Acórdão nº 879/09.0TBLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 879/09.0TBLMG Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Tais menores são filhos de E… – solteiro, nascido em 21/9/1963, vindo a falecer, na pendência do processo, em 30/1/2010 – e de F… – solteira, nascida em 3/7/1980, actualmente com 33 anos –, assinalando-se na promoção inicial que já à data de 24/1/2007 os menores viviam na companhia dos dois progenitores em condições de descuido parental e que aquele internamento, bem como as respectivas prorrogações, resultaram de sucessivos acordos de promoção e protecção que os dois pais estabeleceram com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de Lamego (CPCJP), surgindo discordâncias e impasse quanto ao destino dos menores, sensivelmente em 14/8/2008, seja entre os dois progenitores, seja entre o pai e a CPCJP, o que determinou a cessação de algumas das competências dessa Comissão no presente caso. Não obstante, a CPCJP, além de providenciar pelos acordos parentais quanto às prorrogações da medida de internamento, em 25/11/2009 propôs o encaminhamento dos menores para a adopção, através de confiança a instituição com vista à adopção, uma vez que entende existir disfuncionalidade irrecuperável da família biológica.

Entende o MP, na mesma promoção, que os progenitores, separados um do outro em Dezembro de 2007 ou em 3/3/2008, não tinham condições mínimas para cuidarem dos menores, não sendo possível o regresso destes ao lar de qualquer um dos progenitores por disfuncionalidades irrecuperáveis da família biológica.

O MP e o CAT assinalam que os dois menores são assiduamente visitados no CAT pelos dois progenitores, interagindo mais os menores com a mãe e com um companheiro que esta teve do que com o pai [de ora em diante, as denominações de parentesco enunciadas singelamente são aferidas na relação com os menores].

Além da reavaliação da medida de internamento, promove o MP que se aplique aos menores a medida de promoção e protecção que melhor defenda o seu superior interesse e potencie o seu melhor desenvolvimento emocional, afectivo e intelectual.

No dia 30/1/2010 faleceu o pai.

Na conferência de 2/7/2010, com vista à obtenção de acordo quanto à medida de promoção e protecção, conferência essa prevista no art. 112 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP, aprovada pela Lei 147/99, de 1/9), foi proposta pelo MP, louvando-se em parecer do Instituto de Segurança Social (ISS), a confiança a instituição com vista à adopção, mas a mãe não deu consentimento a tal medida, antes reiterando exigência de os menores lhe serem entregues.

Também o advogado nomeado como patrono dos menores – ao abrigo do art. 103 nº 2 da LPCJP – declarou estar contra o encaminhamento para a adopção.

Frustrada a tentativa de acordo, na conferência de 2/7/2010 ainda se determinou a realização do debate judicial previsto no art. 114 nº 1 da LPCJP, seguindo-se a produção de alegações por escrito.

Nas alegações do MP defende-se o encaminhamento para adopção através de confiança a instituição com vista à adopção e refere-se que a mãe é pessoa desinteressada da satisfação das necessidades básicas dos menores, ausentando-se muitas vezes e durante muito tempo de casa sem se preocupar com eles, privilegiando relações que mantinha com homens distintos do pai dos menores e sendo pessoa promíscua, ou como tal reputada por várias pessoas. Acrescenta que a mãe tentou recentemente organizar a sua vida, mas mesmo assim é incapaz de manter a sua casa com organização e higiene mínima e é incapaz, sozinha como está, de tratar devidamente dos menores, além de não ter apoio a esse nível na família alargada, a ponto de a sua irmã G… entender que os menores devem ser encaminhados para a adopção. É essa G… quem cuida de um filho mais velho que a mãe dos menores teve.

Nas alegações da mãe pede-se que os menores lhe sejam entregues para que com ela vivam. Alega que trabalha num restaurante, auferindo o salário mínimo nacional e aí se alimentando, tendo capacidade económica para sustentar os menores. Mais alega que tem casa arrendada com condições adequadas à criação dos menores. Invoca que a adopção – que não autoriza – provavelmente conduzirá à separação dos menores/irmãos e que a versão apresentada, num relatório social, quanto ao que a sua irmã G… afirma sobre a sua personalidade e afecto para com os menores está falseada.

Procedeu-se a debate judicial, ouvindo-se técnicos sociais e testemunhas. Nesse debate o MP alegou que se indiciava doença psíquica da mãe e requereu a realização de exame médico para avaliação das respectivas capacidades mentais, em ordem a determinar as suas capacidades parentais, o que foi deferido e efectivamente realizado.

Porque o tribunal incorporava dois Juízes Sociais – cfr. art. 207 nº 2 da Constituição e art. 115 da LPCJP –, os quais tiveram intervenção no debate judicial, foi publicado acórdão unânime, no dia 20/10/2010, em que se decidiu aplicar aos dois menores a medida de acolhimento no CAT pelo período de 12 meses, facultando-se à mãe a possibilidade de os visitar livremente nessa instituição, com os condicionamentos que o próprio CAT definisse, bem como se estabeleceu que a mãe passaria com os menores, na casa da mãe, os períodos de sexta-feira à tarde até ao Domingo à tarde, de 14 em 14 dias, e as férias de Natal, Páscoa e Verão.

Ocorreram todas as visitas que tinham sido programadas, na casa da mãe, incluindo cerca de 14 dias seguidos na altura do Natal de 2010, até que em 29/4/2011 se determinou a cessação de tais visitas, passando a mãe a só poder visitar os menores dentro do CAT, bem como se determinou, posteriormente, em articulação com a prestação de Rendimento Social de Inserção à mãe, que esta frequentaria uma acção de formação para aquisição e desenvolvimento de competências parentais, a qual se iniciou em 6/10/2011 e foi frequentado pela mãe até ao termo, em 4/1/2012.

Foi realizado novo exame médico para avaliação das capacidades mentais da mãe, em 2/2/2012, onde se aceita atraso mental ligeiro, que só por si não constitui impedimento ao exercício da actividade parental, mas podendo a mãe falhar em situações ou planeamentos de maior exigência, tudo agravado no contexto de família monoparental, sendo necessária ajuda próxima.

Foram indeferidos os pedidos da mãe para que os menores passassem com ela o Natal de 2011, a Páscoa de 2012, férias de Verão de 2012, Natal de 2012 e a Páscoa de 2013, mas a mãe visitou-os no CAT semanalmente desde a referida decisão de 29/4/2011, passando as visitas a serem sobretudo com carácter quinzenal desde Janeiro de 2012.

Nos autos existem relatórios sociais elaborados pela CPCJP, ISS e CAT, realçando-se que no relatório de 19/6/2012 o ISS, a exemplo de propostas anteriores, propõe que se altere a medida decidida no acórdão de 20/10/2010, por forma a que ambos os menores sejam confiados a pessoa seleccionada para adopção ou sejam confiados a instituição com vista à adopção.

Tal proposta foi secundada pelo MP, em 20/6/2012, com invocação de perigo para a segurança e desenvolvimento dos menores se fossem entregues à mãe.

No dia 5/7/2012 frustrou-se nova tentativa de acordo, reiterando a mãe que os menores lhe devem ser entregues.

Reabriu-se fase para a realização do debate judicial, com novas alegações por escrito.

Nas alegações do MP advoga-se a aplicação da medida de confiança dos menores a instituição com vista à adopção, com redundante declaração de inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte da mãe, além de se designar curador provisório aos menores, sugerindo-se o director da instituição em que se processará a confiança judicial.

Nas alegações da mãe pede-se que os menores lhe sejam entregues definitivamente e essencialmente – com algumas adaptações a novas circunstâncias – reiteram-se as alegações escritas que a mãe tinha feito numa primeira fase em que se visou a realização do debate judicial.

A pretensão da mãe foi acompanhada pelo patrono dos menores.

A requerimento do MP, decidiu-se em 23/7/2012 realizar exame pericial de pedopsiquiatria para se apurar se os dois menores têm laços de afectividade com a progenitora e se a identificam na condição de mãe, no caso de esta ter de desempenhar esse papel.

Nos dois exames pedopsiquiátricos de 30/8/2012, com relatórios de 9/10/2012, conclui-se que um e outro menor têm laços de afectividade com a progenitora e a reconhecem nas suas funções parentais.

Decidiu-se em 8/1/2013 que não se realizaria novo debate judicial e que a competência para decidir a revisão da medida temporária decidida no acórdão de 20/10/2010 passaria a ser do juiz singular, ao mesmo tempo que se decidiu ouvir os menores e a mãe, bem como as testemunhas e técnicos sociais arrolados nas novas alegações escritas. Ainda foi decidido ouvir uma irmã da mãe, de nome G… (já referida), e uma tia-avó materna, de nome H….

Em 23/5/2013 tomou-se decisão interlocutória para que os menores passassem a ser internados no I…, sito em Viseu, operando-se a transferência em 12/6/2013.

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