Acórdão nº 2338/12.5TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 2338/12.5TBPRD-A.P1 Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1521) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B…… veio deduzir oposição à execução contra si instaurada por C….., SA.
Como fundamento, invocou, entre outras questões, a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, defendendo que são competentes para a acção os tribunais administrativos, e a prescrição, cujo prazo entende ser de seis meses a contar da prestação do serviço.
A Exequente contestou concluindo pela improcedência da oposição.
Seguidamente foi proferida decisão que julgou a oposição improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução.
No fundo, sobre as referidas questões, entendeu-se que: - A excepção de incompetência não integra a previsão de qualquer das alíneas do art. 814º nº 1 do CPC, não podendo constituir fundamento de oposição; - Também a prescrição não pode constituir fundamento de oposição, por não se integrar na al. g) dessa norma, uma vez que o facto (o decurso de tempo relevante) ocorreu antes da aposição da fórmula executória; - De todo o modo, quanto a esta excepção, tendo a execução por base requerimentos de injunção aos quais foi aposta a fórmula executória, o prazo de prescrição aplicável seria o ordinário, de 20 anos.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o opoente, circunscrevendo o respectivo objecto à decisão que julgou o Tribunal competente e improcedente a excepção de prescrição, violando desta forma jurisprudência uniformizada pelo STJ.
Apesar disso, reproduziu (!) nas alegações o teor da oposição, apresentando as seguintes Conclusões: ● Quer o contrato de fornecimento de água, quer o contrato de recolha de efluentes, celebrados entre a exequente e o executado, não podem deixar de ser qualificados como contratos administrativos e, por conseguinte, sujeitos ao regime do direito público; ● E, estando em causa o incumprimento de tais contratos, estamos perante questões relativas à sua execução, cuja resolução pertence aos tribunais administrativos; ● Deve considerar-se que a Lei 23/96, de 26.7 (que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), se aplica aos serviços em causa nesta acção ● O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescrevia no prazo de 6 meses, face à Lei 23/96, passando depois a prescrever em 5 anos, face á Lei 5/2004, de 10.2, e de novo no prazo de 6 meses, face à Lei 12/2008, de 26.2 (que alterou aquela Lei 23/96) ● Na contagem deste último prazo de prescrição deve levar-se em conta o disposto no art. 297º, nº 1, do CC, que estabelece que o prazo mais curto fixado na lei nova é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar.
Nestes termos, deve o presente recurso ser recebido e revogada a douta sentença recorrida reconhecendo-se a incompetência do tribunal absolvendo-se o executado da instância e do pedido; assim se não entendendo conhecer-se da prescrição absolvendo-se o executado do pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: Cumpre notar que o valor desta oposição é, como foi indicado pelo opoente, o mesmo da execução - € 2.320,41.
Este valor é inferior à alçada do tribunal de comarca (€ 5.000 – art. 24º nº 1 da LOFTJ).
A causa não admitiria, por isso, recurso ordinário, nos termos do art. 678º nº 1 do CPC.
Vêm invocadas, todavia, excepções previstas no nº 2 desse artigo, sustentando-se que a decisão recorrida – al. a) – viola as regras de competência em razão da matéria, e – al. c) – contraria jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita à prescrição.
É evidente, porém, que o Recorrente não impugna directamente os fundamentos em que assentou a sentença recorrida.
Com efeito, no que respeita à incompetência e à prescrição, o que se decidiu deriva do disposto no art. 814º nº 2 do CPC (redacção do DL 226/2008, de 20/11), concluindo-se que a incompetência não está prevista nas diversas alíneas do nº 1 deste preceito e, quanto à prescrição, que o facto não é subsumível na previsão da al. g) do nº 1 daquele artigo, já que é anterior à aposição da fórmula executória. Não poderiam, por isso, constituir fundamento de oposição à execução.
Complementarmente, a sentença acabou por se pronunciar em concreto sobre a prescrição, mas a conclusão a que chegou não põe em causa que seja aplicável o prazo de seis meses a contar da prestação do serviço, defendido pelo Recorrente, em conformidade com a decisão uniformizadora do...
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