Acórdão nº 00550/11.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução18 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por F...

à execução fiscal n.º 1813200901027000 e aps., instaurada inicialmente contra a sociedade Construções … Limitada, para cobrança coerciva de dívidas de IVA (2005) e IRC (2005, 2007 e 2008), na quantia global de € 66.402,61, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões em que se suportou, determinando que se julgasse pela insuficiência de fundamentação do despacho de reversão quanto à insuficiência de bens da devedora originária, uma vez que é o próprio oponente que não refutando esse crédito do Estado alega que este se encontra a ser exigido a terceiros em acção judicial.

  2. O ora oponente invocou o facto de ter instaurado no Tribunal Judicial do Marco de Canaveses uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, a correr termos sob o n° 964/10.6TBMCN, 2° Juízo (...). Alega que no referido processo reclama o pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil contratual no valor de 148.157,66 euros, acrescidos de juros moratórios e compensatórios às taxas em vigor, e que nesse valor encontra-se o montante que a Administração Fiscal pretende reverter contra o devedor subsidiário.

  3. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de facto, uma vez que os factos justificadores para afastar a responsabilidade radicam somente no facto de que a Administração Tributária não terá logrado provar a factualidade que infirmasse a inexistência de bens.

  4. Da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

    D1) Sobre a condução dos negócios no período em que a oponente foi gerente e a que se reportam as dívidas escuda-se apenas na alegação de que a reversão “depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão” – (Atribuímos a identificação D1 a esta conclusão, a que no original correspondia a identificação 43, por se tratar de manifesto lapso susceptível de gerar equívocos).

  5. E incorre também em erro de direito ao fazer uma errada interpretação e aplicação da lei, mormente dos art.s 24° da LGT e 487° n.° 2 do CC.

  6. Contrariamente ao sentenciado, não se afigura que resulte da prova produzida a demonstração de que a oponente não teve culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originariamente devedora e na falta de pagamento dos créditos aqui em causa, não tendo logrado elidir a presunção legal de culpa ínsita no regime resultante do citado art. 13° do CPT e 24° da LGT.

  7. O que se extrai dos autos é que nos períodos a que se reportam os factos geradores das dívidas, bem assim como naqueles em que terminam os prazos de pagamento, o oponente dirigia de facto e de direito os destinos da sociedade executada originária, o que não nega.

  8. Nos termos do preceituado no art. 24° da LGT, provando-se que o oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto; I) Assim, não pode afirmar-se que o oponente haja tido comportamento diligente de controlo.

  9. A materialidade levada ao probatório na douta sentença, salvo o devido respeito por melhor opinião, não consubstancia qualquer medida de gestão eficaz à salvaguarda do património social, garantia dos credores societários, não pondo fim a esta e outras execuções fiscais pendentes contra a sociedade.

  10. Ao contrário, ressalta uma atitude de ausência de tomada de providências ou tomada de opções com o vigor necessário, limitando-se o oponente a assistir, durante anos, ao desmoronar da situação societária, tomando tão somente medidas correntes, sem curar de saber dos interesses dos credores, designadamente do credor Estado.

  11. Outrossim, ficou demonstrado à exaustão que a constituição das dívidas aqui conhecidas (de montante considerável), ocorreu durante a vigência do seu cargo, nada resultando sobre a actuação concreta do oponente para reverter a situação.

  12. De facto, ressalta, tão somente, uma atitude de ausência de tomada de providências ou tomada de opções com o vigor necessário, limitando-se a oponente a assistir, durante anos, ao desmoronar da situação societária, sem curar de saber dos interesses dos credores, designadamente do credor Estado, nada se podendo retirar no sentido de que a actuação, aferida pelos deveres que se lhe imputam como gerente de direito e de facto, concretizada quer em actos positivos ou omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, e que não tem qualquer relação causal com a insuficiência patrimonial em questão.

  13. Aferindo-se a culpa, como a Jurisprudência tem vindo reiterada e uniformemente a afirmar, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que em concreto conduziu ao dano, não pode considerar-se que a actuação da oponente como gerente de direito e de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, e que não tem qualquer relação causal com a insuficiência patrimonial em questão.

  14. O oponente não logrou demonstrar, como lhe competia, que a sua actuação não era passível de qualquer censura, por não ter tido uma acção ou omissão adequada à produção da suficiência do património da sociedade devedora originária para a satisfação dos créditos em dívida que se constituíram no período da sua gerência.

  15. Dos factos dados como provados não se alcança como é que uma gerência, alegadamente prudente e responsável, admite e consente que uma empresa em laboração não pague, durante anos consecutivos, os seus impostos, deixando que o seu património se torne insuficiente para o respectivo pagamento sem que tenha tomado em tempo útil, quaisquer medidas para o evitar, obstando assim ao avolumar do passivo.

  16. Não tendo o oponente logrado elidir a presunção de culpa, que sobre si impendia, pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas e de que lhe não é imputável a falta de pagamento pelos créditos gerados não poderá a oposição ser julgada procedente com fundamento na sua ilegitimidade.

  17. A douta sentença incorreu, pois, em nosso entender, em erro de julgamento sobre a matéria de facto, e ainda em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, violando o disposto nos art.s 24° da LGT e 487° nº 2 do CC, pelo que não se deverá manter no ordenamento jurídico.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

    * Não foram apresentadas contra-alegações.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    * Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir, ao que nada obsta.

    * I. 1.

    Questões a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT].

    Nesta conformidade, podemos assentar em que as questões suscitadas pela Recorrente, aqui a apreciar, são as seguintes: i) Se a sentença recorrida incorreu em erro quanto aos juízos...

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