – Alínea A) da matéria de facto assente; 2. Por escritura pública outorgada em ... de 2006, no Cartório Notarial …., Ana Paula … e José Maria …, na qualidade de sócios e gerentes e em representação da sociedade … Lda, na qualidade de primeiros outorgantes e Moisés … na qualidade de sócio, gerente e em representação da sociedade comercial …, Construções, Lda, na qualidade de segundo outorgante, declararam os primeiros outorgantes vender ao segundo, pelo preço de €120.000,00, o lote de terreno para construção urbana designado por lote …, com a área de cento e trinta e cinco metros quadrados, sito na Quinta ..., freguesia da Quinta ..., concelho de S..., descrito na Conservatória do Registo Predial de S..., sob o número …, da mesma freguesia – Alínea B)da matéria de facto assente; 3. A 1ª R procedeu no lote de terreno …, sito em Quinta ..., concelho de S..., descrito na Conservatória do Registo Predial de S... sob o n.º … do Livro B-9 à construção de um edifício de rés do chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, que constituiu em propriedade horizontal, passando o prédio, após extratação, a estar descrito sob a Ficha …da freguesia de Quinta ... – Alínea C) da matéria de facto assente; 4. O segundo andar direito corresponde à fração F do prédio instituído em propriedade horizontal – Alínea D) da matéria de facto assente; 5. Em ... de 2006, a A e Ana Paula … celebraram com a 1.ª R o escrito, junto como Doc. 2 à Providência Cautelar apensa, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pelo qual a 1ª R declarou prometer vender a ambas, pelo preço de € 84.795,00 a fração que viesse a corresponder ao segundo andar direito do prédio que a Requerida ia construir no lote …, sito em Quinta ..., concelho de S..., descrito na Conservatória do Registo Predial de S... sob o n.º … do Livro B-9 – Alínea E) da matéria de facto assente; 6. Foi celebrado entre a primeira Ré e Ana Paula … distrate de contrato-promessa de compra e venda, nos termos constantes do documento 3 junto com a contestação e cujo teor se dá por reproduzido – Alínea F) da matéria de facto assente; 7. Face ao teor da conversa havida a Autora enviou aos Réus as cartas que se juntaram como docs. 5 e 6 à providencia cautelar apensa e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a notificá-los que no prazo de quinze dias deveriam enviar um cheque de € 42.000,00 relativo à metade da quantia paga a título de sinal e referente ao segundo andar direito – Alínea G) da matéria de facto assente; 8. Porquanto a Autora queria aceitar a devolução em singelo de metade do sinal que havia pago no ato da outorga do identificado contrato promessa – Alínea H) da matéria de facto assente; 9. Em resposta a Autora através do seu mandatário enviou à primeira Ré, a carta, junta como doc. 8 à providência cautelar apensa e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a reiterar o prazo de quinze dias para a devolução em singelo do sinal pago no momento de € 42.000,00 referente à fração F – Alínea I) da matéria de facto assente; 10. Em janeiro de 2009, a A, teve conhecimento de que apenas restava vender a fração D, correspondente ao primeiro andar direito – Artigo 1º da Base Instrutória; 11. Ao...

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