Acórdão nº 05438/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, devidamente identificado, veio requerer contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artº 161º, nº 4 do CPTA, a extensão dos efeitos do Acórdão datado de 11 de Dezembro de 2007, já transitado em julgado, proferido no recurso nº 150/07, do Supremo Tribunal Administrativo.

Alega, em súmula, que foi o TCA que no âmbito do processo nº 11983/03 se pronunciou em primeira instância sobre a procedência do pedido e que todos os representados do Autor, no total de 300, se encontram na mesma situação jurídica, como se exige no disposto no nº 1, do artº 161º, do CPTA.

Invoca que o STA e o TCA, julgaram já procedentes pretensões idênticas à dos ora representados pelo Autor e que já foram proferidas cinco sentenças transitadas em julgado: os acórdãos do STA, de 01/02/2005, proc. nº 662/04-12; de 06/10/2004 e de 06710/2005, proc. nº 288/04; de 02/02/2006, proc. nº 1033/05-12; de 17/10/2006, proc. nº 0972/05 e de 11/12/2007, proc. nº 150/07.

Mais alega que os seus representados apresentaram em 05 e em 15 de Dezembro de 2008, ao Ministro das Finanças, o pedido de extensão do acórdão, não tendo recebido resposta.

Conclui, pedindo a reclassificação dos seus representados, ao abrigo do artº 15º do D.L. nº 497/99, de 19/11, para a categoria de técnico de administração tributária adjunto, nível 1, com efeitos a 180 dias após a data da entrada em vigor do referido diploma legal, o seu posicionamento no escalão 1/índice 315 da categoria TAT, com efeitos a 11/08/2000, progredindo para o escalão 2/índice 335 em 11/08/2003, que de acordo com o Mapa I a que se refere o artº 41º, nº 1 do D.L. nº 54/2003, de 28/03, ao índice 315 passou a corresponder o índice 320, a partir de Janeiro de 2003, devendo ser reposicionados neste último índice, de 01/01/2003 a 10/08/2003, que seja a situação dos representados do Autor reavaliada no âmbito da avaliação permanente, devendo ser considerada a classificação apurada em sede de mudança de escalão que entretanto se tenha verificado e que sejam pagos os montantes respeitantes a diferenças de vencimento, pagamento do FET, subsídio de Natal e de férias, acrescidos de juros de mora.

* A entidade demandada, Ministério das Finanças e da Administração Pública, contestou, alegando, em súmula, que não corresponde à verdade que existam cinco sentenças, transitadas em julgado, favoráveis às pretensões requeridas, por existir apenas uma.

Alguns desses arestos foram objecto de recurso jurisdicional, tendo tido, posteriormente, decisão em sentido desfavorável à pretensão do Autor, outros apenas mereceram decisão favorável apenas quanto a um dos requisitos exigidos para a reclassificação e ordenada a baixa dos autos para a apreciação dos restantes requisitos, vieram a ter decisão desfavorável, e os restantes mereceram, a final, decisão desfavorável, nos termos em que discrimina em relação a cada um dos processos invocados pelo Autor.

Mesmo que assim não fosse, sustenta que o instituto da reclassificação não admite, sem mais, a extensão dos efeitos do acórdão às demais situações invocadas pelo Autor, por as referências feitas na lei à mesma situação jurídica, pressupõe que existam casos decididos perfeitamente idênticos e cinco sentenças no mesmo sentido, o que exige uma identidade absoluta.

Deverá existir entre a situação jurídica dos representados do Autor e a situação jurídica das demais situações apresentadas, uma coincidência substancial, o que não se compadece com a verificação dos requisitos necessários à reclassificação, por implicar a apreciação, em concreto e em cada caso, do exercício de funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria em que estavam inseridos e daquela para a qual se pretende essa reclassificação.

Defende que há uma impossibilidade objectiva, num processo de extensão de efeitos de julgados em matéria de reclassificação, de verificar a observância do requisito de identidade de situações jurídico-funcionais de cada um dos 300 representados do Autor, por a afectação de cada um diferir não só de lugar, mas também das tarefas e áreas de actividades da própria DGCI.

Mais refere que o Autor ao invocar como tendo transitado em julgado os invocados Acórdãos sabia ou tinha a obrigação de saber que os mesmos não haviam transitado em julgado e que o sentido dos mesmos não lhe é favorável, levando, por má-fé, o Tribunal a decidir com base em factos ou situações que sabia serem falsas.

Pede a rejeição do presente pedido de extensão dos efeitos de acórdão ou se assim não se entender, que seja negado provimento ao pedido.

* Após notificação, o Autor veio pronunciar-se sobre a contestação apresentada, dizendo que apesar dos lapsos cometidos, estes não foram cometidos com dolo, nem como intenção de prejudicar alguém.

Alega que o que sucedeu é que atento o volume de trabalho e o número de sócios a quem se aplicaria a extensão do acórdão ser bastante grande, não houve o cuidado de verificar os nomes, de forma a evitar os lapsos agora detectados.

Com a atitude tomada não se pretendeu alterar a verdade dos factos, não se tendo agido com dolo ou negligência grave.

Invoca que apenas não efectuou as diligências necessárias para confirmação dos factos enunciados nas decisões jurisdicionais e não existiu a cuidada análise dos factos e dos destinatários a quem a referida extensão do acórdão pudesse aproveitar.

II.

QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas na...

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