Acórdão nº 553/13.3TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I “A”, com os sinais dos autos, intentou contra BANCO “B”, S.A.; “C” – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA; “D”; “E” e “F”, também com os sinais dos autos, acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, concluindo que, na procedência da acção, deve: (i) Declarar-se que a A. é a única proprietária da totalidade do dinheiro depositado na conta bancária nº ...98 aberta no Banco “B” e dos respectivos frutos; (ii) Declarar-se que a A. é a única tomadora das apólices de seguro …791, …798, …799, …801, …804, …805, …806, …810, …962, …964, …966, …967, …968, …970, …971, …974, …976, …979, …983, …988, …352, …395, …409, …417, …530, …549, …557, …368, todas contratadas com a “C” – Companhia de Seguros de Vida, S.A. e dos respectivos frutos; (iii) Serem os RR. condenados a reconhecer este direito de propriedade da A. e o 1º e 2º RR. condenados a cumprir com todas as ordens e instruções recebidas da A. relativamente à conta nº ...98 e às apólices de seguro constituídas a partir dessa conta; (iv) Ser ordenada a revogação da alteração da titularidade da conta bancária nº ...98, passando esta a ser movimentável nos termos inicialmente contratados entre a A. e o 1º R., de forma a que os 3º, 4º e 5ª RR. sejam retirados e desvinculados de titulares de tal conta em ordem a que esta possa passar a ser movimentada apenas pela A. ou por quem esta venha a indicar; subsidiariamente, caso os pedidos antes formulados não venham a proceder, (v) Deve a A. ser autorizada a retirar da conta nº ...98, ¼ do respectivo saldo e, bem assim, ¼ das aplicações financeiras e respectivos frutos em ordem a poder constituir uma conta individual com tal saldo».

A A. alegou, em síntese, e além do mais que aqui se dá por reproduzido, numa longa petição inicial, que: Nasceu no dia 10 de Setembro de 1919 e conta com 93 anos de idade [à data da petição, apresentada em 20-03-2013].

A A. casou com “G” em 29 de Setembro de 1943 no regime de separação de bens .

Desse casamento nasceram três filhos, os 3º, 4º e 5ª RR. nesta acção.

A A. enviuvou em 22 de Março de 1996.

Quando o marido da A. e pai dos 3º, 4º e 5ª RR. morreu, a A. e os 3º, 4º e 5ª RR. foram declarados como seus únicos herdeiros, por escritura de habilitação celebrada no dia 02 de Abril de 1996.

O marido da A. e pai do 3º, 4º e 5ª RR. faleceu com testamento lavrado no dia 07 de Setembro de 1995, por força do qual instituiu legados a favor dos seus herdeiros legitimários, partes nesta acção, e instituiu herdeira do remanescente da sua quota disponível sua mulher, aqui A..

À data da morte de “G”, a A. era a única titular da conta bancária nº ...98, aberta, em 23-01-1989, no Banco “B”.

Tratava-se de uma conta individual que apenas poderia ser movimentada pela A..

Depois da morte do seu marido, o R. “E” falou com mãe dizendo-lhe que seria prudente que os seus filhos, aqui 3º, 4º e 5ª RR., passassem a estar igualmente associados à conta bancária indicada, o que facilitaria e ajudaria a gestão dessa conta e dos investimentos a efectuar, porquanto a A. tinha pouca experiência nesta matéria pois, até à morte do seu marido, era este quem tratava desses assuntos.

Por essa razão, a partir de Abril de 1996, a referida conta, que até então era individual, passou a ser uma conta solidária, passando a mesma conta a poder ser movimentada pela A. e pelos seus filhos indistintamente.

O filho da A., “D”, considerou que, como medida de segurança, a forma de movimentação da conta deveria ser alterada, pelo que, em 26 de Março de 2007, a A. e os 3º, 4º e 5ª RR. subscreveram uma ficha de substituição de forma a que a conta bancária passasse a ser mista, passando a conta a ser movimentada com três assinaturas indistintas da A. e dos seus três filhos.

Assim, na respectiva ficha de assinaturas, fez-se constar como titulares da conta a A. e os seus filhos “D”, “F”e “E”, pelo que, desde 26 de Março de 2007 que a conta bancária com o nº ...98, aberta no Banco “B”, passou a poder ser movimentada com a assinatura indistinta de três das quatro pessoas indicadas na respectiva ficha de assinaturas, ou seja, a A. e os seus três filhos.

A A. que, naturalmente, confiava nos seus filhos considerou que a forma de movimentação da conta a protegia e, de alguma forma, também protegeria os filhos em caso de doença incapacitante ou de morte da A..

Nessa altura, o R. “E”que, até então, fazia a gestão da conta bancária e aconselhava a A. quanto aos investimentos a fazer, manifestou o seu desagrado pela solução encontrada, porventura por ter considerado que a mesma envolveria alguma desconfiança relativamente à sua pessoa, pelo que anunciou que deixaria de fazer tal gestão e mais informou que não assinaria qualquer cheque ou ordem de transferência.

Ainda assim, a conta continuava a ser movimentável com a assinatura da A. e dos seus dois outros filhos, sendo que, por indicação do 3º R., a gestão da conta passou a ser feita pela filha da A., “F”.

A A., depois de fazer referência aos saldos da conta bancária ao longo do tempo, acrescenta que: Para além do saldo, nos termos referidos, a conta de depósitos à ordem era composta por aplicações financeiras e acções, pelo...

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