Acórdão nº 0923/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.

A……………….

, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loulé de 17.10.2012, que, julgando procedente a exceção do caso julgado, absolveu a Fazenda Pública da instância, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Vem o presente recurso interposto da sentença que absolveu a Fazenda Pública da instância, por considerar o tribunal recorrido que existiu a exceção de caso julgado.

  1. ). O recorrente impugnou o ato de liquidação de IRC de 2006, na sequência de citação por reversão, na execução fiscal que corre contra a empresa B…………….., Lda.

  2. ). E, o ora recorrente, impugnou judicialmente a liquidação supra id., atento o disposto no artº. 21°, n.° 4 da LGT.

  3. ). O Tribunal a quo porém considerou verificada a exceção de caso julgado, porquanto, a dita B………………., Lda., já havia procedido a impugnação judicial, com idêntica causa de pedir e pedido, embora os sujeitos não sejam idênticos, o que não impedia no entendimento daquele tribunal que a citada exceção se verifique.

  4. ). Ademais entendeu o tribunal recorrido que apesar de ao recorrente lhe ser facultado o direito à impugnação judicial em apreço, nos termos do artº. 22°, n° 4 da LGT, facto a questão já havia sido decidida e transitado em julgado no âmbito do Proc. nº 273/10.0BELLE, constante em apenso nestes autos.

  5. ). Porém, no processo n° 273/10.0BELLE não houve decisão proferida sobre o mérito da impugnação então apresentada, houve sim improcedência do pedido, porquanto, entendeu o Juiz de julgamento, confirmado em recurso pelo STA, que a impugnante (devedora originária) não praticou o ato de reclamação prévio previsto no artº. 91º da LGT.

  6. ). Sendo que, em momento algum, previamente, foi por qualquer tribunal apreciada a questão de mérito peticionada tanto pela impugnante B………………, Lda. ou pelo ora recorrente.

  7. ). O Tribunal recorrido considerou pois que a exceção de caso julgado estava verificada, atento o disposto no artº. 497° e 498º do CPC.

  8. ). Porque havia identidade de pedido e causa de pedir, embora os sujeitos processuais não sejam idênticos.

  9. ). Isto apesar de nunca ter havido sentença de mérito sobre a relação material controvertida apresentada no processo n° 273/10.0BELLE.

  10. ). O recorrente entende, pois, que a exceção de caso julgado não se verificou, porquanto; 12ª). Caso julgado é aquele em que se repete uma causa idêntica quanto ao pedido, causa de pedir e identidade dos sujeitos.

  11. ). É assim necessário para a verificação da exceção de caso julgado que a sentença proferida inicialmente haja decidido do mérito da causa, ou seja, que um tribunal profira decisão sobre a relação material controvertida, para que dessa forma tal decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT