Acórdão nº 2338/12.5TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2338/12.5TBPRD-A.P1 Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1521) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…… veio deduzir oposição à execução contra si instaurada por C….., SA.

Como fundamento, invocou, entre outras questões, a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, defendendo que são competentes para a acção os tribunais administrativos, e a prescrição, cujo prazo entende ser de seis meses a contar da prestação do serviço.

A Exequente contestou concluindo pela improcedência da oposição.

Seguidamente foi proferida decisão que julgou a oposição improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução.

No fundo, sobre as referidas questões, entendeu-se que: - A excepção de incompetência não integra a previsão de qualquer das alíneas do art. 814º nº 1 do CPC, não podendo constituir fundamento de oposição; - Também a prescrição não pode constituir fundamento de oposição, por não se integrar na al. g) dessa norma, uma vez que o facto (o decurso de tempo relevante) ocorreu antes da aposição da fórmula executória; - De todo o modo, quanto a esta excepção, tendo a execução por base requerimentos de injunção aos quais foi aposta a fórmula executória, o prazo de prescrição aplicável seria o ordinário, de 20 anos.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o opoente, circunscrevendo o respectivo objecto à decisão que julgou o Tribunal competente e improcedente a excepção de prescrição, violando desta forma jurisprudência uniformizada pelo STJ.

Apesar disso, reproduziu (!) nas alegações o teor da oposição, apresentando as seguintes Conclusões: ● Quer o contrato de fornecimento de água, quer o contrato de recolha de efluentes, celebrados entre a exequente e o executado, não podem deixar de ser qualificados como contratos administrativos e, por conseguinte, sujeitos ao regime do direito público; ● E, estando em causa o incumprimento de tais contratos, estamos perante questões relativas à sua execução, cuja resolução pertence aos tribunais administrativos; ● Deve considerar-se que a Lei 23/96, de 26.7 (que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), se aplica aos serviços em causa nesta acção ● O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescrevia no prazo de 6 meses, face à Lei 23/96, passando depois a prescrever em 5 anos, face á Lei 5/2004, de 10.2, e de novo no prazo de 6 meses, face à Lei 12/2008, de 26.2 (que alterou aquela Lei 23/96) ● Na contagem deste último prazo de prescrição deve levar-se em conta o disposto no art. 297º, nº 1, do CC, que estabelece que o prazo mais curto fixado na lei nova é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar.

Nestes termos, deve o presente recurso ser recebido e revogada a douta sentença recorrida reconhecendo-se a incompetência do tribunal absolvendo-se o executado da instância e do pedido; assim se não entendendo conhecer-se da prescrição absolvendo-se o executado do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: Cumpre notar que o valor desta oposição é, como foi indicado pelo opoente, o mesmo da execução - € 2.320,41.

Este valor é inferior à alçada do tribunal de comarca (€ 5.000 – art. 24º nº 1 da LOFTJ).

A causa não admitiria, por isso, recurso ordinário, nos termos do art. 678º nº 1 do CPC.

Vêm invocadas, todavia, excepções previstas no nº 2 desse artigo, sustentando-se que a decisão recorrida – al. a) – viola as regras de competência em razão da matéria, e – al. c) – contraria jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita à prescrição.

É evidente, porém, que o Recorrente não impugna directamente os fundamentos em que assentou a sentença recorrida.

Com efeito, no que respeita à incompetência e à prescrição, o que se decidiu deriva do disposto no art. 814º nº 2 do CPC (redacção do DL 226/2008, de 20/11), concluindo-se que a incompetência não está prevista nas diversas alíneas do nº 1 deste preceito e, quanto à prescrição, que o facto não é subsumível na previsão da al. g) do nº 1 daquele artigo, já que é anterior à aposição da fórmula executória. Não poderiam, por isso, constituir fundamento de oposição à execução.

Complementarmente, a sentença acabou por se pronunciar em concreto sobre a prescrição, mas a conclusão a que chegou não põe em causa que seja aplicável o prazo de seis meses a contar da prestação do serviço, defendido pelo Recorrente, em conformidade com a decisão uniformizadora do...

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