Acórdão nº 0964/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…………, LDA., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo a presente providência cautelar contra o CONSELHO DE MINISTROS, o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES IP e catorze Contra-interessados, a requerer que se decrete a suspensão da eficácia do acto administrativo contido no art. 4°, n.° 1, do DL n.° 26/2013, de 19/12, que anulou o procedimento de candidatura à celebração de um contrato administrativo de gestão de um centro de inspecção de veículos automóveis a instalar no concelho de Ovar.
Por acórdão datado de 10.7.2013 o pedido foi indeferido.
Deste aresto foi interposto recurso para o Pleno tendo o recorrente alegado, formulando as conclusões que seguem: 1. No Acórdão agora recorrido é decidido não conceder a medida cautelar de suspensão do acto de revogação contido no art.° 4, n.° 1, do Decreto-Lei 26/13, de 19 de Fevereiro, com fundamento na ponderação entre os interesses públicos e privados em presença, exigida pelo n.° 2 do art.° 120º do OPTA e em que é dada prevalência aos interesses públicos prosseguidos pela Administração; 2. Encontramo-nos, no caso previsto no n.° 2 do art.° 120, do CPTA, perante o exercício de uma discricionariedade judicial.
-
Essa discricionariedade, é bem de ver, não equivale ao livre arbítrio e por isso o Venerando Tribunal Administrativo invoca os prejuízos do retardamento eventualmente injustificado que o decretamento da providência causará à entrada em funcionamento dos novos centros de inspecção dos municípios de Constância, Mourão e Alvito; 4. Mas, tal invocação do interesse público não é suficiente para justificar a decisão. É necessário ir mais longe na análise dos direitos e dos interesses que são objecto da ponderação.
-
Quando se solicitam medidas cautelares conservatórias, parece razoável admitir, que para ajuizar da importância dos interesses públicos e privados em presença, se torna necessário averiguar, do lado do Requerente, quais os que ele defende e que se consubstanciam nos dois requisitos necessários para o reconhecimento do periculum in mora: o receio de constituição de facto consumado, ou, em alternativa, o receio de produção de prejuízos de difícil reparação, e, do lado do Requerido, quais os interesses públicos que se lhe contrapõem; 6. É igualmente necessário ajuizar da solidez jurídica desses pressupostos; 7. Importa acrescentar que a ponderação e a decisão de prevalência entre as posições do Requerente e do Requerido são também decisões sobre uma colisão de direitos públicos e privados de um lado, e poderes funcionais administrativos do outro; 8. Decorre do art.° 268, n.° 4 da Constituição que a tutela cautelar integra o direito à tutela jurisdicional efectiva dos administrados e que esta, por sua vez, constitui um direito fundamental previsto no art.° 20º da mesma Constituição; 9. Esse direito fundamental não tem valor inferior ao interesse público administrativo prosseguido pela Administração no exercício dos seus poderes públicos. Constitui até um limite daquele exercício; 10. É a própria Lei Fundamental portuguesa que, no art.° 266, n.° 1, assinala os limites do poder público face aos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e, obviamente, pressupõe o dever de respeito daquela perante o direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva; 11. Trata-se de uma manifestação do princípio da legalidade próprio do Estado de Direito; 12. Para além dos direitos e interesses defendidos pelo particular, existe também a necessidade de considerar o direito de acção que este exerce ao pedir a tutela; 13. Pode também verificar-se um conflito entre o próprio exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva e o poder funcional da Administração; 14. Em regra, dada a natureza abstracta do direito de acção, o direito de tutela jurisdicional satisfaz-se com o simples acesso ao Tribunal e com a tramitação do processo subsequente; 15. Casos há, porém, em que é próprio direito fundamental de tutela que é posto directamente em causa na sua efectividade, se o poder funcional da Administração impedir o fim útil que deveria resultar do exercício do direito de tutela; 16. Esse é precisamente o caso que se verifica quando se criam obstáculos de uma sentença favorável, frustrando-se a final a tutela pretendida; 17. Esse ponto não pode deixar de estar presente na ponderação para avaliarmos, nos termos do art.° 120º, n.° 2, se o não decretamento de uma providência de suspensão de eficácia cria o risco de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO