Acórdão nº 0761/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A………………….. recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, de 24 de Janeiro de 2013, “que julgou improcedente a pretensão formulada pela Requerente” de extensão dos “efeitos do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 11-12-2007, proferido no proc. n.º 150/07, confirmativo do Acórdão da Subsecção do STA de 12-07-2007.

Terminou as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. O douto acórdão sob recurso incorre em erro de julgamento ao considerar que não se subsumem no conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário as tarefas desempenhadas pela recorrente, tal qual descritas na declaração emitida pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 B) O douto acórdão recorrido assenta no errado pressuposto de que não há identidade entre a situação da aqui recorrente e a da recorrente contenciosa no processo n.º 150/07 C) Essa identidade deve referir-se ao desempenho de tarefas que estejam incluídas no conteúdo funcional da mesma carreira ou categoria, sendo certo que tanto as desempenhadas pela recorrente contenciosa como as desempenhadas pela aqui recorrente integram o conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário, o que basta para ter como verificado o requisito da identidade de casos a que se refere o n.º 2 do art.º 161.° do CPTA.

  2. Os doutos acórdãos indicados pela aqui recorrente nos termos e para os efeitos previstos na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 161.° do CPTA têm, no seu núcleo decisório, o mesmo sentido do douto acórdão cujos efeitos se pretende sejam estendidos.

  3. O douto acórdão sob recurso interpreta, pois, erradamente e viola o preceituado no art.º 161.°, n.º 2, do CPTA.

    Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do douto acórdão sob recurso e a final procedência da pretensão da recorrente, como é de JUSTIÇA.

    O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contra-alegou, concluindo, assim:

  4. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, na alínea A) das suas conclusões, o douto Acórdão recorrido não "incorre em erro de julgamento ao considerar que não se subsumem no conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário as tarefas desempenhadas pela recorrente, tal qual descritas na declaração emitida pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4" e ao "concluir no sentido de só uma pequena parte", das tarefas descritas nessa declaração, "integrar aquele" conteúdo funcional. - ponto 11 do recurso.

  5. A Recorrente sustenta a invocação desse vício, no vertido nos pontos 5 a 10 do recurso, sem que lhe assista qualquer razão.

  6. Ao contrário do alegado no ponto 5 do recurso, as tarefas e funções desempenhadas pela Recorrente, descritas na declaração emitida pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, não "subsumem-se claramente ao conteúdo funcional descrito no n.º 4º da Portaria 663/94, de 19 de Julho, cujo nº 1 do Anexo II o douto Acórdão transcreve, em parte, no terceiro parágrafo de pág. 12.

  7. Na verdade, e como se considera no douto Acórdão recorrido, que se passa a transcrever, "Confrontando esse conteúdo funcional com a matéria de facto assente e descrita no nº 2"- ou seja, com o enunciado das tarefas que foram exercidas pela Requerente no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, e que são referidas na declaração deste serviço -, "é de concluir que a Requerente, desde 1985 até ao termo do prazo referido no nº 1 do art. 15° do DL 497/99, exerceu, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, algumas das funções que se compreendem no âmbito do conteúdo funcional dos liquidadores tributários." - segundo parágrafo de pág. 12.

  8. Prossegue o douto Acórdão recorrido, afirmando que "Porém, confrontando ainda a descrição ou definição genérica feita no nº 4 da Portaria 663/94 com o enunciado das tarefas exercidas pela Requerente desde 1985 no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, tornasse evidente que este enunciado se compreende apenas numa pequena parte do conteúdo funcional definido naquele diploma, no caso, a parte que não exige a preparação técnica que é reclamada para a execução das tarefas de «elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal - vide entre outros Acs do STA 2-12-2004 e de 2-02-2006, respectivamente procs nº 661/04 e nº 1033/05." - 3° parágrafo de pág. 12 do Acórdão.

  9. Ora, no ponto 6 do Recurso, a Recorrente alega que as funções "elencadas exemplificativamente no douto acórdão como não integrantes daquela declaração"- ou seja, "elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal" estão efectivamente incluídas, na declaração emitida pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, o que faz com fundamento no vertido nos pontos 7, 8, 9 e 10 do Recurso, no que lhe falece qualquer razão.

  10. Quanto ao vertido no ponto 7 do Recurso, a expressão "Informações"- constante da referida declaração - não equivale a "informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes", como a Recorrente pretende.

  11. Na verdade, há informações que são prestadas sem ser sobre "questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes", ou seja, há informações que se limitam a indicar dados, sem o propósito de...

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